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Document 62010CN0004

Processo C-4/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 5 de Janeiro de 2010 — Bureau National Interprofessionnel du Cognac

JO C 63 de 13.3.2010, p. 36–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/36


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 5 de Janeiro de 2010 — Bureau National Interprofessionnel du Cognac

(Processo C-4/10)

2010/C 63/56

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Bureau National Interprofessionnel du Cognac

Outras partes no processo: Oy Gust. Ranin, Patentti- ja rekisterihallituksen valituslautakunta

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (a seguir «Regulamento n.o 110/2008»), é aplicável ao exame dos requisitos exigidos para o registo de uma marca, pedido em 19 de Dezembro de 2001 e efectuado em 31 de Janeiro de 2005, que contém uma indicação de origem geográfica protegida por esse regulamento?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o registo de uma marca que contém, designadamente, uma indicação geográfica protegida pelo Regulamento n.o 110/2008, ou que utiliza esta indicação como um termo genérico traduzido para outra língua, e que está registada para bebidas espirituosas que, nomeadamente devido ao seu processo de produção e ao seu teor de álcool, não preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento para a utilização da indicação geográfica em questão, deve ser recusado por violar os artigos 16.o e 23.o do Regulamento n.o 110/2008?

3.

Independentemente da resposta dada à primeira questão, deve considerar-se que uma marca como a descrita na segunda questão é susceptível de enganar o público, por exemplo, no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Primeira Directiva 89/104/CEE (2) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [actual Directiva 2008/95/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada)]?

4.

Independentemente da resposta dada à primeira questão, quando um Estado-Membro tiver previsto, com base no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 89/104/CEE, que o registo de uma marca deve ser recusado ou que, uma vez efectuado, fica sujeito a ser declarado nulo quando e na medida em que o uso dessa marca possa ser proibido por força de legislação que não seja a legislação em matéria de marcas do Estado-Membro interessado ou da Comunidade, pode o registo de uma marca ser recusado pelo facto de conter elementos que violam o Regulamento n.o 110/2008 e por força dos quais a utilização da marca pode ser proibida?


(1)  JO L 39, p. 16.

(2)  JO L 40, p. 1.

(3)  JO L 299, p. 25.


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