Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CB0020

    Processo C-20/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA (Artigo 104. °, n. ° 3, do Regulamento de Processo — Política social — Directiva 1999/70/CE — Artigos 3. °e 8. °do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo — Contratos de trabalho a termo no sector público — Primeiro ou único contrato — Dever de indicar as razões objectivas — Supressão — Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores — Princípio da não discriminação — Artigos 82. °e 86. °CE)

    JO C 63 de 26.2.2011, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/14


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Trani — Itália) — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA

    (Processo C-20/10) (1)

    (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Política social - Directiva 1999/70/CE - Artigos 3.o e 8.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo - Contratos de trabalho a termo no sector público - Primeiro ou único contrato - Dever de indicar as razões objectivas - Supressão - Regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores - Princípio da não discriminação - Artigos 82.o e 86.o CE)

    2011/C 63/26

    Língua do processo: italiano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunale di Trani

    Partes

    Recorrente: Vino Cosimo Damiano

    Recorrida: Poste Italiane SpA

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Trani — Interpretação dos artigos 3.o e 8.o, n.o 3, do anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Compatibilidade de uma legislação nacional que consagra na ordem jurídica interna uma cláusula que não especifica o pressuposto de celebração de contratos de trabalho a termo como forma de recrutamento de trabalhadores pela SpA Poste Italiane

    Dispositivo

    1.

    O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura em anexo à Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como o artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001, relativo à implementação da Directiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo aos contratos de trabalho a termo (decreto legislativo n.o 368, attuazione della direttiva 1999/70/CE relativa all’accordo quadro sul lavoro a tempo determinato concluso dall’UNICE, dal CEEP e dal CES), de 6 de Setembro de 2001, que, ao contrário do regime legal aplicável antes da entrada em vigor deste decreto, permite a uma empresa, como a Poste Italiane SpA, celebrar, respeitadas determinadas condições, um primeiro ou único contrato de trabalho a termo com um trabalhador, como C. Vino, sem ter de indicar as razões objectivas que justificam o recurso a esse tipo de contrato, uma vez que essa legislação não está associada à implementação desse acordo-quadro. É irrelevante, a este respeito, que o objectivo prosseguido pela referida legislação não seja digno de protecção pelo menos equivalente à protecção dos trabalhadores contratados a termo visada pelo referido acordo-quadro.

    2.

    O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à quarta questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Trani (Itália).

    3.

    A quinta questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Trani é manifestamente inadmissível.


    (1)  JO C 134 de 22.05.2010


    Top