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Document 62009CA0277
Case C-277/09: Judgment of the Court (Third Chamber) of 22 December 2010 (reference for a preliminary ruling from the Court of Session (Scotland), Edinburgh — United Kingdom) — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs v RBS Deutschland Holdings GmbH (Sixth VAT Directive — Right to deduction — Purchase of vehicles and use for leasing transactions — Differences between the tax regimes of two Member States — Prohibition of abusive practices)
Processo C-277/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia), Edimburgo — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH ( «Sexta Directiva IVA — Direito a dedução — Compra de automóveis e utilização para operações de locação financeira — Divergências entre os regimes fiscais de dois Estados-Membros — Proibição de práticas abusivas» )
Processo C-277/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia), Edimburgo — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH ( «Sexta Directiva IVA — Direito a dedução — Compra de automóveis e utilização para operações de locação financeira — Divergências entre os regimes fiscais de dois Estados-Membros — Proibição de práticas abusivas» )
JO C 63 de 26.2.2011, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Session (Escócia), Edimburgo — Reino Unido) — The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs/RBS Deutschland Holdings GmbH
(Processo C-277/09) (1)
(Sexta Directiva IVA - Direito a dedução - Compra de automóveis e utilização para operações de locação financeira - Divergências entre os regimes fiscais de dois Estados-Membros - Proibição de práticas abusivas)
2011/C 63/10
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Session (Escócia), Edimburgo
Partes no processo principal
Recorrentes: The Commissioners for Her Majesty's Revenue Customs
Recorrida: RBS Deutschland Holdings GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Session (Scotland), Edinburgh — Interpretação do artigo 17.o, n.o 3, alínea a) da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Operações efectuadas com a única intenção de obter uma vantagem fiscal — Prestação de serviços de locação de veículos automóveis no Reino Unido pela filial alemã de um banco com sede no Reino Unido
Dispositivo
1. |
Em circunstâncias como as do processo no caso principal, o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode recusar a um sujeito passivo a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre a aquisição de bens efectuada nesse Estado-Membro, quando esses bens foram utilizados para o efeito de operações de locação financeira realizadas noutro Estado-Membro só porque as operações realizadas a jusante não darem lugar ao pagamento do imposto sobre o valor acrescentado no segundo Estado-Membro. |
2. |
O princípio da proibição de práticas abusivas, em circunstâncias como as do processo no caso principal, em que uma empresa estabelecida num Estado-Membro, opta por realizar, através da sua filial estabelecida noutro Estado-Membro, operações de locação financeira de bens a uma sociedade terceira estabelecida no primeiro Estado-Membro, com vista a evitar seja devido imposto sobre o valor acrescentado sobre pagamentos que remuneram estas operações, que são tratadas, no primeiro Estado-Membro, como prestações de serviços locativos realizadas no segundo Estado-Membro e, neste, como entregas de bens realizadas no primeiro Estado-Membro, não se opõe ao direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado previsto no artigo 17.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 77/388. |