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Document 52007AE0606
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council banning the placing on the market and the import of or export from the Community of cat and dog fur and products containing such fur COM(2006) 684 final — 2006/0236 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham COM(2006) 684 final — 2006/0236 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham COM(2006) 684 final — 2006/0236 (COD)
JO C 168 de 20.7.2007, p. 42–43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 168/42 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que proíbe a colocação no mercado, a importação e a exportação comunitárias de peles de gato e de cão e de produtos que as contenham»
COM(2006) 684 final — 2006/0236 (COD)
(2007/C 168/08)
Em 4 de Dezembro de 2006, o Conselho decidiu, em conformidade com os artigos 95.o e 133.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 21 de Março de 2007 (relator: D. RETUREAU).
Na 435.a reunião plenária de 25 e 26 de Abril de 2007 (sessão de 25 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 128 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité aprova a base jurídica (artigo 95.o TCE) e a natureza do instrumento (regulamento). |
1.2 |
A Comissão não pode invocar competências próprias decorrentes do TCE que lhe permitam intervir em matéria de crueldade contra os animais, cometida fora do seu território; apenas pode recorrer às suas competências em matéria de comércio e de mercado interno das peles, devido a legislações nacionais diferentes que convirá harmonizar. |
1.3 |
O Comité partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual só a proibição total poderá dissuadir os importadores de vestuário ou de brinquedos de importarem peles de gato e de cão e de produtos que as contenham para o território da União, e, assim, obstar ao tráfico em grande escala das peles proibidas. |
1.4 |
O Comité desejaria que o termo «pele» fosse juridicamente explícito, designando especificamente a pele propriamente dita e seus componentes separados (pelo, pele), com a finalidade de proibir todos os possíveis usos das peles de gato e de cão. |
1.5 |
O Comité insiste na efectividade dos métodos de controlo, bem como no recurso à comitologia para fixar as modalidades de controlo mais aceitáveis. |
2. Justificação
2.1 |
A Comissão propõe, através de uma proposta de regulamento baseada no artigo 95.o TCE, a proibição de produção, importação, exportação e colocação no mercado de peles de gato e de cão na União Europeia. |
2.2 |
O regulamento proposto dá resposta aos pedidos da sociedade civil, do Parlamento Europeu, e é uma prioridade da presidência alemã. |
2.3 |
Aparentemente, é nomeadamente na Ásia que existem explorações de criação e abate de gatos e cães, em condições deploráveis, para produzir vestuário, acessórios e brinquedos a partir da pele daqueles animais. Estas peles foram detectadas no mercado interno europeu. |
2.4 |
Em geral, estas peles são transformadas por tratamento químico e tingimento, e vendidas sob apelações que dissimulam a origem; é cientificamente difícil identificar a origem animal exacta das peles, tanto pelo seu aspecto como pela análise DNA, dado que este é destruído pelo processo de transformação; aparentemente, só a espectrometria de massa poderia determinar, por método comparativo, a origem exacta do animal em questão. O controlo aduaneiro poderia, assim, ser extremamente difícil, o que explica designadamente as derrogações previstas no artigo 4.o da proposta. |
2.4.1 |
Este artigo 4.o prevê que poderia ser tolerada a posse, para uso pessoal, de vestuário ou objectos que contêm peles proibidas; o Comité é de opinião que a posse e a utilização pessoal, ou a disposição destes bens privados em quantidades muito limitadas, deveriam ser excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, a fim de evitar excessos de burocracia. |
2.4.2 |
O uso eventual de peles não provenientes de criação, para fins de produção de peles e rotuladas como tal, poderia ser eventualmente submetido à comitologia. |
2.5 |
Numa dimensão de proporcionalidade, a proibição total de produção, importação e comércio é a única medida possível, dada a natureza clandestina ou não declarada das importações, e a fraude relativa aos bens resultante da rotulagem fictícia do vestuário e objectos com teor de pele de cães ou gatos. |
2.6 |
Alguns Estados-Membros e certos países terceiros já adoptaram medidas legislativas de proibição, embora com diferenças quanto à natureza e ao alcance; justifica-se a intervenção comunitária pela necessidade de harmonização do mercado interno. |
2.7 |
Criou-se um sistema de informação e de acompanhamento para a detecção e os métodos de detecção das peles proibidas. A comitologia permitiria estabelecer uma lista das modalidades aceitáveis de controlo. |
2.8 |
As sanções previstas pelos Estados-Membros devem ser proporcionadas e dissuasivas. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O Comité aprova a base jurídica e a forma de regulamento; com efeito, não se pode invocar para os cães e gatos o bem-estar animal dos animais de criação das explorações agrícolas. |
3.2 |
É um facto que estes animais se tornaram animais de companhia, que não são criados por causa da carne ou da pele ou para efectuar trabalhos, com excepção de certas raças de cães que são úteis para acompanhar e guiar pessoas com deficiência ou encontrar pessoas desaparecidas ou sob escombros ou sob neve, e outras tarefas úteis ao lado das pessoas, que os tornam mais simpáticos aos olhos da opinião pública. |
3.3 |
A Comissão não pode invocar competências próprias decorrentes do TCE que lhe permitam intervir em matéria de crueldade contra os animais, cometida fora do seu território; apenas pode recorrer às suas competências em matéria de comércio e de harmonização do mercado interno das peles, eliminando obstáculos ao comércio de peles devido a legislações nacionais diferentes que convirá harmonizar a fim de evitar a fragmentação do mercado. |
3.4 |
Dadas as importantes dificuldades técnicas para identificar as peles de gatos e cães transformadas, uma proposta que se limitasse a exigências de rotulagem seria inútil na prática; o Comité partilha do ponto de vista da Comissão segundo o qual só a proibição total poderá dissuadir os importadores de vestuário ou de brinquedos de importarem peles de gato e de cão e de produtos que as contenham para o território da União, e, assim, obstar ao tráfico em grande escala das peles proibidas. |
3.5 |
Uma vez adoptado, o regulamento deveria ser comunicado à OMC a título de barreiras não pautais. Este regulamento está conforme com as regras do comércio internacional. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
O Comité desejaria que o termo «pele» fosse juridicamente explícito, designado especificamente a pele propriamente dita e seus componentes separados (pelo, pele), com a finalidade de proibir todos os possíveis usos das peles de gato e de cão. |
4.2 |
O Comité considera que convirá precisar a necessidade de evitar controlos aduaneiros das pessoas físicas por causa de objectos estritamente pessoais na sua posse em quantidade muito limitada, tanto nas fronteiras internas como externas; a troca ou a venda de uma peça de vestuário, ou uma dádiva a uma organização de caridade também não devem ser assimiladas ao comércio do âmbito de aplicação do regulamento. |
Bruxelas, 25 de Abril de 2007.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS