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Document 62008TN0526

Processo T-526/08 P: Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão

JO C 44 de 21.2.2009, p. 53–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/53


Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão

(Processo T-526/08 P)

(2009/C 44/93)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Krämer e B. Eggers)

Outra parte no processo: Guido Strack (Colónia, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão;

condenar o recorrido nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública da União Europeia e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia em 25 de Setembro de 2008 no processo F-44/05, Guido Strack/Comissão. Este acórdão anulou a decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias pela qual a candidatura do recorrente ao posto de chefe da unidade «Concursos e Contratos» foi recusada e condenou a Comissão no pagamento de uma indemnização de 2 000,00 euros por danos morais.

A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

1.   Violação do direito comunitário por ter sido reconhecida legitimidade para interpor o recurso de anulação

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o pedido de anulação da decisão de recusa foi declarado admissível, não obstante a inexistência de legitimidade do recorrente para a impugnação da decisão de nomeação, dado que simultaneamente foi proposta uma acção de indemnização. Tal constitui um erro de direito e origina incertezas relativamente às medidas previstas no artigo 233.o CE. Segundo a Comissão, a regra segundo a qual a inadmissibilidade do recurso de anulação acarreta automaticamente a inadmissibilidade de uma acção de indemnização que esteja directamente ligada a esse recurso não é aplicável quando não existe o risco de, através da acção de indemnização, se contornar a necessária fase pré-contenciosa ou outros requisitos de admissibilidade e, por conseguinte, uma acção de indemnização pode ser admissível mesmo quando o recurso de anulação seja inadmissível por falta de legitimidade.

2.   Falta de fundamentação relativamente à interpretação e à aplicação do elemento dos danos morais

Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito no n.o 219 do acórdão recorrido quando declarou que o recorrente tinha efectivamente sofrido danos morais por ter sido privado do direito a que o exame da sua candidatura fosse efectuado em condições legais. Esta conclusão implica necessariamente que a ilegalidade de uma decisão que recusa uma candidatura constitui em si mesma um dano moral. Esta interpretação não tem em conta que a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe que sejam preenchidos cumulativamente três requisitos, nomeadamente, em primeiro lugar, a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, em segundo lugar, a existência efectiva do dano alegado e, em terceiro lugar, um nexo causal entre o comportamento e o dano.


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