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Document 62007CN0508
Case C-508/07 P: Appeal brought on 21 November 2007 by Cain Cellars, Inc. against the judgment of the Court of First Instance (First Chamber) delivered on 12 September 2007 in Case T-304/05 Cain Cellars, Inc. v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs)
Processo C-508/07: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 pela Cain Cellars, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-304/05, Cain Cellars, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Processo C-508/07: Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 pela Cain Cellars, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-304/05, Cain Cellars, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
JO C 22 de 26.1.2008, p. 32–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/32 |
Recurso interposto em 21 de Novembro de 2007 pela Cain Cellars, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-304/05, Cain Cellars, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-508/07)
(2008/C 22/57)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Cain Cellars, Inc. (representante: J. Albrecht, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão impugnado proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 12 de Setembro de 2007, no processo T-304/05; |
— |
declarar que o motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento da marca comunitária não se opõe ao registo da marca requerida; |
— |
condenar o IHMI nas despesas do processo perante a sua Câmara de Recurso, do processo no Tribunal de Primeira Instância e do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Resumo dos fundamentos da recorrente no recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 12 de Setembro de 2007, no processo T-304/05:
Primeiro fundamento
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94:
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta, na apreciação da função distintiva do sinal da marca-pentágono requerida, factos essenciais e os pontos de vista e princípios jurídicos relevantes, na medida em que decidiu sobre a marca-pentágono da recorrente segundo considerações puramente teóricas e abstractas e não teve em conta os princípios gerais de apreciação dos factos para dar resposta à questão do carácter distintivo da representação de um pentágono, em especial a sua singularidade («uniqueness») no sector vinícola aqui em causa. O Tribunal de Primeira Instância qualificou o sinal como uma simples «figura geométrica básica» e considerou, de forma abstracta e a priori, que esta categoria era desprovida de carácter distintivo.
Segundo fundamento
Violação do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância:
a) |
Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal apenas toma em consideração os documentos ou peças processuais de que os advogados e agentes das partes tenham tomado conhecimento e sobre os quais se tenham pronunciado. No n.o 34 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância refere documentos que só foram apresentados pelo IHMI na contestação e relativamente aos quais a recorrente não pode tomar posição (a fase escrita do processo foi encerrada após a contestação). Por este motivo, o acórdão baseou-se em provas inadmissíveis. A impossibilidade de a recorrente tomar posição configura uma violação do princípio do contraditório. |
b) |
Por último, a recorrente alega que as ilustrações dos produtos apresentadas na audiência para a prova do carácter distintivo da marca requeria, cujo carreamento para o processo foi aceite pelo IHMI, e que revestiam especial importância para a questão do carácter distintivo da marca requerida não foram mencionadas no acórdão e não foram tidas em conta no processo decisório relativamente à questão do carácter distintivo. Isto também configura uma violação do princípio do contraditório. |