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Document 62008CA0472

    Processo C-472/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests ( Pedido de decisão prejudicial — Sexta Directiva IVA — Artigo 18. o , n. o  4 — Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso )

    JO C 63 de 13.3.2010, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.3.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 63/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests

    (Processo C-472/08) (1)

    («Pedido de decisão prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 18.o, n.o 4 - Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso»)

    2010/C 63/21

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākās tiesas Senāts

    Partes no processo principal

    Recorrente: Alstom Power Hydro

    Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê um prazo de três anos para a apresentação de pedidos de reembolso do excedente do imposto

    Dispositivo

    O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de caducidade de três anos para a apresentação de um pedido de reembolso dos montantes de IVA recebidos indevidamente pela Administração Fiscal desse Estado.


    (1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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