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Document 62010CN0567

    Processo C-567/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de Dezembro de 2010 — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL/Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

    JO C 63 de 26.2.2011, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 3 de Dezembro de 2010 — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL/Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

    (Processo C-567/10)

    2011/C 63/39

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour constitutionnelle

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Pétitions-Patrimoine ASBL, Atelier de Recherche et d'Action Urbaines ASBL

    Recorrido: Gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

    Questões prejudiciais

    1.

    A definição de «planos e programas» constante do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1), deve ser interpretada no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta directiva um processo de revogação total ou parcial de um plano como a revogação de um plano concreto de utilização do solo previsto nos artigos 58.o a 63.o do Código da Região de Bruxelas-Capital relativo ao Ordenamento do Território [Code bruxellois d’aménagement du territoire]?

    2.

    A palavra «exigido[s]» constante do artigo 2.o, alínea a), da mesma directiva, deve ser entendida no sentido de que exclui da definição dos «planos e programas» planos que estejam efectivamente previstos em disposições legislativas, mas cuja adopção não seja obrigatória, como os planos concretos de utilização do solo previstos no artigo 40.o do Código da Região de Bruxelas-Capital relativo ao Ordenamento do Território [Code bruxellois d’aménagement du territoire]?


    (1)  JO L 197, p. 30.


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