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Document 52005AE1061

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário COM(2005) 171 final — 2005/0062 e 0063 CNS.

JO C 24 de 31.1.2006, p. 16–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

31.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/16


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário»

COM(2005) 171 final — 2005/0062 e 0063 CNS.

(2006/C 24/05)

Em 14 de Junho de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 7 de Setembro de 2005, tendo sido relator J. DONNELLY.

Na 420.a reunião plenária, de 28 e 29 de Setembro de 2005 (sessão de 28 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 160 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

A gripe aviária é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira, que pode tomar rapidamente proporções epizoóticas e infectar ocasionalmente os seres humanos, habitualmente após contacto directo com aves infectadas. Detectado um foco em aves migratórias (gansos selvagens) mortas pelo vírus na província de Qinghai, a China promoveu, nos últimos meses, uma vasta campanha de vacinação.

1.2

Durante a recente epizootia causada por uma estirpe altamente patogénica, que ocorreu em diferentes áreas do mundo, incluindo alguns Estados-Membros, mais de 200 milhões de aves de capoeira morreram ou foram sacrificadas para lutar contra a doença. Este abate maciço motivou sérias críticas da opinião pública europeia por questões de bem-estar animal, éticas, sociais, económicas e ambientais.

1.3

As mutações genéticas do agente da doença e a sua rápida adaptação acarretam riscos para a saúde pública e sanidade animal. Embora, de acordo com os conhecimentos actuais, os riscos para a saúde do vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade sejam, por definição, inferiores aos do vírus da gripe aviária de alta patogenicidade, o facto é que este último resultou da mutação do vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade, nomeadamente as estirpes H5 e H7, registando uma elevada taxa de mortalidade das aves de capoeira. Os dados disponíveis indicam que aquelas estirpes causaram epidemias nos seres humanos e foram responsáveis por todos os casos de morte devido a infecção por vírus da gripe aviária. Embora esteja provada a transmissão da estirpe H9 do vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade por suínos e aves de capoeira aos seres humanos, o risco para a saúde pública não é claro.

1.4

Os focos não controlados de gripe aviária podem dar origem a um vírus bem adaptado ao ser humano e capaz de provocar uma pandemia de gripe com consequências sanitárias e socioeconómicas devastadoras para o mundo inteiro.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A primeira proposta sub judice tem por objectivo substituir a Directiva 92/40/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, por uma nova directiva que actualize as disposições vigentes.

2.2

Comporta a alteração da definição de gripe aviária de forma a incluir os vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade e da gripe aviária de alta patogenicidade. Não obstante, as medidas de luta contra estes vírus serão moduladas em função dos riscos potenciais.

2.3

Estabelece medidas obrigatórias de vigilância e de luta contra a doença também em relação aos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade. Os Estados-Membros têm de apresentar à Comissão planos de vigilância para detecção precoce da gripe aviária de baixa patogenicidade de tal forma que as medidas de luta contra a doença possam ser rapidamente aplicadas e prevenida a mutação do vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade em vírus da gripe aviária de alta patogenicidade.

2.4

Dispõe que a detecção de infecção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade desencadeie medidas de luta, incluindo a opção de abate controlado quando os riscos são negligenciáveis. O abate sanitário não será, porém, excluído enquanto medida de luta sempre que seja considerado apropriado.

2.5

Prevê disposições novas e mais flexíveis em matéria de vacinação de aves de capoeira e outras aves, incluindo a possibilidade de recorrer à vacinação de emergência e de protecção.

2.6

Inclui igualmente as aves domésticas que não aves de capoeira, como as mantidas em jardins zoológicos, nas disposições relativas à luta contra a gripe aviária de baixa patogenicidade e a gripe aviária de alta patogenicidade, cabendo, porém, aos Estados-Membros optar pela vacinação ou pelo abate sanitário com base numa avaliação dos riscos.

2.7

Propõe disposições sobre a cooperação entre as entidades veterinárias e de saúde pública em caso de surto de gripe aviária enquanto medida de protecção da saúde pública.

2.8

Prevê ainda a adopção, por comitologia, de um processo decisório mais rápido.

2.9

A segunda proposta inclui uma disposição sobre a participação financeira da Comunidade destinada a medidas de erradicação da gripe aviária de baixa patogenicidade adoptadas pelos Estados-Membros.

2.10

Alvitra ainda que a Comissão estude a possibilidade de criar um banco de vacinas contra a gripe aviária.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité aprova a presente proposta como resposta clara ao aumento dos focos de gripe aviária, à presença do vírus nas aves selvagens, à experiência acumulada na gestão dos focos e aos novos conhecimentos sobre a capacidade de mutação do vírus da gripe aviária incluindo o vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade.

3.2

O Comité está consciente do risco potencial para a saúde pública e a sanidade animal não sendo adoptadas novas medidas para lutar contra a doença.

3.3

O Comité considera a nova definição de gripe aviária e a exigência de vigilância e controlo da gripe aviária de baixa patogenicidade como passos importantes na luta contra o vírus e suas consequências negativas.

3.4

O Comité reconhece a reacção pública negativa a uma política de abate maciço de aves como único meio de lutar contra a gripe aviária.

3.5

O Comité realça o conhecimento acumulado em matéria de vacinação e aplaude a introdução de uma política de vacinação de emergência e de protecção enquanto instrumento adicional na luta contra a gripe aviária.

3.6

O Comité subscreve a proposta de notificação obrigatória da gripe aviária às entidades de saúde pública.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE reconhece os riscos potenciais no domínio da saúde dos animais, especialmente em consequência das novas fronteiras da UE em consequência do alargamento; assim, o CESE recomenda a disponibilização pela Comissão de recursos suficientes para a inspecção e a auditoria da execução e transposição das directivas pertinentes.

4.2

O Comité tem presente a dimensão internacional da gripe aviária e solicita à Comissão que procure assegurar um controlo equivalente à escala mundial na luta contra a gripe aviária.

4.3

Se bem que o Comité acolha com satisfação as medidas financeiras e o contributo da UE no recurso ao abate sanitário enquanto meio de controlar a gripe aviária de baixa patogenicidade, propõe que a compensação passe de 30 % para 50 %.

5.   Conclusões

5.1

O Comité aprova a proposta da Comissão como medida de protecção da saúde pública e da sanidade animal ameaçada pelo vírus da gripe aviária em constante mutação e adaptação.

Bruxelas, 28 de Setembro de 2005.

A Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Anne-Marie SIGMUND


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