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Document 62012CA0182
Case C-182/12: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 7 March 2013 (request for a preliminary ruling from the Székesfehérvári Törvényszék — Hungary) — Gábor Fekete v Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága, (Community Customs Code — Article 137 — Regulation implementing the Customs Code — Article 561(2) — Conditions for total relief from import duties — Importation into a Member State of a vehicle whose owner is established in a third country — Private use)
Processo C-182/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Székesfehérvári Törvényszék — Hungria) — Gábor Fekete/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága (Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 137. °— Regulamento de aplicação do código aduaneiro — Artigo 561. °, n. ° 2 — Condições de isenção total dos direitos de importação — Importação para um Estado-Membro de um veículo cujo proprietário está estabelecido num país terceiro — Uso privado do veículo autorizado pelo proprietário sem ser por um contrato de trabalho celebrado com o utilizador — Não isenção)
Processo C-182/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Székesfehérvári Törvényszék — Hungria) — Gábor Fekete/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága (Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 137. °— Regulamento de aplicação do código aduaneiro — Artigo 561. °, n. ° 2 — Condições de isenção total dos direitos de importação — Importação para um Estado-Membro de um veículo cujo proprietário está estabelecido num país terceiro — Uso privado do veículo autorizado pelo proprietário sem ser por um contrato de trabalho celebrado com o utilizador — Não isenção)
JO C 123 de 27.4.2013, pp. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Székesfehérvári Törvényszék — Hungria) — Gábor Fekete/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-182/12) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 137.o - Regulamento de aplicação do código aduaneiro - Artigo 561.o, n.o 2 - Condições de isenção total dos direitos de importação - Importação para um Estado-Membro de um veículo cujo proprietário está estabelecido num país terceiro - Uso privado do veículo autorizado pelo proprietário sem ser por um contrato de trabalho celebrado com o utilizador - Não isenção)
2013/C 123/10
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Székesfehérvári Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Gábor Fekete
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Székesfehérvári Törvényszék — Interpretação do artigo 561.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Condições de isenção total dos direitos de importação — Uso privado de um meio de transporte — Conceito de relação laboral — Importação num Estado-Membro de um veículo pertencente a uma fundação estabelecida num Estado terceiro, pelo presidente do Conselho de Administração da referida fundação — Autorização concedida pela fundação em questão ao presidente do seu Conselho de Administração para utilizar e conduzir o veículo em causa
Dispositivo
O artigo 561.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão, de 4 de maio de 2001, deve ser interpretado no sentido de que a isenção total dos direitos de importação, prevista por esta disposição para um meio de transporte utilizado para fins privados por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União Europeia, só pode ser concedida se esse uso privado tiver sido previsto num contrato de trabalho que vincule essa pessoa ao proprietário do veículo estabelecido fora desse território.