This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62007CN0548
Case C-548/07: Action brought on 10 December 2007 — Commission of the European Communities v Hellenic Republic
Processo C-548/07: Acção intentada em 10 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
Processo C-548/07: Acção intentada em 10 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
JO C 22 de 26.1.2008, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/38 |
Acção intentada em 10 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-548/07)
(2008/C 22/68)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Patakia e M. van Beek)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (1) e, em particular, por força da cláusula 1, n.o 2 e da cláusula 2, n.os 1, 3, alíneas b), e) e f), 4 e 6, do acordo anexo à referida directiva; |
— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Após ter analisado toda a legislação grega relativa à transposição para a ordem jurídica grega da Directiva 96/34/CE, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, a Comissão concluiu que certas cláusulas do referido acordo-quadro, confirmado pela referida directiva, foram insuficiente e erradamente transpostas em relação aos trabalhadores da marinha mercante. |
2. |
Em particular, a legislação grega em causa, que ratifica as convenções colectivas nesse domínio, tem um âmbito de aplicação limitado, na medida em que não se aplica a todos os trabalhadores de navios mercantes. |
3. |
Além disso, para que o direito de licença parental seja reconhecido aos trabalhadores acima referidos, é necessário, por força da legislação grega, que se encontrem preenchidos, para além dos previstos na directiva, os seguintes requisitos:
|
4. |
Por último, a Comissão verifica que não existe, nas convenções colectivas nem nos despachos ministeriais que as ratificaram, nenhuma referência à questão da protecção dos trabalhadores contra o despedimento motivado pelo pedido ou pela concessão de uma licença parental. |
5. |
Consequentemente, a Comissão considera que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 96/34/CE e, em particular, por força da cláusula 1, n.o 2 e da cláusula 2, n.os 1, 3, alíneas b), e) e f), 4 e 6, do acordo relativo à licença parental anexo à referida directiva. |
(1) JO L 145, de 19 de Junho de 1996, p. 4.