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Document 62014CA0111

    Processo C-111/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — GST — Sarviz AG Germania/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natisonalnata agentsia za prihodite «Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Princípio da neutralidade fiscal — Pessoa devedora do IVA — Liquidação indevida do IVA pelo destinatário — Sujeição do prestador de serviços a IVA — Recusa de concessão do reembolso do IVA ao prestador de serviços»

    JO C 205 de 22.6.2015, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — GST — Sarviz AG Germania/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natisonalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-111/14) (1)

    («Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Princípio da neutralidade fiscal - Pessoa devedora do IVA - Liquidação indevida do IVA pelo destinatário - Sujeição do prestador de serviços a IVA - Recusa de concessão do reembolso do IVA ao prestador de serviços»)

    (2015/C 205/13)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Varhoven administrativen sad

    Partes no processo principal

    Recorrente: GST — Sarviz AG Germania

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Plovdiv pri Tsentralno upravlenie na Natisonalnata agentsia za prihodite

    Dispositivo

    1)

    O artigo 193.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado é devido unicamente pelo sujeito passivo que presta um serviço, quando esse serviço foi prestado a partir de um estabelecimento estável situado no Estado-Membro onde esse imposto é devido.

    2)

    O artigo 194.o da Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE, deve ser interpretado no sentido de que não permite à Administração Fiscal de um Estado-Membro considerar como devedor do imposto sobre o valor acrescentado o destinatário de um serviço prestado a partir de um estabelecimento estável do prestador, quando tanto este como o destinatário desse serviço estão estabelecidos no território do mesmo Estado-Membro, ainda que o destinatário já tenha pago esse imposto com base na suposição errada de que o referido prestador não dispunha de um estabelecimento estável nesse Estado.

    3)

    O princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que permite à Administração Fiscal recusar ao prestador de serviços o reembolso do imposto que pagou, quando foi negado ao destinatário desses serviços, que também pagou o referido imposto pelos mesmos serviços, o direito à respetiva dedução, com o fundamento de que não dispunha do correspondente documento fiscal, sendo que a lei nacional não permite a regularização dos documentos fiscais quando existe um aviso de liquidação adicional definitivo.


    (1)  JO C 142 de 12.05.2014.


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