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Document 62008CN0526

    Processo C-526/08: Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/31


    Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-526/08)

    (2009/C 44/51)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e N. von Lingen, agentes)

    Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

    Pedidos da demandante

    Que se declare que não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar total e devido cumprimento aos artigos 4,.o e 5.o, conjugados com o Anexo II A(1) e o Anexo III 1(1), o Anexo II A(5) e o Anexo III 1(2), o Anexo II A(2) e o Anexo II A (6) da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1) o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

    condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A Comissão invoca quatro fundamentos em apoio da sua acção

    Com o seu primeiro fundamento, a Comissão censura à demandada o facto de não ter respeitado as formas e os períodos de aplicação de fertilizantes, como previsto na directiva. Com efeito, enquanto a proibição de aplicação de fertilizantes durante certos períodos deve ser válida tanto para os fertilizantes orgânicos como químicos, a regulamentação luxemburguesa menciona apenas os fertilizantes orgânicos. Acresce que a proibição de aplicação de fertilizantes durante certos períodos deve abranger todas as superfícies agrícolas, incluindo os prados, não previstos pelas medidas nacionais de transposição da directiva. A demandante afirma também que a legislação nacional devia definir com mais pormenor os casos que podem originar uma derrogação da proibição da aplicação de fertilizantes, uma vez que esta situação não está prevista na directiva.

    Com o seu segundo fundamento, a demandante alega que a legislação nacional não prevê a exigência de uma capacidade de armazenagem mínima dos estrumes para todas as instalações, referindo apenas as instalações novas ou a modernizar. Uma tal transposição não está de acordo com a directiva, na medida em que as instalações existentes também apresentam riscos de poluição. A legislação nacional devia, portanto, impor uma capacidade mínima de armazenagem para todas as instalações.

    Com o seu terceiro fundamento, a Comissão alega que a legislação nacional devia incluir todos os fertilizantes no âmbito da proibição da aplicação de fertilizantes em solos de forte inclinação, e não apenas os de origem orgânica.

    Com o seu quarto e último fundamento, a Comissão, censura à demandada o facto de não ter adoptado medidas suficientes relativamente às técnicas de aplicação dos fertilizantes, nomeadamente para assegurar uma aplicação uniforme e eficaz dos fertilizantes.


    (1)  JO L 373, p. 1.


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