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Document 62007CA0397

    Processo C-397/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha ( Incumprimento de Estado — Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais — Sociedades de capitais — Directiva 69/335/CEE — Artigos 2. o , n. os 1 e 3, 4, n. o  1, e 7. o — Imposto sobre as entradas de capital — Isenção — Condições — Transferência da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de um Estado-Membro para outro Estado-Membro — Imposto sobre as entradas de capital destinadas a actividades comerciais exercidas num Estado-Membro por sucursais ou estabelecimentos permanentes de sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro )

    JO C 205 de 29.8.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 205/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

    (Processo C-397/07) (1)

    («Incumprimento de Estado - Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais - Sociedades de capitais - Directiva 69/335/CEE - Artigos 2.o, n.os 1 e 3, 4, n.o 1, e 7.o - Imposto sobre as entradas de capital - Isenção - Condições - Transferência da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de um Estado-Membro para outro Estado-Membro - Imposto sobre as entradas de capital destinadas a actividades comerciais exercidas num Estado-Membro por sucursais ou estabelecimentos permanentes de sociedades estabelecidas noutro Estado-Membro»)

    2009/C 205/06

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Gippini Fournier e M. Afonso, agentes)

    Demandado: Reino de Espanha (representantes: B. Plaza Cruz e M. Muñoz Pérez, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Transferência da sede de uma sociedade — Regulamentação nacional que prevê a tributação de uma transferência de sede na medida em que a sociedade em causa não esteja sujeita ao imposto sobre as entradas de capital no Estado-Membro de origem — Condições de aplicação das isenções obrigatórias

    Dispositivo

    1)

    O Reino de Espanha:

    ao sujeitar às condições previstas no artigo 96.o da segunda disposição adicional da versão consolidada da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades (Disposición Adicional Segunda del texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades), aprovado pelo Decreto-Lei Real n.o 4/2004, de 5 de Março de 2004, a isenção do imposto sobre as entradas de capital das operações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, tal como alterada pelas Directivas 73/79/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, 73/80/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1973, e 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985,

    ao sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital a transferência, de um Estado-Membro para Espanha, da sede de direcção efectiva ou sede estatutária de sociedades de capitais que não tenham sido sujeitas a um imposto semelhante no seu Estado-Membro de origem, e

    ao sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital os capitais afectos às actividades comerciais exercidas no território espanhol por sucursais ou estabelecimentos permanentes de sociedades estabelecidas num Estado-Membro que não aplica um imposto semelhante,

    não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 69/335, tal como alterada pelas Directivas 73/79, 73/80 e 85/303.

    2)

    A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

    3)

    O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


    (1)  JO C 269, de 10.11.2007.


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