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Document 62007CA0173

Processo C-173/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Emirates Airlines Direktion für Deutschland/Diether Schenkel (Transporte aéreo — Regulamento (CE) n. o  261/2004 — Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo — Âmbito de aplicação — Artigo 3. o , n. o  1, alínea a) — Conceito de voo )

JO C 223 de 30.8.2008, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Julho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Emirates Airlines Direktion für Deutschland/Diether Schenkel

(Processo C-173/07) (1)

(Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de cancelamento de um voo - Âmbito de aplicação - Artigo 3.o, n.o 1, alínea a) - Conceito de «voo»)

(2008/C 223/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Recorrente: Emirates Airlines Direktion für Deutschland

Recorrido: Diether Schenkel

Objecto

Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceito de «partida» — Bilhete de ida e volta de um Estado-Membro para um Estado terceiro — Cancelamento do voo de regresso

Parte decisória

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável às situações em que está em causa uma viagem de ida e volta no âmbito da qual os passageiros que partiram inicialmente de um aeroporto situado no território de um Estado-Membro ao qual o Tratado CE se aplica regressam a esse aeroporto num voo com partida de um aeroporto situado num país terceiro. A circunstância de o voo de ida e o voo de regresso serem objecto de uma reserva única não é relevante para a interpretação dessa disposição.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


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