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Document 62009CA0215
Case C-215/09: Judgment of the Court (Third Chamber) of 22 December 2010 (reference for a preliminary ruling from the Markkinaoikeus — Finland) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, formerly Suomen Terveystalo Oyj v Oulun kaupunki (Public service contracts — Directive 2004/18/EC — Mixed contract — Contract concluded between a contracting authority and a private company independent of it — Establishment, on an equal basis, of a joint venture to provide health care services — Undertaking by the partners to purchase health care services for their staff from the joint venture for a transitional period of four years)
Processo C-215/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj/Oulun kaupunki ( «Contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18/CE — Contrato misto — Contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e uma sociedade privada independente dela — Criação, com participações iguais, de uma empresa comum que presta serviços de saúde — Compromisso dos sócios de adquirirem à empresa comum, durante um período transitório de quatro anos, os serviços de saúde que devem proporcionar aos seus empregados» )
Processo C-215/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj/Oulun kaupunki ( «Contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18/CE — Contrato misto — Contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e uma sociedade privada independente dela — Criação, com participações iguais, de uma empresa comum que presta serviços de saúde — Compromisso dos sócios de adquirirem à empresa comum, durante um período transitório de quatro anos, os serviços de saúde que devem proporcionar aos seus empregados» )
JO C 63 de 26.2.2011, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Markkinaoikeus — Finlândia) — Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj/Oulun kaupunki
(Processo C-215/09) (1)
(Contratos públicos de serviços - Directiva 2004/18/CE - Contrato misto - Contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e uma sociedade privada independente dela - Criação, com participações iguais, de uma empresa comum que presta serviços de saúde - Compromisso dos sócios de adquirirem à empresa comum, durante um período transitório de quatro anos, os serviços de saúde que devem proporcionar aos seus empregados)
2011/C 63/07
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Markkinaoikeus
Partes no processo principal
Demandantes: Mehiläinen Oy, Terveystalo Healthcare Oy, anteriormente Suomen Terveystalo Oyj
Demandada: Oulun kaupunki
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Markkinaoikeus — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e d), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Contrato entre um município e uma sociedade privada independente que prevê a criação uma empresa comum que lhes pertence em partes iguais e para a qual são transferidas as respectivas actividades no domínio da saúde e do bem-estar no local de trabalho — Contrato pelo qual o município e a sociedade privada se comprometem a adquirir à nova empresa comum, durante um período transitório, os serviços no domínio da saúde e do bem-estar no local de trabalho para os respectivos trabalhadores
Dispositivo
A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretada no sentido de que, quando uma entidade adjudicante celebra com uma sociedade privada independente dela um contrato que prevê a criação de uma empresa comum, sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto social é a prestação de serviços de saúde e de bem-estar no trabalho, a atribuição, pela referida entidade adjudicante, do contrato relativo aos serviços destinados aos seus próprios empregados, cujo valor excede o limiar previsto por essa directiva, e que é separável do contrato de criação dessa sociedade, deve fazer-se respeitando as disposições da referida directiva aplicáveis aos serviços mencionados no seu anexo II B.