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Document 62009CN0148
Case C-148/09 P: Appeal brought on 10 February 2009 by the Kingdom of Belgium against the judgment of the Court of First Instance (Second Chamber) delivered on 24 April 2009 (fax: 22 April 2009 ) in Case T-388/03 Deutsche Post AG and DHL International v Commission of the European Communities
Processo C-148/09 P: Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 (fax de 22 de Abril de 2009 ) pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 10 de Fevereiro de 2009 , no processo T-388/03, Deutsche Post AG e DHL International contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-148/09 P: Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 (fax de 22 de Abril de 2009 ) pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 10 de Fevereiro de 2009 , no processo T-388/03, Deutsche Post AG e DHL International contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 167 de 18.7.2009, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 167/3 |
Recurso interposto em 24 de Abril de 2009 (fax de 22 de Abril de 2009) pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), em 10 de Fevereiro de 2009, no processo T-388/03, Deutsche Post AG e DHL International contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-148/09 P)
2009/C 167/04
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e T. Materne, agentes)
Outras partes no processo: Deutsche Post AG, DHL International, Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 10 de Fevereiro de 2009, no processo T-388/03, Deutsche Post AG e DHL International/Comissão das Comunidades Europeias; |
— |
Condenar nas despesas a Deutsche Post e a DHL International. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Fevereiro de 2009, pelo qual foi anulada uma decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2003, adoptada na sequência de um procedimento preliminar de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 3, CE, de não levantar objecções a um projecto de aumento de capital da La Poste, notificado em 3 de Dezembro de 2002, e a outras medidas tomadas pelas autoridades belgas a favor da La Poste, o recorrente invoca três fundamentos, que visam a anulação do acórdão recorrido.
Através do primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido não teve em conta as regras processuais em matéria de exame dos auxílios de Estado, ao ter qualificado determinadas circunstâncias do procedimento preliminar de investigação e determinados aspectos do conteúdo da decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2003, como indícios objectivos e concordantes da existência de «dificuldades sérias», que teriam tornado necessário dar início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE.
Através do segundo fundamento, o recorrente sustenta que no acórdão recorrido foi logo tomada, em parte, uma decisão sobre a exactidão material do exame realizado na decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2003, quanto à existência de auxílios de Estado e à sua compatibilidade com o mercado comum, por terem sido considerados e julgados procedentes os quarto e sétimo fundamentos, embora devessem ter sido declarados inadmissíveis, dado que as recorrentes, como é indicado no próprio acórdão recorrido, careciam da correspondente legitimidade.
Através do terceiro fundamento, o recorrente alega que o acórdão recorrido viola o princípio da segurança jurídica ao criticar a Comissão por não ter tido em conta, no exame anterior à sua decisão de 23 de Julho de 2003, o quarto critério do acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Julho de 2003, no processo Altmark, a saber o critério do «processo de análise comparativa» com os custos de uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada, embora este acórdão tenha sido proferido após o exame do presente caso (e um dia depois de a Comissão ter decidido não levantar objecções ao projecto de aumento de capital da La Poste), e o critério em causa não ter sido adoptado, antes desta data, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância nem na prática decisória da Comissão.