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Document 62011TN0268

    Processo T-268/11 P: Recurso interposto em 26 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011 no processo F-120/07, Strack/Comissão

    JO C 232 de 6.8.2011, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 232/31


    Recurso interposto em 26 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011 no processo F-120/07, Strack/Comissão

    (Processo T-268/11 P)

    (2011/C 232/56)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

    Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011, no processo F-120/07, Strack/Comissão;

    condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do direito da União ao interpretar o artigo 4.o do Anexo V do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»)

    Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») violou o direito da União e a jurisprudência assente, por ter interpretado o artigo 4.o, n.o 1, do Anexo V, do Estatuto como se ele não regulasse a transferência de férias em caso de doença prolongada.

    2.

    Segundo fundamento: violação do direito da União, decorrente da determinação errada do âmbito de aplicação e do efeito jurídico do artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto.

    Em segundo lugar, também em violação do direito da União e com fundamentação insuficiente, interpretou erroneamente o âmbito de aplicação do artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto, como dever geral das instituições, de garantir ao pessoal, relativamente a todas as condições de trabalho respeitantes à protecção da saúde, pelo menos, os requisitos mínimos equivalentes aos previstos nas directivas adoptadas nos termos do artigo 153.o do TFUE. Contudo, o artigo 1.o-E, n.o 2, que foi introduzido com a reforma do Estatuto de 2004, visa apenas integrar uma lacuna a nível das disposições técnicas, que faltam no Estatuto, quanto à protecção da saúde e segurança do pessoal nas instalações das instituições (por exemplo protecção contra incêndios, substâncias perigosas, ventilação, ergonomia, etc.). Assim, o Estatuto permite agora a aplicação de normas técnicas mínimas previstas nas directivas ou na sua transposição para o direito nacional. Contudo, esta norma não pode e não deve aplicar-se às condições de trabalho reguladas exaustivamente no Estatuto quanto à transferência de férias e compensação das férias não gozadas. Ao chegar a esse resultado, o TFP violou não só as respectivas disposições do Estatuto e a jurisprudência do Tribunal Geral, mas também o princípio da segurança jurídica.

    3.

    Terceiro fundamento: irregularidades processuais

    Em terceiro lugar, o TFP violou regras processuais ao ter examinado oficiosamente como primeiro fundamento uma violação do artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto e derrogado de facto uma disposição do Estatuto, sem ter sido invocada uma excepção de ilegalidade e sem que o Conselho e o Parlamento da União Europeia tivessem a possibilidade de intervir.


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