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Document 62009CA0215

    Processo C-215/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj/Oulun kaupunki ( «Contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18/CE — Contrato misto — Contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e uma sociedade privada independente dela — Criação, com participações iguais, de uma empresa comum que presta serviços de saúde — Compromisso dos sócios de adquirirem à empresa comum, durante um período transitório de quatro anos, os serviços de saúde que devem proporcionar aos seus empregados» )

    JO C 63 de 26.2.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj/Oulun kaupunki

    (Processo C-215/09) (1)

    (Contratos públicos de serviços - Directiva 2004/18/CE - Contrato misto - Contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e uma sociedade privada independente dela - Criação, com participações iguais, de uma empresa comum que presta serviços de saúde - Compromisso dos sócios de adquirirem à empresa comum, durante um período transitório de quatro anos, os serviços de saúde que devem proporcionar aos seus empregados)

    2011/C 63/07

    Língua do processo: finlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Markkinaoikeus

    Partes no processo principal

    Demandantes: Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj

    Demandada: Oulun kaupunki

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Markkinaoikeus — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Contrato entre um município e uma sociedade privada independente que prevê a criação uma empresa comum que lhes pertence em partes iguais e para a qual são transferidas as respectivas actividades no domínio da saúde e do bem-estar no local de trabalho — Contrato pelo qual o município e a sociedade privada se comprometem a adquirir à nova empresa comum, durante um período transitório, os serviços no domínio da saúde e do bem-estar no local de trabalho para os respectivos trabalhadores

    Dispositivo

    A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretada no sentido de que, quando uma entidade adjudicante celebra com uma sociedade privada independente dela um contrato que prevê a criação de uma empresa comum, sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto social é a prestação de serviços de saúde e de bem-estar no trabalho, a atribuição, pela referida entidade adjudicante, do contrato relativo aos serviços destinados aos seus próprios empregados, cujo valor excede o limiar previsto por essa directiva, e que é separável do contrato de criação dessa sociedade, deve fazer-se respeitando as disposições da referida directiva aplicáveis aos serviços mencionados no seu anexo II B.


    (1)  JO C 193, de 15.08.2009


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