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Document 62008CA0430

Processos apensos C-430/08 e C-431/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Edinburgh e do VAT and Duties Tribunal, Northern Ireland — Reino Unido) — Terex Equipment Ltd (C-430/08), FG Wilson (Engineering) Ltd (C-431/08), Caterpillar EPG Ltd (C-431/08)/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs [ Regulamento (CEE) n. o  2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário — Artigos 78. o e 203. o — Regulamento (CEE) n. o  2454/93 — Artigo 865. o — Regime de aperfeiçoamento activo — Código do regime aduaneiro incorrecto — Constituição de uma dívida aduaneira — Revisão da declaração aduaneira ]

JO C 63 de 13.3.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do VAT and Duties Tribunal, Edinburgh e do VAT and Duties Tribunal, Northern Ireland — Reino Unido) — Terex Equipment Ltd (C-430/08), FG Wilson (Engineering) Ltd (C-431/08), Caterpillar EPG Ltd (C-431/08)/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processos apensos C-430/08 e C-431/08) (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário - Artigos 78.o e 203.o - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 865.o - Regime de aperfeiçoamento activo - Código do regime aduaneiro incorrecto - Constituição de uma dívida aduaneira - Revisão da declaração aduaneira»)

2010/C 63/17

Língua do processo: inglês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Edinburgh e VAT and Duties Tribunal, Northern Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: Terex Equipment Ltd (C-430/08), FG Wilson (Engineering) Ltd (C-431/08), Caterpillar EPG Ltd (C-431/08)

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — VAT and Duties Tribunals, Londres (Reino Unido) — Interpretação dos artigos 78.o, 203.o e 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Interpretação do artigo 865.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1) — Mercadorias introduzidas na Comunidade Europeia em regime de aperfeiçoamento activo — Utilização, por erro, de um código de regime aduaneiro (CRA) incorrecto nas declarações apresentadas aquando da reexportação das mercadorias para fora da Comunidade, que identificam as mercadorias como exportação definitiva em vez de reexportação — Possibilidade de rever a declaração a fim de corrigir o CRA e regularizar a situação

Dispositivo

1.

A indicação, nas declarações de exportação em causa nas lides principais, do código do regime aduaneiro 10 00, que designa a exportação de mercadorias comunitárias, em vez do código 31 51, pertinente para as mercadorias objecto de suspensão de direitos por força do regime de aperfeiçoamento activo, é, em conformidade com o artigo 203.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e com o artigo 865.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998, constitutiva de dívida aduaneira.

2.

O artigo 78.o do Regulamento n.o 2913/92 permite a revisão da declaração de exportação das mercadorias, para corrigir o código do regime aduaneiro que lhes foi atribuído pelo declarante, e as autoridades aduaneiras são obrigadas, por um lado, a verificar se as disposições que regulam o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos e se os objectivos do regime de aperfeiçoamento activo não foram ameaçados, designadamente na medida em que as mercadorias que são objecto do referido regime aduaneiro foram efectivamente reexportadas, assim como, por outro, a adoptar, sendo caso disso, as medidas necessárias para restabelecer a situação, tendo em conta os novos elementos de que disponham.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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