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Document 62009CN0201

Processo C-201/09 P: Recurso interposto em 8 de Junho de 2009 por ArcelorMittal Luxembourg SA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) proferido em 31 de Março de 2009 no processo T-405/06, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão

JO C 205 de 29.8.2009, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/19


Recurso interposto em 8 de Junho de 2009 por ArcelorMittal Luxembourg SA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) proferido em 31 de Março de 2009 no processo T-405/06, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão

(Processo C-201/09 P)

2009/C 205/33

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (representante: A. Vandencasteele, advogado)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International, anteriormente Arcelor International SA

Pedidos

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-405/06, na parte em que confirma, relativamente à ArcelorMittal Luxembourg SA, a Decisão C (2006) 5342 da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] respeitante a acordos e práticas concertadas que implicam produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço);

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas da presente instância e da que decorreu no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Através do seu primeiro fundamento, que engloba dois elementos, a recorrente alega, por um lado, que o Tribunal violou o artigo 97.o CA e cometeu um desvio de poder ao aplicar o artigo 65.o CA após o termo da vigência do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002. Ora, o dever de as instituições desenvolverem uma interpretação coerente dos diferentes Tratados em caso algum pode justificar a manutenção na ordem jurídica comunitária das disposições de um Tratado para além do seu termo.

No quadro do segundo elemento do mesmo fundamento, a recorrente sustenta, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância violou o Regulamento n.o 1/2003 (1) e cometeu um desvio de poder ao basear a competência da Comissão para adoptar uma decisão de aplicação do artigo 65.o CA num regulamento que só lhe confere poderes relativamente à execução dos artigos 81.o CE e 82.o CE. Adoptado após o termo de vigência do Tratado CECA, exclusivamente ao abrigo do Tratado CE, o referido Regulamento não podia, com efeito, conferir à Comissão qualquer competência para punir uma violação do artigo 65.o CA sem simultaneamente violar o Tratado CECA e as regras da hierarquia das normas.

Através do seu segundo fundamento, que comporta três elementos, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do princípio da individualidade das penas e sanções, da jurisprudência do Tribunal de justiça em matéria de imputabilidade, da força do caso julgado e da regra da hierarquia das normas, na medida em que este Tribunal reconhece à Comissão o direito de imputar a uma sociedade a responsabilidade de uma prática anticoncorrencial de outra sociedade do grupo, sem que a primeira tenha participado em tal prática. Nem o facto de as diferentes sociedades em causa, pertencentes ao mesmo grupo, constituírem uma unidade económica única, nem o facto de a sociedade-mãe controlar a 100 % a sua filial autora do comportamento infraccional, nem mesmo a influência determinante da sociedade-mãe sobre a sua filial são suficientes para provar a participação da recorrente na infracção e não podem, portanto, justificar a imputação à sociedade-mãe do comportamento da sua filial.

Através do seu terceiro fundamento, a recorrente invoca a aplicação errada pelo Tribunal de Primeira Instância das regras relativas à prescrição dos procedimentos e a violação do princípio da força do caso julgado, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão, lhe opôs os actos interruptivos da prescrição, quando resultava claramente da decisão inicial da Comissão, adoptada em 1994, que a recorrente era expressamente identificada como não tendo participado na infracção.

Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega finalmente que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância violou os seus direitos de defesa, uma vez que padece de falta de fundamentação quanto à duração particularmente longa do procedimento, a qual acarretou, para ela, a impossibilidade de apresentar os elementos de prova necessários à elisão da presunção de responsabilidade utilizada contra ela. Para mais, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância viola a força de caso julgado adquirida pelo acórdão de 2 de Outubro de 2003 (C-176/99 P, ARBED/Comissão) que conclui pela anulação da decisão da Comissão na parte em que esta dizia respeito à recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.


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