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Document 62008CA0472
Case C-472/08: Judgment of the Court (First Chamber) of 21 January 2010 (reference for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Senāts (Republic of Latvia)) — Alstom Power Hydro v Valsts ieņēmumu dienests (Reference for a preliminary ruling — Sixth VAT Directive — Article 18(4) — National legislation laying down a limitation period of three years for the refund of excess VAT)
Processo C-472/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests ( Pedido de decisão prejudicial — Sexta Directiva IVA — Artigo 18. o , n. o 4 — Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso )
Processo C-472/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests ( Pedido de decisão prejudicial — Sexta Directiva IVA — Artigo 18. o , n. o 4 — Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso )
JO C 63 de 13.3.2010, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Augstākās tiesas Senāts — República da Letónia) — Alstom Power Hydro/Valsts ieņēmumu dienests
(Processo C-472/08) (1)
(«Pedido de decisão prejudicial - Sexta Directiva IVA - Artigo 18.o, n.o 4 - Legislação nacional que prevê um prazo de caducidade de três anos para o reembolso do IVA pago em excesso»)
2010/C 63/21
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāts
Partes no processo principal
Recorrente: Alstom Power Hydro
Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Augstākās tiesas Senāts — Interpretação do artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê um prazo de três anos para a apresentação de pedidos de reembolso do excedente do imposto
Dispositivo
O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de caducidade de três anos para a apresentação de um pedido de reembolso dos montantes de IVA recebidos indevidamente pela Administração Fiscal desse Estado.