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Document 32023R0707
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/707 of 19 December 2022 amending Regulation (EC) No 1272/2008 as regards hazard classes and criteria for the classification, labelling and packaging of substances and mixtures (Text with EEA relevance)
Regulamento Delegado (UE) 2023/707 da Comissão de 19 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no respeitante às classes de perigo e aos critérios de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento Delegado (UE) 2023/707 da Comissão de 19 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no respeitante às classes de perigo e aos critérios de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2022/9383
JO L 93 de 31.3.2023, p. 7–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/707 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 no respeitante às classes de perigo e aos critérios de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As partes 2 a 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contêm critérios harmonizados para a classificação de substâncias, misturas e determinados artigos em classes de perigo e nas subdivisões dessas classes de perigo e estabelecem disposições quanto à forma como esses critérios devem ser preenchidos, bem como os correspondentes requisitos de rotulagem. A parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém critérios relativos aos perigos para a saúde e a parte 4 do mesmo anexo contém critérios relativos aos perigos para o ambiente. |
(2) |
O Pacto Ecológico Europeu (2) estabelece o objetivo de proteger melhor a saúde humana e o ambiente no contexto de uma abordagem ambiciosa para combater a poluição proveniente de todas as fontes e avançar para um ambiente livre de substâncias tóxicas. |
(3) |
A necessidade de estabelecer uma identificação juridicamente vinculativa dos perigos inerentes aos desreguladores endócrinos, com base na definição estabelecida pela Organização Mundial da Saúde em 2002 (3) e em critérios já desenvolvidos para os produtos fitofarmacêuticos (4) e os produtos biocidas (5), e de a aplicar em toda a legislação da União, é salientada na Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas» (6). Essa comunicação aponta igualmente para a necessidade de incluir novas classes e critérios de perigo no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a fim de abordar plenamente a toxicidade, a persistência, a mobilidade e a bioacumulação no ambiente. |
(4) |
A Comissão realizou uma avaliação de impacto sobre o aditamento de novas classes e critérios de perigo ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que incluiu uma consulta pública aberta, bem como uma consulta das partes interessadas. A Comissão consultou igualmente o grupo de peritos da Agência Europeia dos Produtos Químicos sobre produtos químicos persistentes, bioacumuláveis e tóxicos, as autoridades competentes em matéria de registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e em matéria de classificação, rotulagem e embalagem (CRE) (CARACAL), bem como o subgrupo «Desreguladores endócrinos» desse grupo de peritos, sobre as novas classes de perigo e critérios de classificação e rotulagem de substâncias e misturas, tendo tido em conta os seus pareceres científicos. |
(5) |
Com base na experiência adquirida e no aumento dos conhecimentos científicos acumulados com a identificação de substâncias como substâncias que suscitam elevada preocupação devido às suas propriedades desreguladoras do sistema endócrino, bem como na identificação de substâncias como PBT (persistentes, bioacumuláveis, tóxicas), mPmB (muito persistentes, muito bioacumuláveis), PMT (persistentes, móveis, tóxicas) e mPmM (muito persistentes, muito móveis) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 ao progresso técnico e científico mediante a introdução de novas classes e critérios de perigo. Os critérios científicos com base nos quais devem ser avaliadas as provas disponíveis para a classificação nessas classes de perigo devem refletir o estado atual da ciência. |
(6) |
As substâncias e misturas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino suscitam preocupações para a saúde pública e o ambiente. Está provado que a desregulação endócrina pode conduzir a determinadas perturbações nos seres humanos, nomeadamente a malformações congénitas, alterações do desenvolvimento, perturbações do sistema reprodutor ou do desenvolvimento neurológico, cancro, diabetes e obesidade, e que essas perturbações têm uma incidência elevada e crescente tanto nas crianças como nos adultos. Foi igualmente demonstrado que as propriedades desreguladoras do sistema endócrino podem afetar negativamente as populações de animais. |
(7) |
A experiência mostra que as substâncias e misturas com propriedades PBT ou mPmB representam uma preocupação muito elevada. Não se decompõem facilmente no ambiente e tendem a acumular-se nos organismos vivos em toda a rede alimentar. A acumulação dessas substâncias no ambiente é difícil de inverter, dado que a sua concentração ambiental não diminui rapidamente após a redução das suas emissões e os efeitos desta acumulação são, frequentemente, difíceis de prever a longo prazo. Além disso, determinadas substâncias PBT e mPmB que são transportadas a longa distância têm potencial para contaminar zonas intocadas remotas. A exposição a essas substâncias, uma vez libertadas no ambiente, é difícil de inverter, o que conduz a uma exposição cumulativa dos animais e dos seres humanos através do ambiente. |
(8) |
As substâncias PMT e mPmM suscitam preocupações, uma vez que, devido à sua elevada persistência e à sua elevada mobilidade decorrente do seu baixo potencial de adsorção, podem entrar no ciclo hidrológico, nomeadamente na água potável, e propagar-se a longas distâncias. Muitas substâncias PMT e mPmM são apenas parcialmente removidas por processos de tratamento de águas residuais e podem mesmo não ser detetadas quando se utilizam os processos de purificação mais avançados em estações de tratamento de água potável. Tal remoção incompleta, associada a novas emissões, significa que a concentração dessas substâncias PMT e mPmM no ambiente aumenta ao longo do tempo. A exposição a substâncias PMT e mPmM, uma vez libertadas no ambiente, é difícil de inverter, levando a uma exposição cumulativa dos animais e dos seres humanos através do ambiente. Os efeitos desta exposição são imprevisíveis a longo prazo. |
(9) |
À luz do aumento dos conhecimentos científicos e da experiência adquirida na identificação dos desreguladores endócrinos para a saúde humana e o ambiente, bem como das substâncias e misturas PBT, mPmB, PMT e mPmM, é conveniente introduzir classes de perigo e requisitos de rotulagem para essas substâncias e misturas, bem como os critérios científicos correspondentes para a sua identificação. |
(10) |
O nível de prova no que diz respeito às propriedades desreguladoras do sistema endócrino pode ser diferente em termos de robustez científica. Justifica-se, pois, criar duas novas categorias de desreguladores endócrinos: desreguladores endócrinos supostos ou conhecidos (categoria 1) e desreguladores endócrinos suspeitos (categoria 2), tanto para a saúde humana como para o ambiente. |
(11) |
Ao elaborar orientações sobre a aplicação dos critérios relativos aos desreguladores endócrinos, a Agência Europeia dos Produtos Químicos pode beneficiar da experiência adquirida com a aplicação da legislação sobre os produtos fitofarmacêuticos e biocidas, bem como de outros critérios científicos, a fim de fornecer orientações que clarifiquem quais os efeitos que não conduzem a resultados crónicos para a saúde humana e o ambiente que possam não ser abrangidos pela definição de «efeito adverso». |
(12) |
As propriedades intrínsecas das substâncias e misturas PBT e mPmB apresentam semelhanças, mas diferem substancialmente no que diz respeito ao critério de toxicidade. Por conseguinte, justifica-se criar uma nova classe de perigo, com diferenciação, estabelecendo simultaneamente regras comuns para a avaliação científica das propriedades intrínsecas relacionadas com a persistência e a bioacumulação. |
(13) |
As propriedades intrínsecas das substâncias e misturas PMT e mPmM apresentam semelhanças, mas diferem substancialmente no que diz respeito ao critério de toxicidade. Por conseguinte, justifica-se criar uma nova classe de perigo, com diferenciação, estabelecendo simultaneamente regras comuns para a avaliação científica das propriedades intrínsecas relacionadas com a persistência e a mobilidade. |
(14) |
A fim de permitir a classificação adequada de substâncias e misturas como PBT e mPmB, quer estejam ou não registadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os atuais critérios de identificação de substâncias PBT e mPmB, estabelecidos no ponto 1 do anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, devem ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A este respeito, a introdução de categorias de perigo para substâncias e misturas PBT e mPmB no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 não seria adequada, tendo em conta o elevado nível de robustez científica das provas necessário para cumprir os critérios PBT e mPmB, que refletem os critérios estabelecidos, até à data, no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, as informações estabelecidas nesse anexo, a ter em conta na pesquisa de propriedades de persistência, muita persistência, bioacumulação, muita bioacumulação e toxicidade, têm uma finalidade diferente da identificação e classificação de perigos. Além do mais, o estabelecimento de critérios para outras categorias de perigo com base nessas informações, a ter em conta nas pesquisas, conduziria a uma sobreclassificação e a sobreposições significativas com a classificação ambiental existente. Por conseguinte, não seria adequado introduzir categorias de perigo adicionais para substâncias e misturas PBT e mPmB no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(15) |
Os critérios de classificação de substâncias e misturas M/mM dizem respeito, em especial, ao valor de log Koc (coeficiente de adsorção no solo). O valor Koc é o coeficiente de partição carbono orgânico/água e reflete a capacidade de adsorção de uma substância na fração orgânica de compartimentos ambientais sólidos, como o solo, as lamas e os sedimentos, pelo que é inversamente proporcional ao potencial das substâncias para aceder às águas subterrâneas. Por conseguinte, justifica-se avaliar o critério de mobilidade com base no valor de log Koc de uma substância, sendo que um Koc baixo implica uma elevada mobilidade. |
(16) |
A previsão de novas classes de perigo implica a introdução dessas classes com o seu nome, as respetivas advertências de perigo e os respetivos códigos das categorias de perigo. Por conseguinte, é necessário incluir essas classes de perigo, advertências de perigo e códigos de categoria nos anexos I, III e VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Importa prever «advertências HUE» — (advertências de perigo UE), que devem funcionar como «advertências H» (advertências de perigo «principais»). |
(17) |
Os pictogramas são um instrumento essencial para comunicar informações sobre os perigos. Devem ser acrescentados às informações sobre os perigos das novas classes de perigo, quando estas forem adotadas no UNGHS, a fim de evitar interferências com a utilização dos pictogramas existentes, que abrangem os perigos atuais. Caso sejam criados novos pictogramas para as novas classes de perigo, devem começar por ser objeto de concertação no UNGHS, para que possam ser aplicados por todos os seus membros. |
(18) |
A fim de assegurar que os fornecedores de substâncias e misturas dispõem de tempo para se adaptarem aos novos requisitos em matéria de classificação e rotulagem, a obrigação de classificar e rotular substâncias e misturas em conformidade com o presente regulamento deve ser incluída no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. A fim de evitar encargos adicionais para os fornecedores de substâncias e misturas, o anexo devem também prever a possibilidade de as substâncias e misturas colocadas no mercado antes do termo desse período de diferimento poderem continuar a ser colocadas no mercado sem serem reclassificadas e rotuladas de novo em conformidade com o presente regulamento. |
(19) |
Em consonância com as disposições transitórias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas disposições em matéria de classificação e rotulagem antes da data de aplicação das obrigações em matéria de classificação e rotulagem de substâncias e misturas em conformidade com o presente regulamento. |
(20) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
3) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
4) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final de 11 de dezembro de 2019].
(3) OMS/IPCS (Organização Mundial da Saúde/Programa Internacional de Segurança Química), 2002. Global assessment on the state of the science of endocrine disruptors (não traduzida para português) (WHO/PCS/EDC/02.2), https://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/67357/WHO_PCS_EDC_02.2.pdf.
(4) Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO L 101 de 20.4.2018, p. 33).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
(6) Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos [COM(2020) 667 final].
(7) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
À parte 3 é aditado o seguinte ponto 3.11: «3.11. Desregulação endócrina para a saúde humana 3.11.1. Definições e considerações gerais 3.11.1.1. Definições Para efeitos do ponto 3.11, entende-se por:
3.11.1.2. Considerações gerais
3.11.2. Critérios de classificação de substâncias 3.11.2.1. Categorias de perigo Para efeitos de classificação de desregulação endócrina na saúde humana, as substâncias devem ser classificadas numa de duas categorias. Quadro 3.11.1 Categorias de perigo dos desreguladores endócrinos para a saúde humana
Sempre que existam provas concludentes de que os efeitos adversos não são relevantes para os seres humanos, a substância não deve ser considerada um desregulador endócrino para a saúde humana. 3.11.2.2. Base de classificação
3.11.2.3. Ponderação da suficiência da prova e pareceres de peritos
3.11.2.4. Aplicação no tempo A partir de 1 de maio de 2025, o mais tardar, as substâncias devem ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 3.11.2.1 a 3.11.2.3. No entanto, não é obrigatório reclassificar em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 3.11.2.1 a 3.11.2.3 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 3.11.3. Critérios de classificação de misturas 3.11.3.1. Classificação de misturas se houver dados para todos os componentes ou apenas para alguns componentes da mistura
3.11.3.2. Classificação das misturas quando existem dados da mistura completa
3.11.3.3. Classificação das misturas quando não existirem dados relativos à mistura completa: princípios de extrapolação
3.11.3.4. Aplicação no tempo A partir de 1 de maio de 2026, o mais tardar, as misturas devem ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 3.11.3.1, 3.11.3.2 e 3.11.3.3. No entanto, não é obrigatório reclassificar em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 3.11.3.1, 3.11.3.2 e 3.11.3.3 até 1 de maio de 2028 as misturas que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2026. 3.11.4. Comunicação dos perigos
3.11.4.2. Aplicação no tempo no caso das substâncias A partir de 1 de maio de 2025 o mais tardar, as substâncias devem ser rotuladas de acordo com o disposto no ponto 3.11.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 3.11.4.1 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 3.11.4.3. Aplicação no tempo no caso das misturas A partir de 1 de maio de 2026 o mais tardar, as misturas devem ser rotuladas de acordo com o disposto no ponto 3.11.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 3.11.4.1 até 1 de maio de 2028 as misturas que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2026.»; |
2) |
À parte 4 são aditados os seguintes pontos 4.2, 4.3 e 4.4: «4.2. Desregulação endócrina para o ambiente 4.2.1. Definições e considerações gerais 4.2.1.1. Definições Para efeitos do ponto 4.2, entende-se por:
4.2.1.2. Considerações gerais
4.2.2. Critérios de classificação de substâncias 4.2.2.1. Categorias de perigo Para efeitos de classificação de desregulação endócrina no ambiente, as substâncias devem ser classificadas numa de duas categorias. Quadro 4.2.1 Categorias de perigo dos desreguladores endócrinos para o ambiente
Sempre que existam provas concludentes de que os efeitos adversos identificados não são relevantes ao nível da população ou da subpopulação, a substância não pode ser considerada um desregulador endócrino para o ambiente. 4.2.2.2. Base de classificação
4.2.2.3. Ponderação da suficiência da prova e pareceres de peritos
4.2.2.4. Aplicação no tempo A partir de 1 de maio de 2025, o mais tardar, as substâncias devem ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 4.2.2.1 a 4.2.2.3. No entanto, não é obrigatório reclassificar em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 4.2.2.1 a 4.2.2.3 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 4.2.3. Critérios de classificação de misturas 4.2.3.1. Classificação de misturas se houver dados para todos os componentes ou apenas para alguns componentes da mistura
4.2.3.2. Classificação das misturas quando existem dados da mistura completa 4.2.3.2.1.
A classificação de misturas deve basear-se nos dados de ensaios disponíveis relativos aos componentes individuais da mistura, sendo utilizados limites de concentração no caso dos componentes classificados como desreguladores endócrinos para o ambiente. Caso-a-caso, podem utilizar-se para a classificação dados de ensaios sobre a mistura como um todo, se permitirem demonstrar uma perturbação endócrina para o ambiente que a avaliação baseada nos componentes individuais não tenha permitido estabelecer. Nesses casos, deve demonstrar-se que os resultados dos ensaios respeitantes à mistura como um todo são concludentes, tendo em conta a dose (concentração) e outros fatores, tais como duração, observações, sensibilidade e análise estatística dos sistemas de ensaio. Deverá conservar-se a documentação adequada de apoio, que será disponibilizada, a pedido, para efeitos de revisão. 4.2.3.3. Classificação das misturas quando não existirem dados relativos à mistura completa: princípios de extrapolação
4.2.3.4. Aplicação no tempo A partir de 1 de maio de 2026, o mais tardar, as misturas devem ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 4.2.3.1 a 4.2.3.3. No entanto, não é obrigatório reclassificar em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 4.2.3.1, 4.2.3.2 e 4.2.3.3 até 1 de maio de 2028 as misturas que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2026. 4.2.4. Comunicação dos perigos
4.2.4.2. Aplicação no tempo no caso das substâncias A partir de 1 de maio de 2025, o mais tardar, as substâncias devem ser rotuladas de acordo com o disposto no ponto 4.2.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 4.2.4.1 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 4.2.4.3. Aplicação no tempo no caso das misturas A partir de 1 de maio de 2026, o mais tardar, as misturas devem ser rotuladas de acordo com o disposto no ponto 4.2.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 4.2.4.1 até 1 de maio de 2028 as misturas que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2026. 4.3. Propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou muito persistentes e muito bioacumuláveis 4.3.1. Definições e considerações gerais
4.3.2. Critérios de classificação de substâncias 4.3.2.1. Critérios de classificação de substâncias PBT Consideram-se substâncias PBT as substâncias que cumpram os critérios de persistência, bioacumulação e toxicidade definidos nos pontos 4.3.2.1.1 a 4.3.2.1.3, determinados em conformidade com o ponto 4.3.2.3. 4.3.2.1.1. Persistência Considera-se que uma substância cumpre o critério de persistência (P) se estiver preenchida uma das seguintes condições:
4.3.2.1.2. Bioacumulação Considera-se que uma substância cumpre o critério de bioacumulação (B) se o fator de bioconcentração em espécies aquáticas for superior a 2 000. 4.3.2.1.3. Toxicidade Considera-se que uma substância cumpre o critério de toxicidade (T) em qualquer das seguintes situações:
4.3.2.2. Critérios de classificação de substâncias mPmB Consideram-se substâncias mPmB as substâncias que cumpram os critérios de persistência e bioacumulação definidos nos pontos 4.3.2.2.1. e 4.3.2.2.2, determinados em conformidade com o ponto 4.3.2.3. 4.3.2.2.1. Persistência Considera-se que uma substância cumpre o critério para ser considerada «muito persistente» (mP) se estiver preenchida uma das seguintes condições:
4.3.2.2.2. Bioacumulação Considera-se que uma substância cumpre o critério para ser considerada «muito bioacumulável» (mB) se o fator de bioconcentração em espécies aquáticas for superior a 5 000. 4.3.2.3. Base de classificação Para a classificação de substâncias PBT e mPmB, deve aplicar-se uma ponderação da suficiência da prova utilizando os pareceres de peritos, comparando todas as informações pertinentes e disponíveis enumeradas no ponto 4.3.2.3 com os critérios estabelecidos nos pontos 4.3.2.1 e 4.3.2.2. Tal suficiência da prova deve ser aplicada, nomeadamente, se não for possível aplicar diretamente os critérios estabelecidos nos pontos 4.3.2.1 e 4.3.2.2 às informações disponíveis. As informações utilizadas na avaliação das propriedades PBT/mPmB devem basear-se em dados obtidos em condições adequadas. No processo de identificação, devem ter-se igualmente em conta as propriedades PBT/mPmB dos constituintes, dos aditivos ou das impurezas pertinentes da substância e dos produtos de transformação ou degradação pertinentes. Esta classe de perigo [propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT) ou muito persistentes e muito bioacumuláveis (mPmB)] aplica-se a todas as substâncias orgânicas, incluindo as organometálicas. As informações indicadas nos pontos 4.3.2.3.1, 4.3.2.3.2 e 4.3.2.3.3 devem ser tidas em conta na avaliação das propriedades P, mP, B, mB e T. 4.3.2.3.1. Avaliação de propriedades P ou mP Para a avaliação das propriedades P ou mP, devem ser tidas em conta as seguintes informações:
4.3.2.3.2. Avaliação de propriedades B ou mB Para a avaliação das propriedades B ou mB, devem ser tidas em conta as seguintes informações:
4.3.2.3.3. Avaliação de propriedades T Para a avaliação das propriedades T, devem ser tidas em conta as seguintes informações:
4.3.2.4. Ponderação da suficiência da prova e pareceres de peritos
4.3.2.5. Aplicação no tempo A partir de 1 de maio de 2025, o mais tardar, as substâncias devem ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 4.3.2.1 a 4.3.2.4. No entanto, não é obrigatório reclassificar em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 4.3.2.1 a 4.3.2.4 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 4.3.3. Critérios de classificação de misturas
4.3.4. Comunicação dos perigos
4.3.4.2. Aplicação no tempo no caso das substâncias A partir de 1 de maio de 2025, o mais tardar, as substâncias devem ser rotuladas de acordo com o disposto no ponto 4.3.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 4.3.4.1 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 4.3.4.3. Aplicação no tempo no caso das misturas A partir de 1 de maio de 2026, o mais tardar, as misturas devem ser rotuladas em conformidade com as disposições estabelecidas no ponto 4.3.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 4.3.4.1 até 1 de maio de 2028 as misturas que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2026. 4.4. Propriedades persistentes, móveis e tóxicas ou muito persistentes e muito móveis 4.4.1. Definições e considerações gerais 4.4.1.1. Para efeitos do ponto 4.4, entende-se por: «PMT», uma substância ou mistura persistente, móvel e tóxica que satisfaz os critérios de classificação estabelecidos no ponto 4.4.2.1. «mPmM», uma substância ou mistura muito persistente e muito móvel que satisfaz os critérios de classificação estabelecidos no ponto 4.4.2.2. «log Koc», o logaritmo comum do coeficiente de partição carbono orgânico/água (isto é, Koc). 4.4.1.2. A classe de perigo «persistente, móvel e tóxico ou muito persistente e muito móvel» é discriminada da seguinte forma:
4.4.2. Critérios de classificação de substâncias 4.4.2.1. Critérios de classificação de substâncias PMT Consideram-se substâncias PMT as substâncias que cumpram os critérios de persistência, mobilidade e toxicidade definidos nos pontos 4.4.2.1.1, 4.4.2.1.2 e 4.4.2.1.3, determinados em conformidade com o ponto 4.4.2.3. 4.4.2.1.1. Persistência Considera-se que uma substância cumpre o critério de persistência (P) em qualquer das seguintes situações:
4.4.2.1.2. Mobilidade Considera-se que uma substância cumpre o critério de mobilidade (M) quando o log Koc for inferior a 3. No caso das substâncias ionizáveis, considera-se cumprido o critério da mobilidade se, para um pH compreendido entre 4 e 9, o valor mais baixo de log Koc for inferior a 3. 4.4.2.1.3. Toxicidade Considera-se que uma substância cumpre o critério de toxicidade (T) em qualquer das seguintes situações:
4.4.2.2. Critérios de classificação de substâncias mPmM Consideram-se substâncias mPmM as substâncias que cumpram os critérios de persistência e mobilidade definidos nos pontos 4.4.2.2.1 e 4.4.2.2.2, determinados em conformidade com o ponto 4.4.2.3. 4.4.2.2.1. Persistência Considera-se que uma substância cumpre o critério para ser considerada «muito persistente» (mP) em qualquer das seguintes situações:
4.4.2.2.2. Mobilidade Considera-se que uma substância cumpre o critério para ser considerada «muito móvel» (mM) se o log Koc for inferior a 2. No caso das substâncias ionizáveis, considera-se cumprido o critério da mobilidade se, para um pH compreendido entre 4 e 9, o valor mais baixo de log Koc for inferior a 2. 4.4.2.3. Base de classificação Para a classificação de substâncias PMT e mPmM, deve aplicar-se uma ponderação da suficiência da prova utilizando os pareceres de peritos, comparando todas as informações pertinentes e disponíveis enumeradas no ponto 4.4.2.3 com os critérios estabelecidos nos pontos 4.4.2.1 e 4.4.2.2. Tal suficiência da prova deve ser aplicada, nomeadamente, se não for possível aplicar diretamente os critérios estabelecidos nos pontos 4.4.2.1 e 4.4.2.2 às informações disponíveis. As informações utilizadas na avaliação das propriedades PMT/mPmM devem basear-se em dados obtidos em condições adequadas. No processo de identificação, devem ter-se igualmente em conta as propriedades PMT/mPmM dos constituintes, dos aditivos ou das impurezas pertinentes da substância e dos produtos de transformação ou degradação pertinentes. Esta classe de perigo (propriedades PMT e mPmM) aplica-se a todas as substâncias orgânicas, incluindo as organometálicas. As informações indicadas nos pontos 4.4.2.3.1, 4.4.2.3.2 e 4.4.2.3.3 devem ser tidas em conta na avaliação das propriedades de persistência, muita persistência, mobilidade, muita mobilidade e toxicidade. 4.4.2.3.1. Avaliação de propriedades P ou mP Para a avaliação das propriedades de persistência ou muita persistência, devem ser tidas em conta as seguintes informações:
4.4.2.3.2. Avaliação de propriedades M ou mM Para a avaliação das propriedades M ou mM, devem ser tidas em conta as seguintes informações:
4.4.2.3.3. Avaliação de propriedades T Para a avaliação das propriedades T, devem ser tidas em conta as seguintes informações:
4.4.2.4. Ponderação da suficiência da prova e pareceres de peritos
4.4.2.5. Aplicação no tempo A partir de 1 de maio de 2025, o mais tardar, as substâncias devem ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 4.4.2.1 a 4.4.2.4. No entanto, não é obrigatório reclassificar em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 4.4.2.1 a 4.4.2.4 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 4.4.3. Critérios de classificação de misturas
4.4.3.2. Aplicação no tempo A partir de 1 de maio de 2026, o mais tardar, as misturas devem ser classificadas de acordo com os critérios estabelecidos nos pontos 4.4.2.1 a 4.4.2.4. No entanto, não é obrigatório reclassificar em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 4.4.2.1 a 4.4.2.4 até 1 de maio de 2028 as misturas que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2026. 4.4.4. Comunicação dos perigos
4.4.4.2. Aplicação no tempo no caso das substâncias A partir de 1 de maio de 2025, o mais tardar, as substâncias devem ser rotuladas de acordo com o disposto no ponto 4.4.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 4.4.4.1 até 1 de novembro de 2026 as substâncias que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2025. 4.4.4.3. Aplicação no tempo no caso das misturas A partir de 1 de maio de 2026, o mais tardar, as misturas devem ser rotuladas de acordo com o disposto no ponto 4.4.4.1. No entanto, não é obrigatório rotular em conformidade com o ponto 4.4.4.1 até 1 de maio de 2028 as misturas que tenham sido colocadas no mercado antes de 1 de maio de 2026». |
ANEXO II
No anexo II, parte 2, ponto 2.10, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,
é aditado o seguinte travessão:
«— |
≥ 0,1 % de uma substância classificada como desregulador endócrino para a categoria de saúde humana 2; ou |
— |
≥ 0,1 % de uma substância classificada como desregulador endócrino para a categoria ambiental 2.». |
ANEXO III
O anexo III, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
São aditadas as seguintes alíneas c) e d):
|
2) |
Ao quadro 1.2 são aditadas as seguintes linhas:
|
3) |
Ao quadro 1.3 são aditadas as seguintes linhas:
|
ANEXO IV
No anexo VI, parte 1, ponto 1.1.2.1.1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 1.1 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte linha após a linha relativa à classe de perigo «Perigo de aspiração»:
|
2) |
São inseridas as seguintes linhas após a linha relativa à classe de perigo «Perigoso para o ambiente aquático»:
|