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Document 62007CA0555
Case C-555/07: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 19 January 2010 (reference for a preliminary ruling from the Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Germany) — Seda Kücükdeveci v Swedex GmbH & Co. KG (Principle of non-discrimination on grounds of age — Directive 2000/78/EC — National legislation on dismissal not taking into account the period of employment completed before the employee reaches the age of 25 in calculating the notice period — Justification for the measure — National legislation contrary to the directive — Role of the national court)
Processo C-555/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Seda Kücükdeveci/Swedex GmbH & Co. KG (Princípio da não discriminação em razão da idade — Directiva 2000/78/CE — Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo do aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes dos 25 anos de idade — Justificação da medida — Legislação nacional contrária à directiva — Missão do juiz nacional)
Processo C-555/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Seda Kücükdeveci/Swedex GmbH & Co. KG (Princípio da não discriminação em razão da idade — Directiva 2000/78/CE — Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo do aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes dos 25 anos de idade — Justificação da medida — Legislação nacional contrária à directiva — Missão do juiz nacional)
JO C 63 de 13.3.2010, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Seda Kücükdeveci/Swedex GmbH & Co. KG
(Processo C-555/07) (1)
(Princípio da não discriminação em razão da idade - Directiva 2000/78/CE - Legislação nacional relativa ao despedimento, que não tem em conta, no cálculo do prazo do aviso prévio, o trabalho prestado pelo trabalhador antes dos 25 anos de idade - Justificação da medida - Legislação nacional contrária à directiva - Missão do juiz nacional)
2010/C 63/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesarbeitsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Seda Kücükdeveci
Recorrida: Swedex GmbH & Co. KG
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) — Interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Legislação nacional relativa aos despedimentos que estabelece prazos de pré-aviso que aumentam em função da antiguidade no servico, sem, no entanto, tomar em consideração o período de trabalho prestado antes de o trabalhador por conta de outrem ter atingido 25 anos de idade
Dispositivo
1. |
O direito da União, e mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes dos 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento. |
2. |
Chamado a pronunciar-se num litígio entre particulares, cabe ao órgão jurisdicional nacional garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação deste princípio. |