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Document 52007IP0152
European Parliament resolution of 25 April 2007 on the Green Paper on Damages actions for breach of the EC antitrust rules (2006/2207(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre o Livro Verde "Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust" (2006/2207(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre o Livro Verde "Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust" (2006/2207(INI))
JO C 74E de 20.3.2008, p. 653–658
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre o Livro Verde "Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust" (2006/2207(INI))
Jornal Oficial nº 074 E de 20/03/2008 p. 0653 - 0658
P6_TA(2007)0152 Indemnização por violação das regras comunitárias no domínio antitrust Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Abril de 2007, sobre o Livro Verde "Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust" (2006/2207(INI)) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado "Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust" (COM(2005)0672) (Livro Verde sobre indemnizações), - Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência em 2004 (SEC(2005)0805), - Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 1961, em resposta à consulta ao Parlamento solicitada pelo Conselho de Ministros da CEE, sobre a proposta de um primeiro regulamento de execução dos artigos 85o e 86o do Tratado CEE [1], - Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros no que diz respeito ao tratamento dos processos no âmbito dos artigos 85o e 86o do Tratado CE [2], - Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, do Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001, do Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 e dos Conselhos Europeus de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003, de 25 e 26 de Março de 2004, de 22 e 23 de Março de 2005 e de 23 e 24 de Março de 2006, - Tendo em conta o relatório do Grupo de Alto Nível, de Novembro de 2004, intitulado "Enfrentando o desafio. A Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego", - Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81o e 82o do Tratado [3], o Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81o e 82o do Tratado CE [4] e o Regulamento (CE) no 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas [5], - Tendo em conta os instrumentos internacionais que reconhecem o direito à protecção efectiva dos tribunais e, nomeadamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como os respectivos protocolos, - Tendo em conta o artigo 6o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e os respectivos protocolos, - Tendo em conta o artigo 47o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [6], - Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0133/2007), A. Considerando que, desde a origem, a política de concorrência faz parte do projecto de integração europeia e é de importância capital para o processo de construção da União Europeia, B. Considerando que a concorrência livre e leal é indispensável para a consecução dos objectivos da estratégia de Lisboa-Göteborg e para a vitalidade do mercado interno, a excelência empresarial, os interesses dos consumidores e os objectivos da União Europeia, enquanto os comportamentos anticoncorrenciais são lesivos dos mesmos objectivos, C. Considerando que os artigos 81o e 82o do Tratado constituem disposições de ordem pública que produzem efeitos directos e devem ser automaticamente aplicados pelas autoridades competentes; considerando que aquelas disposições criam direitos entre cidadãos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger efectivamente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, como o acórdão proferido no processo 26/62 (Van Gend en Loos) [7], que é importante, em particular, por constituir um precedente para processos posteriores, D. Considerando que, nos Estados-Membros, o direito da concorrência se aplica sobretudo através do direito público, e que são consideráveis as diferenças e os obstáculos existentes nos Estados-Membros susceptíveis de dissuadir potenciais demandantes de interpor acções de indemnização, E. Considerando que, no entendimento do Tribunal de Justiça, na falta de regulamentação comunitária sobre o direito das vítimas de exigir uma indemnização perante um órgão jurisdicional nacional, cabe à ordem jurídica de cada Estado-Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e fixar as regras processuais das acções judiciais destinadas a garantir a tutela dos direitos que para os cidadãos resultam do efeito directo do direito comunitário, desde que tais regras não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis a acções análogas de natureza interna (de acordo com o princípio da equivalência), e desde que não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (de acordo com o princípio da eficácia), F. Considerando que o recurso, raro e excepcional, a acções cíveis perante os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) no 1/2003, indica que são necessárias medidas para facilitar a propositura de acções de indemnização; considerando que estas medidas devem melhorar o respeito da legislação comunitária em matéria de concorrência, tendo em conta os diferentes direitos processuais e modalidades de prova em vigor nos Estados-Membros; que tal não deve conduzir a uma situação em que as empresas que adoptam comportamentos económicos lícitos fiquem expostas ao risco indevido de ter de pagar indemnizações injustificadas ou de modificar o seu comportamento para evitar contenciosos onerosos; G. Considerando que os consumidores e as empresas que sofreram danos devido à violação das regras de concorrência devem ter direito a uma indemnização, H. Considerando que a evolução das disposições de justiça civil na UE, em particular no domínio do acesso à justiça, não tem acompanhado o ritmo da recente evolução do direito comunitário da concorrência no mercado interno, I. Considerando que no processo C-453/99 [8] o Tribunal de Justiça decidiu que, para garantir a plena eficácia do artigo 81o do Tratado, particulares e empresas podem solicitar a indemnização dos danos causados por um contrato ou por um comportamento que limita ou falseia a concorrência, J. Considerando que os mecanismos existentes de compensação pela violação de regras comunitárias de concorrência não garantem a plena eficácia do artigo 81o do Tratado, em particular no que respeita aos lesados, K. Considerando que muitos Estados-Membros estão a estudar meios para melhorar a protecção dos consumidores, permitindo acções colectivas, e que a existência de meios de acção divergentes pode levar a distorções da concorrência no mercado interno, L. Considerando que as propostas da Comissão nos domínios que não são da sua competência exclusiva devem, nos termos do Tratado, respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, 1. Salienta que as regras comunitárias de concorrência careceriam de efeito dissuasor e que a sua eficácia seria comprometida se aqueles que praticam actos ilícitos pudessem beneficiar de vantagens no mercado ou gozar de imunidade relativamente às suas infracções devido à existência de obstáculos ao pleno direito de solicitar a reparação do dano sofrido; considera que se devem facilitar as acções intentadas pelos representantes tanto do interesse público como dos interesses das vítimas; 2. Entende que os cidadãos ou as empresas que sofram danos devido a uma infracção ao direito da concorrência devem poder exigir indemnização por perdas e danos; 3. Congratula-se com o facto de o Tribunal de Justiça ter reconhecido o direito das vítimas de danos ocasionados por comportamentos anticoncorrenciais a intentar acções judiciais "autónomas" ou "de acompanhamento" para obter ressarcimento; acolhe, por conseguinte, com satisfação o Livro Verde da Comissão sobre as indemnizações, bem como o trabalho preparatório a este associado; 4. Solicita que, na perspectiva de promover a concorrência e não o litígio, se propiciem soluções rápidas e amigáveis de carácter extrajudicial e se facilitem as transacções nas acções de indemnização por danos causados por comportamentos anticorrenciais, e salienta que, no caso de a parte acusada de ter infringido as regras da concorrência alegar e provar que o dano foi reparado antes da conclusão do processo, este facto poderá ser considerado factor atenuante na fixação da indemnização a conceder; considera igualmente positivo que as autoridades de concorrência da União Europeia possam, em certa medida, desempenhar funções de arbitragem institucional, assumindo a administração da arbitragem, como a designação de árbitros, a pedido das partes afectadas; 5. Entende, por isso, que os sistemas jurídicos dos Estados-Membros devem prever procedimentos eficazes de direito civil através dos quais seja possível exigir a reparação por danos causados por infracções ao direito da concorrência; 6. Considera que a propositura de acções pelos particulares deve ser complementar e compatível com o controlo público, que, por sua vez, poderá assumir um carácter mais estratégico e selectivo, centrando-se nas questões mais importantes e nos processos de maior relevância; considera, contudo, que tal mudança de orientação não deve servir de justificação para a falta de recursos das autoridades da concorrência; 7. Pede que a aplicação dos artigos 81o e 82o do Tratado se processe de modo uniforme, independentemente do carácter administrativo ou judicial da autoridade que tome a decisão; considera que as decisões proferidas pelas autoridades judiciais devem ser coerentes e conformes com princípios comuns de segurança e eficácia, que evitem distorções e incoerências no âmbito da União; considera que o objectivo deve ser o de aplicar procedimentos e chegar a uma situação em que uma decisão definitiva e anterior de uma autoridade de concorrência nacional ou de uma autoridade judicial nacional seja vinculativa para todos os Estados-Membros, desde que as partes e as circunstâncias do caso sejam as mesmas; 8. Acentua a importância vital da formação das autoridades judiciais em direito da concorrência, a fim de assegurar a qualidade das suas decisões, e a importância essencial de encaminhar os processos para instâncias especializadas ou altamente qualificadas; 9. Afirma que, a fim de proteger a concorrência e os direitos das vítimas, todas as autoridades judiciais que apliquem as regras do direito comunitário da concorrência devem poder, se necessário, adoptar medidas cautelares, ordenar diligências preparatórias e usar dos seus poderes de instrução; 10. Realça que, para o apuramento dos factos relevantes para a aplicação dos artigos 81o e 82o do Tratado, as autoridades judiciais nacionais devem gozar de poderes comparáveis com os reconhecidos às autoridades de concorrência nacionais, e que, para garantir a coerência, cumpre reforçar a cooperação entre as autoridades de concorrência nacionais e os tribunais nacionais e entre as próprias autoridades judiciais nacionais; 11. Salienta que as autoridades judiciais responsáveis pela aplicação do direito comunitário da concorrência devem dispor de critérios homogéneos no que se refere ao estabelecimento do ónus da prova; assinala que pode ser necessário ter em conta a assimetria de informações à disposição das partes; sugere que, nos processos judiciais, os factos sejam considerados provados quando a autoridade judicial competente entender que existe uma infracção e dano com um nexo de causalidade; 12. Solicita que as autoridades judiciais responsáveis pela aplicação do direito da concorrência disponham de poderes para ordenar o acesso a informação relevante para a resolução das acções de indemnização, com audição prévia da outra parte salvo em caso de urgência, através de medidas proporcionadas sob a sua supervisão; salienta que, no acesso a informações relevantes para a resolução dos processos, deve ser respeitada a legitimidade do segredo profissional nas relações entre advogados e clientes, os segredos comerciais dos operadores e a legislação relativa a informações oficiais confidenciais; solicita à Comissão que elabore, o mais rapidamente possível, uma comunicação respeitante ao tratamento da informação confidencial por parte das autoridades que apliquem o direito comunitário da concorrência; 13. Exorta os Estados-Membros a aceitar que o apuramento de uma infracção pela autoridade de concorrência nacional, uma vez definitivo e, eventualmente, confirmado em recurso, constitui presunção de culpa nos processos cíveis relativos ao mesmo caso, desde que o demandado tenha tido a possibilidade de se defender no processo administrativo; 14. Considera além disso dispensável debater e prescrever a nível comunitário a necessidade de nomear peritos; 15. Entende que a proposta de regulamento sobre a lei aplicável a obrigações não contratuais ("Roma II") deve proporcionar uma solução satisfatória, excepto naqueles casos em que o comportamento anticoncorrencial afecte a concorrência em mais de um Estado-Membro, e que cabe estudar a possibilidade de incluir uma regra específica para esses casos; 16. Insta as autoridades judiciais nacionais a cooperarem na protecção da informação confidencial e na eficácia dos programas de redução ou não aplicação de coimas; considera que, em caso de conflito relacionado com o acesso e o tratamento dessa informação, de que dispõem os membros da Rede Europeia da Concorrência (REC), o mesmo deverá ser solucionado à luz da interpretação do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça; 17. Salienta que as indemnizações concedidas aos demandantes devem ter um carácter compensatório e não devem exceder o dano emergente (damnum emergens) acrescido dos lucros cessantes (lucrum cessans) efectivamente sofridos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e que pode ser tida em conta a capacidade da vítima para atenuar os danos e as perdas; propõe porém que, no caso de cartéis, o primeiro operador que colabore com as autoridades da concorrência em programas de redução ou não aplicação de coimas não seja tido por solidariamente responsável com os restantes infractores e que os juros sejam calculados a partir da data da infracção; 18. Entende que todas as medidas propostas têm de respeitar plenamente a ordem pública dos Estados-Membros, em particular no que diz respeito às indemnizações punitivas; 19. Sublinha que os Estados-Membros devem ter em conta que a possibilidade de declarar o argumento da repercussão do aumento de custos seria prejudicial para efeitos do apuramento da extensão do dano sofrido e do nexo causal; 20. Acompanha a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual todas as vítimas devem poder intentar acções judiciais; considera que os Estados-Membros que atribuam legitimidade para litigar às vítimas de danos indirectos devem reconhecer ao demandado a possibilidade de invocar a transferência para terceiros da totalidade ou de parte dos ganhos resultantes da infracção ("passing on defence"), a fim de evitar a possibilidade de enriquecimento sem causa; refere que por isso é essencial dispor de um mecanismo para processar pequenos pedidos múltiplos; 21. Considera que, no interesse da justiça e por razões de economia, celeridade e coerência, deve reconhecer- se às vítimas o direito a intentar acções colectivas, de forma directa ou através de uma associação cujos estatutos prevejam tal iniciativa; 22. Constata que, em numerosos casos, existe uma assimetria de recursos entre o demandante e o demandado no âmbito das acções judiciais por danos resultantes de comportamentos anticoncorrenciais e que, nestes casos, os demandantes não devem ser dissuadidos de intentar processos bem fundamentados por recearem ter de pagar custos judiciais excessivos, incluindo os custos do demandado em caso de perda do processo; sugere, por isso, que as autoridades judiciais deveriam ter em conta as diferentes situações económicas das partes e, eventualmente, controlar este aspecto desde o início do processo; considera que o montante dos custos deve basear-se em critérios razoáveis e objectivos, tendo em conta a natureza do processo, e incluir os custos decorrentes da acção judicial; 23. Recomenda que, nos programas de assistência judiciária que possam ser legitimamente adoptados para facilitar a propositura de acções privadas de indemnização devido a comportamentos anticoncorrenciais, se incluam condições precisas de seguimento do processo e de reembolso da assistência, em particular em caso de julgamento e de condenação do infractor nas custas; 24. Considera que os prazos nacionais de prescrição aplicáveis às acções por infracção às normas comunitárias de concorrência deveriam autorizar a propositura de acções no prazo de um ano a contar da data da decisão da Comissão ou do apuramento por uma autoridade nacional de concorrência de que essas regras foram infringidas (ou, em caso de recurso, no prazo de um ano a contar da data da decisão do recurso); considera que, caso tal decisão não exista, deveria ser possível intentar uma acção por danos causados pelo incumprimento dos artigos 81o ou 82o do Tratado, as regras comunitárias de concorrência, em qualquer momento dentro do prazo em que a Comissão está autorizada a tomar a decisão de impor uma sanção pecuniária por força dessa infracção; considera que a contagem deste prazo deveria suspender-se durante o período eventualmente dedicado a discussão ou mediação formal entre as partes; 25. Sugere que o prazo de prescrição aplicável ao direito de exigir reparação em caso de infracção ao direito da concorrência fique suspenso a partir do momento em que a Comissão ou as autoridades nacionais de concorrência de um ou mais Estados-Membros dêem início a uma investigação da referida infracção; 26. Recorda que a instauração de acções privadas por danos não afecta as competências nem a responsabilidade que cabem à Comissão no âmbito do direito da concorrência nos termos do Tratado; 27. Insta a Comissão a aprovar com a maior celeridade possível orientações para a prestação de assistência às partes na quantificação dos seus danos e no estabelecimento do nexo de causalidade; solicita igualmente à Comissão que dê prioridade à elaboração de uma comunicação relativa à propositura de acções judiciais independentes que inclua recomendações para a redacção dos pedidos e exemplos para os casos mais frequentes; 28. Solicita à Comissão que elabore um Livro Branco com propostas detalhadas, tendo em vista facilitar a propositura de acções privadas "autónomas" e "de acompanhamento" por danos causados por comportamentos contrários às regras comunitárias de concorrência, o qual deverá abordar de forma exaustiva as questões levantadas na presente resolução e ponderar, eventualmente, a criação de um enquadramento legal adequado; solicita igualmente à Comissão que inclua no referido Livro Branco propostas destinadas ao reforço da cooperação entre todas as autoridades responsáveis pela aplicação das regras comunitárias de concorrência; 29. Entende que qualquer iniciativa da Comissão para reger o direito da vítima de exigir uma indemnização perante um órgão jurisdicional nacional tem de ser acompanhada por uma avaliação de impacto; 30. Insta a Comissão a trabalhar estreitamente com as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros a fim de atenuar todos os obstáculos transfronteiriços que impeçam cidadãos e empresas da UE de interpor acções de indemnização em caso de violação das regras comunitárias de concorrência nos Estados-Membros; considera que, se necessário, a Comissão deve agir judicialmente a fim de remover esses obstáculos; 31. Exorta os Estados-Membros em que ainda não assiste aos cidadãos e empresas o direito efectivo de exigir uma indemnização nestes casos a adaptarem o seu respectivo direito processual civil; 32. Insiste em que o Parlamento deve desempenhar o papel de co-legislador no âmbito do direito da concorrência e que deve ser regularmente informado da propositura de acções judiciais por particulares neste domínio; 33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais. [1] JO 61 de 15.11.1961, p. 1409. [2] JO C 313 de 15.10.1997, p. 3. [3] JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. [4] JO L 123 de 27.4.2004, p. 18. [5] JO L 24 de 29.1.2004, p. 1. [6] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1. [7] Processo 26/62, NV Algemene Transport-en Expeditie Onderneming van Gend en Loos v. Administração dos Impostos dos Países Baixos [1963] Col. Jurispr.-1. [8] Processo C-453/99, Courage Ltd v. Crehan [2001] Colect. I-6297 e acórdão de 13 de Julho de 2006 nos processos apensos C-295/04 a 298/04, Manfredi e outros v. Lloyd Adriatico Assicurazioni SpA e outros [2006] Colect. I-6619. --------------------------------------------------