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Document 52005AE1072

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Declaração Conjunta do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia sobre A política de desenvolvimento da UE — O Consenso Europeu (COM(2005) 311 final)

    JO C 24 de 31.1.2006, p. 79–89 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/79


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Declaração Conjunta do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia» sobre «A política de desenvolvimento da UE — O Consenso Europeu»

    (COM(2005) 311 final)

    (2006/C 24/16)

    Em 29 de Julho de 2005, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Relações Externas emitiu parecer em 8 de Setembro de 2005 (relator: J. ZUFIAUR).

    Na 420.a reunião plenária de 28 e 29 de Setembro de 2005 (sessão de 29 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 84 votos a favor, 5 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer.

    1.   Introdução

    1.1

    A iniciativa da Comissão e do Conselho de rever a Declaração sobre a política de desenvolvimento de 2000 e, em termos gerais, de redefinir o futuro dessa política é de uma importância crucial aos mais diversos níveis. As mutações do contexto internacional, as novas posições e consensos sobre a política de desenvolvimento alcançadas pela comunidade internacional e a própria evolução da UE, bem como o agravamento dos problemas ligados ao subdesenvolvimento (particularmente em África) e o aumento das disparidades entre países geradas pelo processo da globalização convidam à revisão supramencionada.

    1.2

    Entre as mutações ao nível internacional que afectaram, de alguma forma, as políticas de desenvolvimento, contam-se: as preocupações securitárias pós-11 de Setembro; os resultados da reunião da OMC em Doha (2001) e subsequente processo, no quadro da chamada «Agenda do Ciclo de Desenvolvimento»; o novo consenso internacional sobre o desenvolvimento, alcançado na Cimeira do Milénio e reflectido nas Conferências de Monterrey, Joanesburgo e Cairo, entre outras, sobre temas como o financiamento, o meio ambiente, a perspectiva do género e a SIDA; o processo de harmonização das políticas de desenvolvimento dos doadores iniciado pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE e a consolidação de determinados instrumentos inovadores de programação e execução da ajuda ao desenvolvimento, tais como os Documentos Estratégicos de Redução da Pobreza (Poverty Reduction Strategy Papers — PRSP), o programa de abordagem sectorial (SWAP) e o apoio financeiro. Mais recentemente, o Fórum de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda ao desenvolvimento, realizado em Paris em Março de 2005, constituiu um avanço na medida em que confere aos doadores determinadas responsabilidades em matéria de apropriação, harmonização, gestão com base em resultados e responsabilidade mútua.

    1.3

    Estas mutações foram igualmente influenciadas pelos fracos resultados alcançados no que respeita à maioria dos indicadores relativos aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), definidos há cinco anos. Para evitar o não cumprimento das metas estabelecidas até 2015, importa que a comunidade internacional reveja as políticas e tome medidas drásticas para gerar recursos adicionais para a ajuda pública ao desenvolvimento que tenham em conta a ajuda económica, a política comercial, a dívida, a propriedade intelectual, os efeitos da imigração e o reforço das organizações da sociedade civil.

    1.4

    Ao nível comunitário assinalam-se igualmente questões importantes com impacto na cooperação para o desenvolvimento: o processo de reforma da ajuda externa iniciado em 2000 com a consolidação do EuropeAid e os processos de desconcentração e descentralização referentes às delegações da Comissão; a entrada em vigor do Acordo de Cotonu em 2003 (foi recentemente assinada a versão revista do Acordo, que garante aos países ACP um montante mínimo garantido independentemente do resultado das negociações das Perspectivas Financeiras 2007-2013); e o processo iniciado para a inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento comunitário. De modo geral, o alargamento da UE a 10 novos Estados-Membros, a execução da Estratégia Europeia de Segurança e da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e o debate sobre o Tratado Constitucional, que insere a política de desenvolvimento no policy mix das relações externas da UE, conferem uma nova dimensão à ajuda ao desenvolvimento que exigem a sua redefinição. Por último, o debate sobre as Perspectivas Financeiras 2007-2013 poderia permitir traduzir as implicações das questões supramencionadas em compromissos concretos.

    1.5

    O processo consultivo iniciado para rever a política de desenvolvimento é extremamente positivo na medida em que incentiva a participação democrática de todos os actores envolvidos.

    1.6

    Quando se iniciou a presente reflexão, em Janeiro de 2005, previa-se uma Comunicação da Comissão para o primeiro trimestre do ano. Esta foi publicada em Julho de 2005, tendo a Comissão solicitado ao CESE um parecer sobre a mesma. O presente documento vai ao encontro desse pedido. Dado que em Setembro se celebrará a Conferência da Organização das Nações Unidas sobre o ponto de situação da realização dos Objectivos do Milénio, o CESE considera que seria oportuno que a Comissão reiniciasse, após serem conhecidas as conclusões da conferência, o processo consultivo, antes de estabelecer o teor definitivo da Declaração, que será apresentada no Conselho de Novembro. Por outro lado, o facto de este processo coincidir com a elaboração de outros pareceres das instituições europeias (o CESE contribuiu com um parecer sobre o chamado «pacote sobre os ODM» (1), cuja aceleração foi proposta pelo Conselho) pode favorecer um maior compromisso da União Europeia em geral no que respeita aos problemas do desenvolvimento e constituir uma oportunidade para a UE consolidar o seu papel de protagonista no âmbito das políticas de desenvolvimento. O CESE considera extremamente importante o consenso de todas as instituições comunitárias no que diz respeito às linhas gerais da política de desenvolvimento.

    1.7

    A Declaração sobre a Política de Desenvolvimento aprovada em 2000 foi co-elaborada pela Comissão e pelo Conselho, o que implicou uma estreita cooperação e consenso. Actualmente, a Comissão pretende fazer participar igualmente o Parlamento Europeu. O CESE participa com grande interesse neste processo, considerando que a política de desenvolvimento deve contar com um maior apoio dos cidadãos e das instituições representativas da sociedade civil.

    1.8

    O CESE considera que teria sido útil o documento da Comissão Reflexão sobre o futuro da política de desenvolvimento da União Europeia, centro de consulta e debate recentes sobre este assunto, fazer uma análise mais detalhada sobre a eficácia da ajuda comunitária desde o seu estabelecimento e sobre os respectivos entraves e problemas que influenciaram o seu impacto durante a sua existência (2). No entender do CESE, os principais obstáculos foram, entre outros, a lentidão na execução dos programas, os custos administrativos e outros custos elevados quando comparados com as transferências destinadas aos projectos, o carácter vinculativo da ajuda, o papel pouco significativo dos países beneficiários e a imprevisibilidade e volatilidade da ajuda. Teria sido positivo conhecer, ainda que sucintamente, a avaliação que a Comissão faz do impacto da Declaração de 2000 e das várias dificuldades enfrentadas pela cooperação comunitária, bem como dos resultados alcançados e respectivas conclusões durante este período de tempo. No entanto, há estudos recentes (3) realizados com o apoio da Comissão Europeia que constituem uma referência muito útil sobre esta matéria. No entender do CESE, a eficácia limitada da ajuda ao desenvolvimento no que diz respeito à luta contra a pobreza exige uma certa autocrítica e uma revisão da política de desenvolvimento, bem como o prosseguimento dos esforços desenvolvidos pela Comissão no terreno tendo em vista uma melhor qualidade e eficácia da ajuda comunitária.

    2.   Objectivos da política de desenvolvimento da UE

    2.1

    Tanto as Comunicações do «pacote sobre os ODM» como os compromissos assumidos em Barcelona em 2002 relativos ao cumprimento dos objectivos de Monterrey dizem respeito aos dois aspectos básicos das políticas de cooperação: o volume de recursos públicos afectados e a sua eficácia. Há um consenso internacional evidente quanto aos ODM apoiados por 189 países (4). A redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza, deve estar no centro de todas as políticas de desenvolvimento. Este consenso sobre os ODM é frequentemente demasiado retórico, não se tendo em conta que se trata de oito objectivos de desenvolvimento social, económico e ambiental — o primeiro dos quais é a redução da extrema pobreza em 50 % até 2015 — e que para cada objectivo foram estabelecidas 18 metas quantificáveis com um ou vários indicadores. O compromisso europeu em relação aos ODM deve ser coerente com esta dimensão concreta e operacional dos mesmos. Por outro lado, a definição de metas e indicadores concretos para os ODM pode contribuir para aumentar a necessária responsabilização e transparência da cooperação em geral e da ajuda europeia, em particular (5).

    2.2

    Pela primeira vez em décadas, os países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento dispõem de uma Agenda de desenvolvimento comum para gerir a globalização, tornando-a mais inclusiva e promotora da coesão social. Importa abordar a questão do desenvolvimento de forma integrada e global, tendo em conta, no quadro da luta contra a pobreza, a influência de várias políticas — políticas comerciais, ambientais, de migração ou de segurança, entre outras. A perspectiva do género deverá ser tida em conta em qualquer iniciativa contra a pobreza.

    3.   Orientações e vectores da política europeia de desenvolvimento

    3.1

    As causas profundas da pobreza são múltiplas e variam consoante o contexto. Por outro lado, a noção de pobreza não se limita a um determinado rendimento. Trata-se de uma situação de vulnerabilidade extrema gerada por uma carência de meios físicos, financeiros e humanos que não pode ser combatida pelo simples aumento do volume global da ajuda. É necessário criar as condições para o crescimento e distribuição correcta da riqueza, rever as políticas comerciais e financeiras dos países desenvolvidos, desenvolver os mercados locais dos países pobres, promover as instituições democráticas e reforçar as organizações da sociedade civil, bem como conseguir uma relação eficaz e equitativa entre o papel do Estado e do mercado. A experiência das últimas décadas demonstrou que uma condição fundamental para promover o desenvolvimento é a capacidade dos Estados de fornecer as infra-estruturas materiais e imateriais necessárias.

    3.2

    As experiências tendo em vista a formalização dos direitos de propriedade para os sectores mais pobres (sobre questões aparentemente sem relevância, como as favelas de alguns países da América Latina) demonstram que o direito jurídico à propriedade pode ter efeitos positivos para o desenvolvimento. Assim, o CESE crê que se deverão ter em conta essas experiências no quadro da política europeia de desenvolvimento.

    3.3

    O CESE deseja igualmente chamar a atenção para a importância da educação e da formação enquanto bem público. A educação tem efeitos benéficos para a sociedade em geral — e não apenas para os educandos. A educação, em todas as suas formas, promove o capital humano, pelo que contribui para o crescimento, o emprego e os rendimentos. Uma vez alcançada a educação primária universal, o 2.o ODM, dever-se-ia envidar esforços o mais rapidamente possível para desenvolver a educação média e profissional. Neste contexto, a cooperação educativa das instituições comunitárias e dos Estados-Membros deveria ser reforçada.

    3.4

    O crescimento económico e do emprego nos países pobres é uma condição essencial para o desenvolvimento. No entanto, o crescimento depende de um mínimo de infra-estruturas, de sistemas de distribuição de rendimentos, do acesso à educação e à saúde, da qualidade institucional e do consenso social. Sem este capital social, o desenvolvimento económico com coesão social é impossível. Por outro lado, a pobreza é um obstáculo incontornável para o crescimento. No entender do CESE, a criação de tecido produtivo, as acções de resposta à emergência da economia informal (fomento do auto-emprego e da economia social, desenvolvimento das PME, sistemas de protecção social adaptados) e o desenvolvimento de um mercado local e regional significativo são algumas das acções que podem contribuir para o desenvolvimento económico dos países pobres.

    3.5

    A abertura do comércio internacional representa enormes possibilidades para ajudar os países menos desenvolvidos a sair da pobreza e do subdesenvolvimento. No entanto, as normas actuais do comércio mundial favorecem os países mais desenvolvidos e prejudicam os mais pobres. O CESE insistiu enfaticamente nesta questão em vários pareceres, incluindo no recente parecer sobre a dimensão social da globalização (6). Importaria melhorar, no quadro do actual ciclo de negociações da OMC (cuja próxima reunião ministerial terá lugar em Dezembro, em Hong Kong) e das negociações bilaterais da União Europeia, o acesso dos países em vias de desenvolvimento aos mercados dos países desenvolvidos, a redução ou eliminação de todos os subsídios (incluindo os subsídios agrícolas) que deturpem as trocas comerciais, a limitação considerável dos entraves às exportações dos países em desenvolvimento e a reforma do acordo sobre os direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (ADPIC). Neste contexto, afigura-se oportuno evitar condicionar a ajuda europeia ao desenvolvimento às posições dos países em desenvolvimento nas negociações comerciais multilaterais, como fazem algumas instituições financeiras internacionais.

    3.6

    Por outro lado, os países mais pobres e menos desenvolvidos são muito vulneráveis à integração nos mercados externos e não dispõem de meios para enfrentar as fases de transformação económica. Assim, as políticas de desenvolvimento deveriam ter em vista uma integração gradual nos mercados globais, fomentando os investimentos em infra-estruturas, na educação e na saúde, o desenvolvimento de instituições democráticas e a emergência de mercados internos eficazes, bem como de mercados de dimensão regional.

    3.7

    O CESE defendeu, em várias ocasiões, a inclusão de uma dimensão social nos acordos de associação comercial, política e de cooperação da UE (7). Esta dimensão social mínima deveria incluir a promoção do trabalho digno e o desenvolvimento de sistemas públicos e privados de protecção social, bem como o respeito efectivo dos direitos laborais (expressos nas 8 convenções fundamentais da OIT (8) e nas Convenções n.o 168, sobre a promoção do emprego, n.o 183, sobre a protecção da maternidade e n.o 155, sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores).

    3.8

    Dada a importância do trabalho digno — i.e., desempenhado em condições dignas, tanto no que respeita aos vínculos contratuais, como na execução prática das tarefas — na consecução do desenvolvimento, o CESE considera que seria oportuno estabelecer um «capítulo social» nas normas da OMC.

    3.9

    Os ODM não incluem suficientemente esta dimensão fundamental num contexto em que os efeitos da globalização nas condições sociais em geral e laborais, em particular, são evidentes. O CESE propõe que a avaliação intercalar dos ODM em curso inclua uma análise da situação dos direitos económicos, sociais e laborais e que, no futuro, o trabalho digno se venha a tornar o 9. o objectivo de desenvolvimento do milénio.

    3.10

    O desenvolvimento e a segurança humana são conceitos que se devem completar e reforçar na política de desenvolvimento da UE. Obviamente, a segurança e a garantia de um contexto pacífico são condições necessárias para uma estratégia de desenvolvimento centrada na erradicação da pobreza. Por outro lado, o desenvolvimento económico e social constitui uma garantia essencial de segurança. O CESE considera que os direitos humanos (com especial atenção para a importância dos direitos da mulher na luta contra a pobreza) devem ser uma das prioridades fulcrais da política de desenvolvimento da UE, o que contribuirá de forma significativa para reduzir a pobreza e aumentar a segurança global.

    3.11

    Neste contexto, o CESE reitera (9) a necessidade de a política de desenvolvimento da UE incluir medidas tendo em vista a protecção dos activistas dos direitos humanos, incluindo os direitos humanos no trabalho (10), ao nível global.

    3.12

    A política de desenvolvimento deve estar consciente de que a grande vulnerabilidade de muitas populações e a existência de velhas e novas ameaças aumentaram o risco de desastres naturais ou provocados pela actividade humana, pelo que importa adoptar uma estratégia mais preventiva. Em contextos propícios à violência, a política de desenvolvimento deveria levar a cabo, no âmbito do seu programa de acção, uma análise rigorosa dos factores de conflito e prever iniciativas de apoio às organizações da sociedade civil nos seus esforços de consolidação da paz e de prevenção e resolução de novos conflitos e ameaças.

    3.13

    O CESE considera que a protecção do ambiente, um dos três pilares do desenvolvimento sustentável, deve merecer a mesma atenção que a dimensão económica ou social. Neste contexto, sublinha a necessidade de incluir a dimensão ambiental nos indicadores de eficácia da aplicação das estratégias de desenvolvimento. Por outro lado, a realização de estudos de impacto ambiental deveria ser um pré-requisito obrigatório nos projectos e acções de maior envergadura.

    3.14

    O CESE crê que, por um lado, não será possível enfrentar os desafios ambientais globais exclusivamente através de estratégias nacionais nos países beneficiários. Os países desenvolvidos devem assumir a sua responsabilidade e financiar a maior parte dos custos inerentes à resposta aos problemas ambientais globais. A UE deveria disponibilizar meios financeiros adicionais ao serviço de programas que visem solucionar esses problemas.

    3.15

    A mera integração dos países em vias de desenvolvimento no comércio internacional não será suficiente para solucionar a situação de pobreza e desigualdade. Estes problemas exigem, por um lado, criar, nesses países, condições para o desenvolvimento, realizando avanços económicos e políticos, bem como uma política de redistribuição da riqueza dos países ricos para os países pobres. Por outro lado, importa que se saiba, nos países doadores, que a ajuda ao desenvolvimento não pretende apenas favorecer os países pobres, sendo igualmente essencial para o futuro dos países ricos; a pobreza e a desigualdade são uma ameaça para a segurança e para as possibilidades de desenvolvimento daqueles. Na opinião do CESE, esta consciencialização é uma das iniciativas que a sociedade civil organizada melhor pode realizar.

    3.16

    A política de desenvolvimento da UE pode contribuir de forma positiva para a integração dos fluxos migratórios e para desenvolver uma política de co-desenvolvimento com os países de origem dos imigrantes (11). A colaboração com os países de origem é um requisito essencial para a gestão dos fluxos migratórios em condições adequadas e para que a admissão dos imigrantes seja feita respeitando todos os seus direitos, quer enquanto imigrantes, quer enquanto cidadãos de pleno direito (12). Por outro lado, a emigração deve contribuir para o desenvolvimento dos países de origem dos emigrantes (13), o que implica estabelecer políticas de compensação por «fuga de cérebros», combater as taxas abusivas aplicadas às remessas enviadas pelos emigrantes às suas famílias nos lugares de origem e facilitar o retorno aos respectivos países para promover o seu desenvolvimento e realizar actividades produtivas.

    4.   Critérios de actuação da política europeia de desenvolvimento

    4.1

    A questão da coerência de políticas, frequentemente abordada no quadro da ajuda comunitária e com fundamento jurídico nos Tratados, assume uma nova importância no actual contexto internacional marcado por uma agenda securitária e pelos efeitos da globalização no comércio, na agricultura, no emprego, nos fluxos migratórios, etc. A recente Comunicação da Comissão ilustra a relevância do tema e a vontade da UE de responder ao mesmo de forma adequada. A iniciativa «Tudo menos armas» levou a uma nova coerência no que diz respeito à política comercial a favor dos países pobres.

    4.2

    A política de desenvolvimento da UE não foi concebida como um instrumento paliativo para reduzir os possíveis efeitos negativos para o desenvolvimento dos países pobres causados por outras políticas, como a política comercial ou de segurança. O CESE crê que, para reforçar esta dimensão, seria oportuna uma melhor coordenação entre as diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia — por exemplo, entre a DG Comércio e a DG Emprego — e a realização de uma avaliação periódica, em que a sociedade civil organizada tivesse um papel de relevo, do impacto das políticas comunitárias na coesão social dos países em desenvolvimento.

    4.3

    Esta coerência, idealmente presente em todas as políticas da União, não deveria servir, contudo, para menosprezar o teor da política de desenvolvimento, colocando-a sob tutela de outras acções comunitárias e esquecendo a especificidade e objectivos das acções para o desenvolvimento. Numa União com uma acção externa crescente e em plena evolução, a política de desenvolvimento deve manter uma certa autonomia em relação aos outros factores da acção externa para poder cumprir os seus objectivos.

    4.4

    No entender do CESE, importa aprofundar a harmonização entre a política de desenvolvimento comunitária e as dos 25 Estados-Membros, para o que o apoio dos mesmos aos ODM e às posições do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE deverá contribuir. É fundamental uma maior harmonização das políticas — muitas vezes contraditórias — dos países doadores, bem como uma coerência entre as mesmas. A ausência desta última provoca elevados «custos de transacção»: gastos excessivos, duplicação de esforços, incoerência nas abordagens e grande complexidade para os países beneficiários. No Conselho Europeu de Barcelona realizado em Março de 2002, a UE comprometeu-se a adoptar medidas concretas relativamente à coordenação das políticas e à harmonização de procedimentos até 2004, tanto ao nível da Comissão Europeia, como dos Estados-Membros. No entanto, as recomendações resultantes deste compromisso não foram efectivamente aplicadas. O CESE considera que uma harmonização eficaz das políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros e da UE é essencial para o futuro da política de desenvolvimento comunitária. O CESE, na medida das suas possibilidades, promoverá um debate com as organizações da sociedade civil europeia a favor de uma plataforma europeia comum para a política de desenvolvimento. O CESE acolhe com agrado a proposta da Comissão de uma política de desenvolvimento ao nível europeu que envolva os Estados-Membros e a própria Comissão.

    4.5

    A principal mais-valia de uma política de desenvolvimento comunitária deveria ser o reforço da coordenação e da complementaridade com as políticas dos Estados-Membros. A UE tem algumas vantagens comparativas — escala, imagem de neutralidade, contribuição para os fundos mundiais — que importa aproveitar.

    4.6

    Simultaneamente, o CESE defende uma maior participação da UE a uma só voz em todos os fóruns multilaterais que digam respeito ao desenvolvimento. A UE deve participar activamente na reforma do sistema multilateral, com uma posição comum, tanto ao nível do sistema das Nações Unidas, no quadro do processo iniciado pelo seu Secretário– Geral, como no que respeita às instituições financeiras internacionais e outros fóruns multilaterais (CAD, Clube de Paris, G8, OMC, etc.). O poder de influência da UE como actor internacional decisivo depende da sua capacidade de falar a uma só voz nas organizações multilaterais. Paralelamente, a UE deverá reforçar os mecanismos de concertação e de coordenação no terreno com as agências especializadas da ONU e outros doadores.

    4.7

    A dimensão institucional do desenvolvimento e o apoio às capacidades das instituições locais dos países beneficiários são fundamentais. O reforço institucional é uma condição sine qua non para uma boa gestão pública, mediante a afectação e gestão de recursos de forma a responder aos problemas com base em critérios de participação, transparência, responsabilização, luta contra a corrupção, equidade e Estado de Direito. Neste contexto, o reforço das capacidades e dos meios das organizações da SCO é igualmente fundamental para que esses países possam apropriar-se do processo de desenvolvimento.

    4.8

    A UE deveria basear-se e tirar conclusões dos programas de cooperação com os novos Estados-Membros, que, num curto período de tempo, passaram de beneficiários da ajuda a membros de uma comunidade de doadores. A sua sensibilidade e perspectiva enquanto ex-beneficiários pode ser de grande utilidade na aprendizagem de métodos inovadores de gestão da ajuda.

    4.9

    A grande descentralização da ajuda comunitária nos países beneficiários exige o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação dos vários parceiros e o estabelecimento de mecanismos de coordenação no terreno baseados na estratégia ascendente (bottom-up) da cooperação.

    4.10

    O aperfeiçoamento dos mecanismos de concertação e de coordenação deveria levar a uma maior eficácia da ajuda, na medida em que diminuem os custos de transacção. No entanto, a eficácia é afectada por muitas outras questões; o seu acompanhamento deveria ser parte integrante de toda a cooperação comunitária. A Comissão estabeleceu sistemas exigentes de avaliação e controlo da qualidade da ajuda que deveriam generalizar-se tendo em vista não só a necessária responsabilização mas, sobretudo, um aperfeiçoamento baseado na experiência. A análise da ajuda a realizar pelas instituições comunitárias deveria incluir outras questões de âmbito mais geral, como o estudo da fungibilidade (14) dos fundos.

    4.11

    O princípio de apropriação, até hoje aplicado de forma diferenciada em vários contextos geográficos, deveria ser gradualmente harmonizado, com base nas boas práticas eventualmente conhecidas e na experiência adquirida com a sua aplicação. A participação e a apropriação deveriam ser aplicadas em todas as fases da elaboração de acções, programas ou projectos, desde a fase de debate sobre os programas indicativos nacionais até à avaliação ex-post.

    5.   Os actores da política de desenvolvimento

    5.1

    A política de desenvolvimento comunitária é uma política pública em que participa um grande número de actores, o que deveria ser mais tido em conta pelas instituições comunitárias, dando às várias organizações europeias maiores possibilidades de participação nesta política. A concertação entre os vários actores — públicos e privados — é uma condição para a eficácia e coerência da política de desenvolvimento.

    5.2

    A aplicação dos princípios de associação, participação e apropriação levou a um reforço da cooperação para o desenvolvimento que deve continuar e aprofundar-se, aumentando de forma mais determinada a participação de outros agentes sociais (incluindo organizações sindicais, empresariais e da economia social) e não apenas dos actores governamentais.

    5.3

    A definição de políticas de longo prazo relativas à luta contra a pobreza e a melhor utilização das transferências de fundos para o desenvolvimento exigem um compromisso efectivo entre as autoridades democráticas dos países beneficiários e as forças económicas e sociais desses países.

    5.4

    Na opinião do CESE, o reforço das organizações da sociedade civil (trabalhadores, empregadores, consumidores, organizações especializadas na defesa dos direitos humanos, etc.) nos países do sul deveria ser uma prioridade central da política de desenvolvimento da UE. A redução da pobreza e da desigualdade depende, em grande medida, de uma maior capacidade de exigência, negociação, compromisso e participação das organizações da sociedade civil. Assim, a política de desenvolvimento da UE deveria não só promover a participação efectiva daquelas nas iniciativas atinentes à ajuda ao desenvolvimento, mas também reforçar as genuínas organizações da sociedade civil e promover o seu reconhecimento como actores imprescindíveis do desenvolvimento nas suas próprias sociedades  (15). O exposto requereria estabelecer linhas de financiamento específicas.

    5.5

    Por outro lado, a política de desenvolvimento da UE deveria promover um quadro jurídico nos países beneficiários que permitisse às organizações da sociedade civil participar na política de desenvolvimento dos respectivos países, o que implica: disponibilizar meios económicos para desenvolver as capacidades dessas organizações e reforçá-las; consolidar estruturas favoráveis a uma participação e diálogo contínuos; adoptar procedimentos para consultar essas organizações em todas as fases dos programas indicativos nacionais e regionais; generalizar as boas práticas. Por último, dever-se-iam consultar as organizações europeias no âmbito de acções apoiadas pela UE.

    5.6

    Actualmente, apenas se reconhece a participação formal dos actores da SCO em todas as fases da cooperação para o desenvolvimento nos países ACP. Esta obrigação, prevista pelo Acordo de Cotonu, não está prevista para a cooperação com outras regiões, onde apenas se realizam consultas de carácter informal (16). O CESE defende que a futura política de desenvolvimento da UE aplique esta obrigação a outras regiões, criando mecanismos formais de participação das organizações da sociedade civil na elaboração, realização e avaliação das políticas de desenvolvimento.

    5.7

    O Acordo de Cotonu é uma oportunidade única para os agentes não estatais acederem a uma parte dos fundos da UE afectados a cada país (fundos FED destinados aos programas indicativos nacionais e regionais), os quais têm por objectivo reforçar as capacidades da sociedade civil e possibilitar a sua participação activa na aplicação das estratégias regionais ou nacionais de combate à pobreza.

    O CESE apela à utilização do modelo supramencionado de consulta da sociedade civil nas relações da UE com outras regiões, por exemplo, com a América Latina e os países da parceria euromediterrânica.

    5.8

    Por outro lado, a revisão da política de desenvolvimento da UE deveria motivar sérios esforços no sentido de garantir que os direitos de participação se aplicam de facto onde já são reconhecidos. Na prática, subsistem graves falhas na aplicação das disposições previstas, o que impede os representantes da SCO de ter um conhecimento suficiente dos acordos e de serem consultados de forma efectiva. Importa igualmente definir critérios sobre a representatividade das organizações da sociedade civil. Por último, subsistem obstáculos ao acesso a financiamento comunitário.

    5.9

    O estabelecimento de quadros estáveis e democráticos de relações laborais é uma condição importante para cumprir o objectivo de trabalho digno, além de ser um requisito fundamental para o desenvolvimento económico. Neste contexto, o CESE considera que a promoção de um diálogo social equilibrado deveria ser um dos objectivos da política de desenvolvimento europeia. Considerando as experiências europeias significativas nesta matéria, o CESE é da opinião que as organizações sindicais e empresariais europeias deveriam participar nestas acções.

    5.10

    As empresas deverão ter um papel cada vez mais importante e positivo para concretizar o objectivo do desenvolvimento sustentável, como reconhece a OCDE nos seus códigos de conduta para as empresas multinacionais (17). O CESE crê que a política de desenvolvimento da UE deveria contribuir para promover a responsabilidade social das empresas, nomeadamente das empresas europeias, nos países beneficiários. O CESE reitera (18) que se as empresas actuarem pelo menos da mesma forma nos países beneficiários como actuam, em geral, na Europa, aplicando os mesmos critérios laborais, sociais e ambientais, tal será um importante contributo para o desenvolvimento económico e social dos países em causa.

    5.11

    A política de desenvolvimento só poderá manter-se e desenvolver-se se tiver um apoio social adequado. O CESE crê que importa envidar esforços para sensibilizar os cidadãos para a ajuda ao desenvolvimento. Dever-se-ia consolidar a emergência de uma certa «consciência cidadã mundial», patente, sobretudo, no quadro das questões ambientais, alargando-a a assuntos ligados à pobreza, à desigualdade e aos bens públicos mundiais. O CESE considera necessário que as escolas, os meios de comunicação social e, evidentemente, as organizações da sociedade civil, participem nesse processo e mostra-se disposto a actuar como instrumento dessa política em colaboração com as instituições europeias.

    6.   Prioridades, concentração e diferenciação na política de desenvolvimento da União Europeia

    6.1

    Tendo em vista uma maior eficácia e impacto da ajuda, afigura-se oportuno a UE concentrar-se em acções e iniciativas para os quais possa contribuir com um maior valor acrescentado ou com um elemento que a distinga dos outros doadores. No entanto, a experiência demonstra que nem sempre é possível estabelecer estas prioridades ou definir qual o valor acrescentado da acção comunitária de forma antecipada. Em qualquer caso, dever-se-á utilizar o programa de cada país como instrumento de negociação entre os parceiros. A programação nacional deveria ser o instrumento de negociação entre os parceiros. Os Documentos Estratégicos de Redução da Pobreza de cada país deveriam ser o eixo central deste processo.

    6.2

    O CESE considera que não só as motivações éticas têm importância no quadro da política de desenvolvimento, mas também as motivações políticas. Sem corrigir as desigualdades actuais, a globalização será um fracasso. Assim, não basta que a política de desenvolvimento da UE responda aos factores do subdesenvolvimento. Um dos valores acrescentados da UE deveria ser a sua acção em prol dos objectivos estratégicos mundiais de carácter plurisectorial, como por exemplo a saúde (incluindo a saúde reprodutiva), a educação, a igualdade de géneros, a protecção ambiental, a criação de actividades produtivas e de emprego e o trabalho digno, o que implica que a UE se dote de meios económicos adicionais, paralelamente aos meios destinados à cooperação para o desenvolvimento, provenientes de novos instrumentos de financiamento.

    6.3

    A cooperação comunitária caracterizou-se, desde o início, por uma grande concentração geográfica, sendo, no caso dos países ACP (Acordo de Cotonu), altamente complexa. Dever-se-ia fazer uso da experiência obtida com as sucessivas Convenções de Lomé e com o Acordo de Cotonu para outras regiões, especialmente a Ásia, ou países comprometidos em cumprir os ODM. Assim, seria importante promover nas outras regiões do mundo que beneficiam de ajuda comunitária mecanismos mais flexíveis, permanentes e estruturados que vão além das clássicas cimeiras e acordos e dêem uma visão mais estratégica à cooperação. Por outro lado, a ajuda comunitária deveria abranger todos os países pobres.

    6.4

    O CESE junta-se àqueles que desejam dar prioridade à África Subsariana no quadro da política de desenvolvimento europeia. No entanto, a eficácia deste projecto depende igualmente de uma melhor governança nacional e regional naquele continente, o que diz respeito às organizações intergovernamentais africanas, aos Estados e às organizações da sociedade civil, as quais, dada a sua independência, proximidade à população e capacidade de reacção, podem contribuir para que os cidadãos se responsabilizem efectivamente pelas políticas de desenvolvimento que lhes dizem directamente respeito.

    6.5

    Neste contexto, o CESE propõe que se facilite o acesso das organizações da sociedade civil africanas ao financiamento comunitário, garantindo-lhes um acesso directo ao nível nacional. Dever-se-ia igualmente estabelecer um programa horizontal para financiar os agentes não estatais e aumentar e sistematizar a participação da sociedade civil na definição e aplicação das políticas e estratégias de cooperação.

    6.6

    Para que o desenvolvimento económico beneficie o maior número de pessoas possível e não permita abusos, o CESE apela a que as actividades de ajuda ao desenvolvimento da UE em África tenham em conta os princípios de coesão social e trabalho digno para todos. A realização de um diálogo social efectivo e, em particular, de um diálogo com as organizações representativas da sociedade civil, é um contributo importante para a garantia destes princípios. Neste contexto, o CESE colaborará, como referido na Comunicação da Comissão Europeia (19), com o Conselho Económico, Social e Cultural Africano, através do intercâmbio de experiências e de conhecimentos nos âmbitos que considerem pertinentes.

    6.7

    A política de desenvolvimento da UE deveria dar mais atenção aos países de rendimento médio que têm, contudo, graves problemas internos de pobreza e desigualdade. Neste contexto, o CESE chama a atenção para a constante redução das percentagens de ajuda da UE à América Latina, região em que se verificam os níveis de desigualdade mais elevados (grande parte da população de países de rendimento médio como o Brasil, Uruguai ou México, vive na pobreza). Dever-se-ia estabelecer um sistema de indicadores que permitisse acompanhar a evolução da situação nestes países. O CESE insta a UE a dar mais prioridade à América Latina no quadro da sua política de desenvolvimento.

    6.8

    O CESE acolhe com agrado a proposta da Comissão de criar medidas específicas para situações de transição que permitam aprofundar a relação entre a ajuda, a reabilitação e o desenvolvimento, de forma a responder a contextos voláteis e a situações de vulnerabilidade tendo em conta a necessária diferenciação. O trabalho de cooperação nestes casos concretos deveria igualmente incluir uma dimensão preventiva e de alerta precoce.

    7.   Financiamento

    7.1

    A União comprometeu-se a cumprir pelo menos os compromissos de Monterrey. No entanto, tudo aponta para que estes compromissos não sejam suficientes para alcançar os ODM. O Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002 concordou em aumentar a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) até 0,39 % do PIB em 2006. Embora pareça um compromisso significativo em relação à actual média de 0,22 %, este valor está longe do contributo dos membros da UE em 1990: 0,44 %. O Conselho de 23 e 24 de Maio de 2005 define novos objectivos mais exigentes para alcançar 0,56 % do PIB como média da UE em 2010 e estabelecendo diferenças entre os 15 países pré-alargamento e os 10 novos Estados-Membros. No entanto, é manifestamente necessário um compromisso muito maior para cumprir os ODM.

    7.2

    O compromisso assumido pelos países do G8, em Julho de 2005, sobre a anulação total da dívida multilateral de 18 países mais pobres é um avanço significativo nesse sentido que deve ser incentivado. Cabe aguardar a confirmação definitiva desta medida, bem como esperar para ver se, como foi anunciado, medidas similares se aplicarão a cerca de 20 países adicionais. O CESE crê que estas medidas se deveriam generalizar a todos os países menos desenvolvidos, devendo ser financiadas por recursos efectivamente adicionais e não por meio de um reajustamento dos montantes destinados à ajuda pública ao desenvolvimento.

    7.3

    Consequentemente, as Perspectivas Financeiras 2007-2013 deveriam incluir de forma mais clara e específica os compromissos financeiros necessários para que os ODM sejam uma realidade cada vez mais próxima.

    7.4

    As formas de financiamento do desenvolvimento evoluíram e adaptaram-se, gradualmente, à necessária apropriação por parte dos parceiros. A cooperação comunitária deve avançar na previsibilidade a longo prazo e nos mecanismos de planificação plurianual que minimizem os eventuais efeitos negativos das alterações nas afectações orçamentais e na chamada volatilidade da ajuda.

    7.5

    Duas razões justificam a necessidade de fontes de financiamento suplementares: a primeira é o princípio de anuidade dos orçamentos nacionais, que constitui um obstáculo a uma ajuda previsível e estável; a segunda — e a mais importante — é a necessidade de conseguir recursos adicionais para o desenvolvimento, além do financiamento habitual. A ausência de acordo entre os Estados-Membros sobre novas fontes de financiamento como complemento à ajuda pública ao desenvolvimento (APD), de forma a criar novos recursos para cumprir os ODM, atrasa a realização destes. Basicamente, podem-se referir duas inovações possíveis no que diz respeito aos mecanismos suplementares de financiamento da ajuda ao desenvolvimento: por um lado, a International Finance Facility (IFF); por outro lado, a aplicação de impostos internacionais. Além das dificuldades ligadas à vontade política de tornar estes dois instrumentos operacionais, importa referir, no que respeita à IFF, que subsistem dúvidas substanciais quanto à gestão e aplicação dos fundos. No atinente aos impostos internacionais, a principal dificuldade é conseguir um consenso internacional para a sua aplicação. O CESE considera ambos os mecanismos viáveis e complementares. Mais ainda, considera urgente a sua aplicação, mantendo, contudo, o seu carácter de fonte de financiamento suplementar.

    7.6

    A completa desvinculação da ajuda deve continuar a ser um dos objectivos do desenvolvimento nos próximos anos. Após várias propostas nesse sentido (20), o CESE convida o Conselho a avançar firmemente no Regulamento sobre a desvinculação da ajuda e no acompanhamento desta questão pelos Estados-Membros, indo além das recomendações do CAD.

    7.7

    Actualmente, a posição dos países doadores e a política da União Europeia têm em vista reduzir a ajuda aos projectos e financiar os orçamentos dos governos dos países beneficiários de forma a que estes disponham dos meios para desenvolver as suas próprias políticas. O CESE considera que esta tendência não deverá em caso algum afectar o cumprimento dos objectivos pretendidos com a ajuda concedida pela UE. Por outro lado, esta forma de financiamento permite favorecer o princípio de apropriação, desde que não se substitua o anterior controlo dos projectos por uma nova condicionalidade política relativa à orientação das políticas económicas e sociais a executar.

    7.8

    Os instrumentos de financiamento do desenvolvimento devem ser coerentes com os fins a que se propõem. É necessária uma maior flexibilidade na cooperação comunitária, tendo em conta os períodos de tempo consideráveis da gestão do ciclo de projectos ou acções que recebem actualmente ajuda europeia. Por outro lado, não se afigura oportuno combinar instrumentos de cooperação económica em geral com os instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. De facto, os objectivos da política de desenvolvimento têm uma certa autonomia que exige uma certa especificidade dos respectivos instrumentos, tanto ao nível da elaboração, como de aplicação.

    7.9

    A flexibilidade torna-se ainda mais necessária em contextos de reabilitação pós-guerra ou pós-desastre ou em situações de crise em que a lentidão e rigidez tornam qualquer acção impossível. Iniciativas como o Fundo para a Paz de África são exemplos das acções desenvolvidas nesses contextos específicos.

    7.10

    A UE fez um esforço unânime no que respeita à iniciativa reforçada para a redução da dívida externa dos países pobres altamente endividados (PPAE). No entanto, esta iniciativa não pode solucionar os problemas da dívida, a curto prazo, e de serviço da dívida, a longo prazo, pelo que importa estudar outras alternativas. A Comissão propôs medidas conjunturais para países em situação de pós-guerra ou afectados por situações graves; contudo, o problema da acção a longo prazo continua por resolver. O CESE propõe medidas mais activas em matéria de dívida, nomeadamente a troca de dívida por educação ou investimento social, bem como a possibilidade de anulação da dívida em regiões afectadas por desastres de grande magnitude.

    7.11

    A maior preocupação com os chamados bens públicos internacionais deveria permitir um financiamento específico para a sua protecção. Neste contexto, a UE deveria elaborar um Plano de Acção sobre a sua importância e financiamento e dedicar recursos a esta questão de modo flexível. Os fundos e iniciativas globais iniciados nos últimos anos para questões concretas (SIDA, água, vacinas, etc.) ilustram essa flexibilidade, devendo-se continuar o apoio comunitário a este tipo de iniciativas, já iniciadas por alguns Estados-Membros (21).

    7.12

    Como referido supra, o CESE propõe que se incluam na estratégia europeia de desenvolvimento os problemas específicos dos países de rendimento médio onde subsiste, contudo, um grande número de bolsas de pobreza e em que muitos sectores da população vivem na indigência. Neste caso, a modalidade adequada de ajuda não deverá ser exclusivamente a ajuda não reembolsável, mas os empréstimos ou outras formas combinadas de ajuda. Por outro lado, os critérios aplicáveis devem completar os ODM, incluindo a coesão social como objectivo (22), como foi o caso na Cimeira União Europeia — América Latina e Caraíbas, realizada em Guadalajara em 2004. Por sua vez, a coesão social exige, entre outros factores, reformas da gestão orçamental e um sistema fiscal progressivo.

    8.   Propostas

    8.1

    O CESE defende que o combate contra a pobreza seja um factor essencial na acção da UE para uma globalização mais justa, segura e ecologicamente responsável e uma prolongação lógica, no exterior, do seu modelo interno de desenvolvimento económico e convivência social (23).

    8.2

    O CESE considera que a política europeia de desenvolvimento terá um papel fulcral tanto na difusão dos valores constitutivos da UE, como na prevenção dos efeitos negativos (insegurança, exaustão dos recursos naturais, migrações incontroladas) da pobreza e da desigualdade. Neste contexto, propõe que a política europeia de desenvolvimento seja posta ao mesmo nível que a política de segurança.

    8.3

    Assim, o CESE propõe que a promoção do modelo social europeu (regulação social, sistemas de compromisso entre interlocutores sociais, sistemas universais de protecção social) seja, no novo contexto da mundialização económica, um eixo central da política de desenvolvimento europeia.

    8.4

    No entender do CESE, a redução das barreiras alfandegárias às exportações dos países em desenvolvimento e dos subsídios (incluindo os subsídios agrícolas) ligados aos preços de exportação poderia contribuir (24) para a redução da pobreza, não obstante os seus eventuais efeitos ambivalentes a curto prazo, dado que os países em desenvolvimento que sejam importadores líquidos podem ser afectados por uma subida de preços. O CESE insta à reforma do acordo dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio e defende que os processos de abertura comercial dos países em desenvolvimento tenham em vista a sua integração gradual nos mercados globais e se façam acompanhar por programas de reforço estrutural dos referidos países.

    8.5

    O CESE propõe a inclusão nos acordos de associação da UE com os vários países e regiões do mundo de uma dimensão social que promova, pelo menos, o trabalho digno e o desenvolvimento de sistemas públicos e privados de protecção social e de respeito efectivo dos direitos do trabalho previstos pelas principais convenções da OIT. O CESE propõe igualmente que os referidos acordos estabeleçam mecanismos de participação da sociedade civil organizada.

    8.6

    O trabalho digno, tal como definido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), é um factor indispensável para a erradicação da pobreza e para o aumento da coesão social, pelo que o CESE propõe que a garantia do trabalho digno seja proclamada o 9.o Objectivo de Desenvolvimento do Milénio.

    8.7

    A defesa dos direitos humanos é uma das vertentes da política de desenvolvimento da UE. O CESE propõe que esta política preveja medidas para a protecção efectiva dos activistas dos direitos humanos, incluindo os direitos humanos no trabalho, nas regiões onde há cooperação.

    8.8

    O CESE propõe incluir a dimensão ambiental nos indicadores de eficácia na aplicação da estratégia de desenvolvimento. Mais ainda, considera que a realização de estudos de impacto ambiental deveria ser um pré-requisito obrigatório nas acções mais importantes.

    8.9

    O CESE considera que a política de desenvolvimento da UE contribuirá para a integração legal dos imigrantes e para os direitos dos mesmos. Importa desenvolver uma política de co-desenvolvimento com os países de origem dos imigrantes mediante compensações por «fuga de cérebros», suprimir obstáculos à transferência de remessas dos imigrantes e apoiar o seu retorno de forma a criarem actividades produtivas. Em qualquer caso, as políticas migratórias não deverão ser novos factores condicionantes da política de desenvolvimento.

    8.10

    O CESE defende a coerência entre o conjunto de políticas da UE e a estratégia de desenvolvimento, bem como a necessária autonomia e especificidade da política de desenvolvimento em relação a outras políticas. O CESE considera que a harmonização entre a política de desenvolvimento comunitária e a dos Estados-Membros é cada vez mais importante, pelo que é fundamental criar uma plataforma ou agenda europeia comum para a política de desenvolvimento da UE que defina e concretize prazos e sistemas de acompanhamento por parte dos Estados. O CESE é igualmente favorável à participação dos Estados-Membros e da UE nos fóruns multilaterais, devendo ser adoptadas posições comuns. Por último, o CESE acolhe com agrado a proposta da Comissão de uma política de desenvolvimento ao nível europeu que envolva os Estados-Membros e a própria Comissão.

    8.11

    A erradicação da pobreza exige, entre outros factores, uma outra distribuição do poder e de oportunidades. A consolidação das instituições do Estado social e democrático de direito é fundamental para avançar nessa direcção. Outro factor importante é o reforço das organizações da sociedade civil: o CESE propõe o estabelecimento de linhas orçamentais para a realização deste objectivo.

    8.12

    Tendo em conta o sólido exemplo das relações ACP-UE, o CESE insta a Comissão Europeia, o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu a apoiar o reforço do papel do CESE no que respeita à relação com os actores económicos e sociais de outras regiões, como a América Latina e os países euromediterrânicos. O CESE insta a que as instâncias políticas dêem o seu apoio: ao mandato político e afectação de fundos que permitam a participação dos actores económicos e sociais; ao reconhecimento institucional do diálogo da sociedade civil e da sua participação formal e regular nos acompanhamentos dos acordos de associação, nas cimeiras, nas comissões parlamentares paritárias e nas políticas relevantes para a sociedade civil, como a coesão social e o trabalho digno; e aos esforços do CESE para promover a função consultiva e o diálogo social, em colaboração com a OIT e outras organizações internacionais. Neste contexto, o CESE solicita à Comissão Europeia, ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu que apoiem a inclusão, no ponto 2.2 da Declaração Conjunta sobre a política de desenvolvimento da UE, de uma referência específica ao CESE como catalisador efectivo e necessário do diálogo com os actores económicos e sociais.

    8.13

    O CESE propõe que a promoção de quadros estáveis e democráticos de relações laborais e de diálogo social e o incentivo à responsabilidade social das empresas sejam objectivos centrais da política europeia de desenvolvimento.

    8.14

    O CESE considera que o valor acrescentado da acção comunitária deveria ser a definição de objectivos estratégicos globais de carácter plurisectorial. O CESE é a favor de dar prioridade ao apoio à África subsariana, desde que sejam definidas as condições para uma melhor governança nessa região. Por outro lado, o CESE defende que a ajuda comunitária se estenda a todos os países pobres.

    8.15

    O CESE considera que a política europeia de desenvolvimento deveria dar mais atenção aos países de rendimento médio em que existem consideráveis problemas internos de pobreza e desigualdade. Cabem neste grupo alguns países da América Latina (região com a qual a UE pretende estabelecer uma associação estratégica) e da Ásia.

    8.16

    O CESE propõe que as medidas de anulação da dívida aprovadas pelo G8 sejam estendidas a todos os países pobres e sejam financiadas com recursos efectivamente adicionais.

    8.17

    O CESE assinala a necessidade de fontes de financiamento adicionais para cumprir os objectivos de desenvolvimento e preservar os bens públicos mundiais. Neste contexto, vê com agrado a iniciativa IFF e o estabelecimento de impostos internacionais, medidas que considera viáveis e complementares, cuja eficácia depende, contudo, de um amplo consenso político.

    8.18

    O CESE considera a desvinculação da ajuda um dos objectivos centrais da estratégia europeia de desenvolvimento e insta o Conselho a avançar na alteração do Regulamento sobre a desvinculação da ajuda, indo inclusivamente mais além das recomendações do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD).

    8.19

    O CESE propõe a utilização de novas medidas de troca de dívida, como as que se destinam à educação ou a objectivos de carácter social (retorno de imigrantes, reforço de organizações sociais, etc.).

    8.20

    A maior eficácia da ajuda continua a ser um desafio para todos os actores envolvidos. O CESE considera que devem prosseguir-se e desenvolver-se esforços para cumprir os objectivos de desenvolvimento.

    8.21

    O CESE considera fundamental adoptar uma política tendo em vista o aumento do apoio social à política de desenvolvimento e uma maior consciência cidadã ao nível global. O CESE mostra-se disponível para actuar como instrumento dessa política em colaboração com as instituições comunitárias.

    Bruxelas, 29 de Setembro de 2005.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  Este «pacote», publicado em Abril de 2005, é composto por três Comunicações: COM(2005) 132 final, sobre o contributo da UE; COM(2005) 133 final, sobre o financiamento do desenvolvimento e a eficácia da ajuda e COM(2005) 134 final, sobre a coerência das políticas.

    (2)  Cabe referir, contudo, a avaliação de impacto anexa à proposta da Comissão, o Relatório anual sobre a política de desenvolvimento e a ajuda externa da Comunidade e as avaliações temáticas e geográficas da Comissão que incluem sistematicamente a aplicação prática da política de desenvolvimento.

    (3)  ODI/ICEI/ECDPM Assessment of the EC development policy. DPS Study report (Fevereiro de 2005).

    (4)  Resolução da Assembleia Geral da ONU A/RES/55/2 de 8 de Setembro de 2000.

    (5)  Os ODM são os seguintes: 1) erradicar a pobreza extrema e a fome, 2) garantir a educação primária universal, 3) promover a igualdade de géneros e a autonomia da mulher, 5) reduzir a mortalidade infantil, 5) melhorar a saúde materna, 6) combater a SIDA, a malária e outras doenças, 7) garantir a sustentabilidade ambiental e 8) promover a parceria mundial para o desenvolvimento.

    (6)  Parecer «A dimensão social da globalização – Contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos», JO C 234 de 22.9.2005.

    (7)  Cf. pareceres «Como integrar os aspectos sociais nas negociações dos acordos de associação económica» (JO C 255 de 14.10.2005), «Coesão Social na América Latina e Caraíbas» (JO C de 110 de 30.4.2004) e «Direitos humanos no trabalho» (CESE 933/2001).

    (8)  Convenção sobre a liberdade sindical e a protecção do direito de sindicalização (n.o 87), Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação colectiva (n.o 98), Convenção sobre o trabalho forçado (n.o 29), Convenção sobre a abolição do trabalho forçado (n.o 105), Convenção sobre a discriminação (emprego e ocupação) (n.o 111), Convenção sobre a igualdade de remuneração (n.o 100), Convenção sobre a idade mínima (n.o 138) e Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil (n.o 182).

    (9)  Parecer sobre «A Coesão Social na América Latina e Caraíbas», JO C 110 de 30 de Abril de 2004, p. 55.

    (10)  Cabe referir, em particular, a vulnerabilidade dos direitos sindicais em várias regiões do mundo, por exemplo, na América Latina, em que os activistas sindicais são perseguidos, presos e, muitas vezes, assassinados.

    (11)  Cf. parecer do CESE sobre o «Livro Verde sobre uma abordagem da União Europeia em matéria de gestão da migração económica» (JO C 255 de 14.10.2005).

    (12)  Parecer do CESE sobre o «Acesso à Cidadania da União Europeia» (JO C 208 de 3.9.2003).

    (13)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Migrações e desenvolvimento – Orientações concretas» (COM(2005) 390 final).

    (14)  Este termo designa o uso inadequado dos recursos da ajuda pelo receptor.

    (15)  O CESE tem consciência da importância da representatividade das OSC e tem um subcomité que estuda este assunto. O Acordo de Cotonu inclui alguns critérios de elegibilidade para as organizações não governamentais, neste caso para o acesso aos recursos do FED. Também o parecer, «A sociedade civil organizada e a governação europeia – contributo do Comité para a elaboração do Livro Branco», enumera os critérios de representatividade das organizações da sociedade civil europeia.

    (16)  Por exemplo, os fóruns da sociedade civil organizados pela DG RELEX sobre as relações UE-Comunidade Andina, América Central, México ou Mercosul.

    (17)  Princípios da OCDE aplicáveis às empresas multinacionais, OCDE, 2000.

    (18)  Pareceres do CESE sobre o «Livro Verde: Promover um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas» (JO C de 125 de 27.2.2002) e sobre a «Comunicação da Comissão relativa à Agenda Social» (JO C 294 de 25.11.2005).

    (19)  Acelerar os progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (COM(2005) 132 final).

    (20)  Cf. o parecer JO C 157 de 28.6.2005 sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade».

    (21)  A Comissão Europeia elaborou um estudo sobre o financiamento adicional para o desenvolvimento, em Abril de 2005 (Documento de Trabalho da Comissão –«Novas fontes de financiamento para o Desenvolvimento: As opções possíveis» (SEC(2005) 467) e uma Comunicação sobre «Acelerar os avanços para cumprir os ODM – Financiar o desenvolvimento e a eficácia da ajuda (COM(2005) 133 final). Estes documentos exprimem a posição dos Estados-Membros sobre o assunto e prevêem várias iniciativas. Ainda que as posições não sejam conclusivas, alguns Estados-Membros adoptaram posições mais avançadas referentes a estas novas fontes de financiamento dos fundos globais.»

    (22)  Cf. o parecer do JO C 112 de 30.4.2004 sobre «A Coesão Social na América Latina e Caraíbas».

    (23)  Cf. o parecer do CESE (em fase de elaboração) sobre «A acção externa da UE: O papel da sociedade civil organizada» (relator: C. KORYFIDIS, JO C 74 de 23.3.2005).

    (24)  De acordo com estudos realizados por instituições internacionais, é difícil avaliar as repercussões da redução dos auxílios à exportação na economia dos países em desenvolvimento, dado que aquelas dependem da situação específica de cada um dos países e da estrutura das respectivas trocas comerciais.


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