This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011TN0268
Case T-268/11 P: Appeal brought on 26 May 2011 by the European Commission against the judgment of the Civil Service Tribunal of 15 March 2011 in Case F-120/07 Strack v Commission
Processo T-268/11 P: Recurso interposto em 26 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011 no processo F-120/07, Strack/Comissão
Processo T-268/11 P: Recurso interposto em 26 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011 no processo F-120/07, Strack/Comissão
JO C 232 de 6.8.2011, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/31 |
Recurso interposto em 26 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011 no processo F-120/07, Strack/Comissão
(Processo T-268/11 P)
(2011/C 232/56)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)
Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Março de 2011, no processo F-120/07, Strack/Comissão; |
— |
condenar cada uma das partes nas suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do direito da União ao interpretar o artigo 4.o do Anexo V do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») violou o direito da União e a jurisprudência assente, por ter interpretado o artigo 4.o, n.o 1, do Anexo V, do Estatuto como se ele não regulasse a transferência de férias em caso de doença prolongada. |
2. |
Segundo fundamento: violação do direito da União, decorrente da determinação errada do âmbito de aplicação e do efeito jurídico do artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto. Em segundo lugar, também em violação do direito da União e com fundamentação insuficiente, interpretou erroneamente o âmbito de aplicação do artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto, como dever geral das instituições, de garantir ao pessoal, relativamente a todas as condições de trabalho respeitantes à protecção da saúde, pelo menos, os requisitos mínimos equivalentes aos previstos nas directivas adoptadas nos termos do artigo 153.o do TFUE. Contudo, o artigo 1.o-E, n.o 2, que foi introduzido com a reforma do Estatuto de 2004, visa apenas integrar uma lacuna a nível das disposições técnicas, que faltam no Estatuto, quanto à protecção da saúde e segurança do pessoal nas instalações das instituições (por exemplo protecção contra incêndios, substâncias perigosas, ventilação, ergonomia, etc.). Assim, o Estatuto permite agora a aplicação de normas técnicas mínimas previstas nas directivas ou na sua transposição para o direito nacional. Contudo, esta norma não pode e não deve aplicar-se às condições de trabalho reguladas exaustivamente no Estatuto quanto à transferência de férias e compensação das férias não gozadas. Ao chegar a esse resultado, o TFP violou não só as respectivas disposições do Estatuto e a jurisprudência do Tribunal Geral, mas também o princípio da segurança jurídica. |
3. |
Terceiro fundamento: irregularidades processuais Em terceiro lugar, o TFP violou regras processuais ao ter examinado oficiosamente como primeiro fundamento uma violação do artigo 1.o-E, n.o 2, do Estatuto e derrogado de facto uma disposição do Estatuto, sem ter sido invocada uma excepção de ilegalidade e sem que o Conselho e o Parlamento da União Europeia tivessem a possibilidade de intervir. |