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Document 62006CA0451

    Processo C-451/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Gabriele Walderdorff/Finanzamt Waldviertel ( Sexta Directiva IVA — Artigo 13.° , B, alínea b) — Isenção — Operações de locação de bens imóveis — Locação de um direito de pesca )

    JO C 22 de 26.1.2008, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 22/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien — Áustria) — Gabriele Walderdorff/Finanzamt Waldviertel

    (Processo C-451/06) (1)

    («Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea b) - Isenção - Operações de locação de bens imóveis - Locação de um direito de pesca»)

    (2008/C 22/21)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gabriele Walderdorff

    Recorrido: Finanzamt Waldviertel

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea b), da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenção de IVA — Conceito de prestação de serviços conexa com um bem imóvel — Locação e cedência a título oneroso de direitos de pesca

    Parte decisória

    O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a concessão do direito de pesca, a título oneroso, nos termos de um contrato de locação celebrado por dez anos pelo proprietário de uma lagoa para a qual este direito foi concedido e pelo titular do direito de pesca numa lagoa do domínio público, não constitui uma locação de bens imóveis, visto que esta concessão não confere o direito de ocupar o bem imóvel em questão e de excluir qualquer outra pessoa do benefício de tal direito.


    (1)  JO C 326 de 30.12.2006.


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