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Document 62009CN0487

    Processo C-487/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — INMOGOLF SA/Administración General del Estado

    JO C 63 de 13.3.2010, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/20


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — INMOGOLF SA/Administración General del Estado

    (Processo C-487/09)

    2010/C 63/32

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Supremo

    Partes no processo principal

    Recorrente: INMOGOLF SA

    Recorrida: Administración General del Estado

    Questões prejudiciais

    Tendo em conta que o artigo 11.o, alínea a), da Directiva (CEE) 69/335 (1), do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais [actualmente, Directiva (CE) 2008/7[…] (2), de 12 de Fevereiro], proibia a tributação da circulação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, apenas permitindo o artigo 12.o, n.o 1, alínea a), que os Estados-Membros cobrassem impostos sobre a transmissão de valores mobiliários cobrados forfetariamente ou não, e visto que o artigo 108.o da Ley 24/1988, de 28 de Julho, del Mercado de Valores (na redacção dada pela disposição adicional 12.a da Ley 18/1991, de 6 de Junho), não obstante prever uma regra geral de isenção da transmissão de valores, tanto em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado como em sede de Imposto Sobre as Transmissões Patrimoniais, sujeita essas operações a Imposto Sobre as Transmissões Patrimoniais, a título de transmissões patrimoniais onerosas, quando representem partes do capital social de entidades cujo activo seja constituído por, pelo menos, 50 % de bens imóveis e quando o adquirente, por essa transmissão, obtenha uma posição que lhe permita exercer o controlo dessa entidade, sem distinguir entre sociedades patrimoniais e sociedades que exercem uma actividade económica:

    1.

    A Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, proíbe a aplicação automática de normas dos Estados-Membros, como o artigo 108.o, n.o 2, da Ley 24/1988 del Mercado de Valores, que tributa determinadas transmissões de valores que encubram transmissões de imóveis, mesmo que não se tenha pretendido contornar a tributação?

    No caso de não ser necessário o intuito de evasão:

    2.

    A Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, proíbe a existência de normas como a lei espanhola 24/1988 que institui um imposto pela aquisição da maioria do capital de sociedades cujo activo seja maioritariamente constituído por imóveis, mesmo que sejam sociedades plenamente operacionais e mesmo que os imóveis não se possam dissociar da actividade económica exercida pela sociedade?


    (1)  (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22).

    (2)  JO L 46, p. 11.


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