EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CN0529

Processo C-529/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Dezembro de 2008 — Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz/Deutsche Lufthansa AG

JO C 44 de 21.2.2009, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Dezembro de 2008 — Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz/Deutsche Lufthansa AG

(Processo C-529/08)

(2009/C 44/52)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Friedrich Schulze, Jochen Kolenda, Helmar Rendenz

Recorrido: Deutsche Lufthansa AG

Questões prejudiciais

1.

Uma avaria da qual resulta o cancelamento de um voo pode constituir uma circunstância extraordinária na acepção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1)?

2.

Em caso de resposta afirmativa: o conceito de circunstância extraordinária consistente numa avaria inclui também as falhas que afectam a aeronavegabilidade da aeronave ou a realização segura do voo?

3.

Caso tenha respeitado o programa de inspecção e de manutenção do fabricante para a aeronave em causa, bem como as normas de segurança e as instruções das autoridades competentes ou do fabricante, ou se se concluir que a avaria não poderia ter sido evitada mesmo que esse programa ou essas instruções tivessem sido respeitadas ou observadas pode considerar-se que a transportadora aérea tomou todas as medidas razoáveis?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: é isso suficiente para a transportadora aérea ficar exonerada da obrigação de pagar indemnizações ou, além disso, é de exigir a prova de que o cancelamento, isto é, a retirada de serviço da aeronave em causa e o cancelamento do voo por falta de uma aeronave de substituição, não poderiam ter sido evitados mesmo adoptando todas as medidas razoáveis?


(1)  JO L 46, p. 1.


Top