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Document 62005CA0276

    Processo C-276/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH ( Marca — Produto farmacêutico — Reacondicionamento — Importação paralela — Modificação substancial do aspecto da embalagem — Obrigação de advertência prévia )

    JO C 44 de 21.2.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 44/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — The Wellcome Foundation Ltd/Paranova Pharmazeutika Handels GmbH

    (Processo C-276/05) (1)

    («Marca - Produto farmacêutico - Reacondicionamento - Importação paralela - Modificação substancial do aspecto da embalagem - Obrigação de advertência prévia»)

    (2009/C 44/02)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd

    Recorrida: Paranova Pharmazeutika Handels GmbH

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Reembalagem de um produto farmacêutico que é objecto de uma importação paralela — Alteração substancial da aparência da embalagem — Âmbito da obrigação de comunicação prévia

    Parte decisória

    1.

    O artigo 7.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, quando for demonstrado que o reacondicionamento do produto farmacêutico, através de uma nova embalagem, é necessário à sua comercialização posterior no Estado-Membro de importação, há que apreciar o modo de apresentação dessa embalagem tendo unicamente presente a condição segundo a qual o mesmo não deve ser susceptível de lesar a reputação da marca nem a do seu titular.

    2.

    O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao importador paralelo fornecer ao titular da marca as informações necessárias e suficientes para lhe permitir verificar que o reacondicionamento do produto sob essa marca é necessário para o comercializar no Estado-Membro de importação.


    (1)  JO C 217 de 3.9.2005.


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