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Document 62005CA0276
Case C-276/05: Judgment of the Court (Second Chamber) of 22 December 2008 (reference for a preliminary ruling from the Oberster Gerichtshof (Austria)) — The Wellcome Foundation Ltd v Paranova Pharmazeutika Handels GmbH (Trade marks — Pharmaceutical products — Repackaging — Parallel imports — Substantial change in appearance of the packaging — Obligation of prior notice)
Processo C-276/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH ( Marca — Produto farmacêutico — Reacondicionamento — Importação paralela — Modificação substancial do aspecto da embalagem — Obrigação de advertência prévia )
Processo C-276/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH ( Marca — Produto farmacêutico — Reacondicionamento — Importação paralela — Modificação substancial do aspecto da embalagem — Obrigação de advertência prévia )
JO C 44 de 21.2.2009, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH
(Processo C-276/05) (1)
(«Marca - Produto farmacêutico - Reacondicionamento - Importação paralela - Modificação substancial do aspecto da embalagem - Obrigação de advertência prévia»)
(2009/C 44/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd
Recorrida: Paranova Pharmazeutika Handels GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Reembalagem de um produto farmacêutico que é objecto de uma importação paralela — Alteração substancial da aparência da embalagem — Âmbito da obrigação de comunicação prévia
Parte decisória
1. |
O artigo 7.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, quando for demonstrado que o reacondicionamento do produto farmacêutico, através de uma nova embalagem, é necessário à sua comercialização posterior no Estado-Membro de importação, há que apreciar o modo de apresentação dessa embalagem tendo unicamente presente a condição segundo a qual o mesmo não deve ser susceptível de lesar a reputação da marca nem a do seu titular. |
2. |
O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao importador paralelo fornecer ao titular da marca as informações necessárias e suficientes para lhe permitir verificar que o reacondicionamento do produto sob essa marca é necessário para o comercializar no Estado-Membro de importação. |