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Document 62008TN0524

    Processo T-524/08: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — AIB-Vinçotte Luxembourg/Parlamento

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/51


    Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — AIB-Vinçotte Luxembourg/Parlamento

    (Processo T-524/08)

    (2009/C 44/91)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: AIB-Vinçotte Luxembourg ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: R. Adam, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos da recorrente

    Anular a Decisão do Parlamento Europeu de 2 de Outubro de 2008, que rejeita a proposta da recorrente apresentada no âmbito do concurso público n.o INLO — A — BATI LUX — 07 268 & 271 — 00, relativo às obras de renovação e de ampliação do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo;

    Conceder à recorrente todos os outros direitos, vias, meios e acções, em particular a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido;

    Em qualquer caso, condenar o Parlamento nas despesas do presente processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna a decisão do Parlamento de rejeitar a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público para a adjudicação do lote B do contrato relativo ao projecto de ampliação e de renovação do edifício KAD no Luxemburgo — Missão de organismo de controlo autorizado (JO 2008, S 193-254240).

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos:

    ao erro manifesto de apreciação do Parlamento, na medida em que i) a associação a que foi adjudicado o contrato não dispunha das autorizações necessárias para realizar as obras solicitadas, conforme se exige no caderno de encargos, e ii) a proposta dessa associação inclui um preço anormalmente baixo à luz dos critérios do caderno de encargos;

    à violação do dever de fundamentação, na medida em que i) o Parlamento não especificou as vantagens concretas da proposta vencedora em relação à da recorrente, impedindo, assim, a recorrente de identificar as razões pelas quais a sua proposta não tinha sido seleccionada, e ii) não foi dada oportunidade à recorrente de saber se o comité de avaliação se tinha reunido e, nesse caso, a que conclusões tinha chegado;

    à violação dos princípios da diligência, da boa administração e da transparência, uma vez que o Parlamento se absteve de comunicar, num prazo razoável, as explicações solicitadas;

    à violação das disposições do caderno de encargos, na medida em que nem a decisão impugnada nem a correspondência seguinte mencionavam os recursos que podiam ser interpostos dessa decisão.


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