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Document 62008TN0238
Case T-238/08: Action brought on 19 June 2008 — Commission v Commune de Valbonne
Processo T-238/08: Acção intentada em 19 de Junho de 2008 — Comissão/Município de Valbonne
Processo T-238/08: Acção intentada em 19 de Junho de 2008 — Comissão/Município de Valbonne
JO C 223 de 30.8.2008, p. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/50 |
Acção intentada em 19 de Junho de 2008 — Comissão/Município de Valbonne
(Processo T-238/08)
(2008/C 223/88)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Escobar Guerrero, agente e E. Bouttier, advogado)
Demandado: Município de Valbonne
Pedidos da demandante
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condenar o município de Valbonne, representado pelo seu presidente em exercício, a pagar à demandante 18 619,38 EUR, dos quais 14 261,29 EUR, a título principal, e 4 358,09 EUR de juros de mora, vencidos até 31 de Maio de 2008; |
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condenar o município de Valbonne a pagar 5 000 EUR, para cobrir as despesas que teve de efectuar para recuperar o seu crédito; |
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condenar o município de Valbonne nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão celebrou para os anos de 1998 e 1999, com o município de Valbonne, França, o município de Fermo, Itália e o grupo europeu de interesse económico ARCHI-MED, um contrato de pesquisa e de formação relativo a um projecto de ensino mútuo entre a cidade de Valbonne e a província Di Ascoli Piceno, denominado «VALASPI MM 1027».
Os municípios e o ARCHI-MED comprometeram-se, designadamente, a apresentar um relatório final à Comissão. Não tendo apresentado este relatório após uma notificação para cumprir da Comissão, esta concluíu que os contratantes não tinham cumprido as suas obrigações contratuais e pôs termo ao contrato, solicitando o reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos pela Comissão, acrescidos dos juros.
Confrontada com a insolvência do ARCHI-MED, a Comissão pede a condenação do demandado no pagamento das importâncias devidas, na medida em que os contratantes estão obrigados conjunta e solidariamente à execução do contrato.