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Document 62010CA0287

    Processo C-287/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — Tankreederei I SA/Director da administração das contribuições directas ( «Livre prestação de serviços — Livre circulação de capitais — Bonificação do imposto sobre o investimento — Concessão ligada à aplicação física do investimento no território nacional — Exploração de barcos de navegação fluvial utilizados noutros Estados-Membros» )

    JO C 63 de 26.2.2011, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/12


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif — Luxemburgo) — Tankreederei I SA/Director da administração das contribuições directas

    (Processo C-287/10) (1)

    (Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Bonificação do imposto sobre o investimento - Concessão ligada à aplicação física do investimento no território nacional - Exploração de barcos de navegação fluvial utilizados noutros Estados-Membros)

    2011/C 63/22

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal administratif

    Partes no processo principal

    Recorrente: Tankreederei I SA

    Recorrido: Director da administração das contribuições directas

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif (Luxemburgo) — Interpretação dos artigos 49.o CE e 56.o CE — Bonificação de imposto para investimento — Legislação que sujeita o benefício dessa bonificação à condição de que o investimento seja realizado num estabelecimento situado no território nacional e aplicado fisicamente nesse território — Sociedade que exerce uma actividade de tráfego marítimo internacional, estabelecida e sujeita a imposto no Luxemburgo, mas que efectuou um investimento consubstanciado na aquisição de um bem utilizado principalmente fora do território nacional — Entrave à livre prestação de serviços e à livre circulação de capitais

    Dispositivo

    O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma de um Estado-Membro, nos termos da qual o benefício de uma bonificação de imposto sobre o investimento é recusada a uma empresa que está estabelecida unicamente nesse Estado-Membro, apenas porque o bem de investimento, a título do qual esta bonificação é reivindicada, é aplicado fisicamente no território de outro Estado-Membro.


    (1)  JO C 221, de 14.8.2010.


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