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Document 62007CA0121

Processo C-121/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/18/CE — Libertação voluntária no ambiente e colocação no mercado de OGM — Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento — Inexecução — Artigo 228. o  CE — Execução na pendência da acção — Sanções pecuniárias)

JO C 44 de 21.2.2009, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-121/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/18/CE - Libertação voluntária no ambiente e colocação no mercado de OGM - Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento - Inexecução - Artigo 228.o CE - Execução na pendência da acção - Sanções pecuniárias)

(2009/C 44/12)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e C. Zadra, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: E. Belliard, S. Gasri e G. de Bergues, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: República Checa (representantes: inicialmente T. Boček, em seguida M. Smolek, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, Comissão/França, (C-419/04), relativo à não transposição das disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE [do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados] (JO L 106, p. 1), que divergem ou vão mais longe do que as desta última directiva — Pedido de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e imposição de um montante fixo

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado, na data em que terminou o prazo fixado no parecer fundamentado, todas as medidas que implica a execução do acórdão de 15 de Julho de 2004, Comissão/França (C-419/03), relativo à não transposição para o seu direito interno das disposições da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho, que divergem ou vão além das da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 228.o, n.o 1, CE.

2.

A República Francesa é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, por depósito na conta «Recursos próprios da Comunidade Europeia», a quantia fixa de 10 milhões de euros.

3.

A República Francesa é condenada nas despesas.

4.

A República Checa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


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