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Document 62007CN0548

    Processo C-548/07: Acção intentada em 10 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    JO C 22 de 26.1.2008, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/38


    Acção intentada em 10 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    (Processo C-548/07)

    (2008/C 22/68)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Patakia e M. van Beek)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos da demandante

    Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1) e, em particular, por força da cláusula 1, n.o 2 e da cláusula 2, n.os 1, 3, alíneas b), e) e f), 4 e 6, do acordo anexo à referida directiva;

    Condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Após ter analisado toda a legislação grega relativa à transposição para a ordem jurídica grega da Directiva 96/34/CE, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, a Comissão concluiu que certas cláusulas do referido acordo-quadro, confirmado pela referida directiva, foram insuficiente e erradamente transpostas em relação aos trabalhadores da marinha mercante.

    2.

    Em particular, a legislação grega em causa, que ratifica as convenções colectivas nesse domínio, tem um âmbito de aplicação limitado, na medida em que não se aplica a todos os trabalhadores de navios mercantes.

    3.

    Além disso, para que o direito de licença parental seja reconhecido aos trabalhadores acima referidos, é necessário, por força da legislação grega, que se encontrem preenchidos, para além dos previstos na directiva, os seguintes requisitos:

    o trabalhador deve exercer funções pelo menos há 12 meses no mesmo navio;

    a tripulação do referido navio deve contar pelo menos 30 pessoas;

    deve ser feita prova de que o outro progenitor dispõe de um emprego;

    no termo da licença parental, o contrato de trabalho de marinheiro será qualificado como «novo» e o trabalhador deverá cumprir um novo período de trabalho mínimo de 6 ou 7 meses;

    o marinheiro assumirá os encargos decorrentes do envio de um substituto;

    a legislação nacional em causa será unicamente aplicável aos contratos de trabalho dos marinheiros celebrados após a entrada em vigor das convenções colectivas;

    as obrigações comerciais serão consideradas causas de força maior para efeitos de não conceder uma licença parental.

    4.

    Por último, a Comissão verifica que não existe, nas convenções colectivas nem nos despachos ministeriais que as ratificaram, nenhuma referência à questão da protecção dos trabalhadores contra o despedimento motivado pelo pedido ou pela concessão de uma licença parental.

    5.

    Consequentemente, a Comissão considera que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/34/CE e, em particular, por força da cláusula 1, n.o 2 e da cláusula 2, n.os 1, 3, alíneas b), e) e f), 4 e 6, do acordo relativo à licença parental anexo à referida directiva.


    (1)  JO L 145, de 19 de Junho de 1996, p. 4.


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