Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CN0539

    Processo C-539/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/35


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — Staatssecretaris van Financiën/Fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV

    (Processo C-539/08)

    (2009/C 44/57)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Staatssecretaris van Financiën

    Recorrida: Fiscale eenheid Facet BV/Facet Trading BV

    Questão prejudicial

    Os artigos 17.o, n.os 2 e 3, e 28.o-B, A, n.o 2, da Sexta Directiva (1) devem ser interpretados no sentido de que, caso se considere, por força do primeiro parágrafo da segunda disposição mencionada, que o lugar de uma aquisição intracomunitária de bens se situa no território do Estado-Membro que atribuiu o número de identificação para efeitos do IVA sob o qual o adquirente efectuou essa aquisição, o referido adquirente tem o direito de deduzir imediatamente o imposto devido nesse Estado-Membro?


    (1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


    Top