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Document 32022R2295

    Regulamento de Execução (UE) 2022/2295 da Comissão de 23 de novembro de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/8567

    JO L 304 de 24.11.2022, p. 53–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/2295/oj

    24.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 304/53


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2295 DA COMISSÃO

    de 23 de novembro de 2022

    que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União.

    (2)

    Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. Com base nas informações fornecidas, a lista deve ser atualizada.

    (3)

    A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou por intermédio das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições relacionadas com uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista que consta dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (4)

    A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo artigo 15 .o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»).

    (5)

    A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), com as autoridades competentes e as transportadoras aéreas da Arménia, do Cazaquistão, do Nepal, da Nigéria e do Paquistão. A Comissão informou igualmente o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação da segurança da aviação na Argentina, no Congo (Brazzaville), na Guiné Equatorial, no Iraque, em Madagáscar, na Rússia e no Sudão do Sul.

    (6)

    A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4).

    (7)

    A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5).

    (8)

    Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A Agência prestou igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo.

    (9)

    O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição.

    Transportadoras aéreas da União

    (10)

    Na sequência da análise pela Agência das informações resultantes das inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas da União, bem como das inspeções de normalização efetuadas pela Agência, complementadas também por informações resultantes de inspeções e auditorias específicas realizadas pelas autoridades aeronáuticas nacionais, pelos Estados-Membros e pela Agência, agindo na qualidade de autoridade competente, tomaram determinadas medidas corretivas e coercivas, medidas essas que notificaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE.

    (11)

    Os Estados-Membros e a Agência, agindo na qualidade de autoridades competentes, reiteraram a sua disponibilidade para agir, se necessário, caso as informações de segurança pertinentes apontem para riscos iminentes de segurança resultantes do incumprimento, por parte das transportadoras aéreas da União, das normas de segurança pertinentes.

    Transportadoras aéreas da Arménia

    (12)

    Em junho de 2020, as transportadoras aéreas certificadas na Arménia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão (6).

    (13)

    A Comissão e a Agência visitaram o Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») de 27 a 30 de setembro de 2022. Nessa ocasião, a Comissão analisou os progressos realizados pelo CAC na resolução das deficiências de segurança identificadas que levaram à imposição da proibição acima referida às transportadoras aéreas arménias. Parte da análise realizada durante a visita centrou-se nas medidas já tomadas e nas medidas previstas para resolver as causas profundas dos problemas de segurança identificados, nomeadamente em termos da capacidade do CAC para efetuar uma supervisão eficaz das transportadoras aéreas certificadas na Arménia.

    (14)

    A este respeito, a Comissão analisou as medidas já tomadas pelo CAC para cumprir as suas responsabilidades no que se refere à aplicação do programa de segurança do Estado, do sistema de comunicação de ocorrências, do sistema de gestão da qualidade e do processo de certificação dos operadores aéreos («COA»). A visita efetuada incidiu também não só sobre a capacidade do CAC para cumprir a regulamentação e as normas de segurança pertinentes, mas também sobre a sua capacidade para detetar quaisquer riscos significativos para a segurança de uma transportadora aérea certificada e agir de forma eficaz para conter esses riscos.

    (15)

    A visita efetuada confirmou que o CAC fez progressos limitados no sentido da resolução das deficiências identificadas e das constatações formuladas em matéria de segurança durante a visita de avaliação da União no local de 2020. Embora tenha sido definido e adotado um plano de ação corretivo («PAC»), este deve, no entanto, ser reaberto, revisto e devem ser incluídas medidas adicionais, a fim de o tornar adequado à sua finalidade. Esta será uma atividade fundamental no âmbito de um projeto de assistência técnica, que a Agência está a prestar.

    (16)

    Nessa ocasião, o CAC informou ainda a Comissão de que a nova transportadora aérea Fly Arna (COA n.o MD 075) foi certificada. Uma vez que o CAC não demonstrou capacidade suficiente para aplicar e fazer cumprir as normas de segurança pertinentes, a emissão de um COA a esta nova transportadora aérea não garante um cumprimento suficiente das normas de segurança internacionais pertinentes.

    (17)

    A visita constituiu igualmente uma oportunidade para reiterar às autoridades competentes e aos representantes governamentais da Arménia que uma supervisão adequada e eficaz da segurança só pode ser garantida se o CAC for apoiado com recursos e conhecimentos especializados adequados, nomeadamente em termos de pessoal qualificado adequado, bem como assegurando a estabilidade dos quadros superiores.

    (18)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Arménia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir a transportadora aérea Fly Arna no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (19)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Arménia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    Transportadoras aéreas do Cazaquistão

    (20)

    Em dezembro de 2016, as transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão (7), com exceção da Air Astana, que havia já sido retirada do anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 em 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão (8).

    (21)

    Em 20 de outubro de 2022, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes do Comité da Aviação Civil do Cazaquistão («CAC KZ») e da Administration of Kazakhstan Joint Stock Company («AAK») realizaram uma reunião técnica.

    (22)

    Durante essa reunião, o CAC KZ e a AAK apresentaram os progressos realizados no que diz respeito à aplicação e ao desenvolvimento do sua PAC e forneceram à Comissão elementos de prova das medidas tomadas para dar resposta e/ou encerrar uma série de constatações e recomendações formuladas durante a visita de avaliação da União no local de 2021. A reunião constituiu também uma oportunidade para o CAC KZ e a AAK fornecerem informações atualizadas sobre a evolução em curso no quadro legislativo da aviação do Cazaquistão, nomeadamente em termos de alterações à Lei da Aviação Primária do Cazaquistão, que deverão ser adotadas em dezembro de 2022. A AAK informou igualmente sobre as medidas tomadas para desenvolver legislação secundária no domínio da aviação, que só poderá ser adotada após a adoção da Lei Primária da Aviação.

    (23)

    Com base numa revisão do PAC apresentada previamente à reunião e nos debates e elementos de prova facultados durante a mesma, verificou-se que foram realizados progressos em termos de resposta às constatações e às recomendações formuladas durante a visita de avaliação no local efetuada pela União em 2021. Todas as constatações e recomendações foram tidas em conta, tendo algumas delas sido encerradas. No entanto, devem ser tomadas medidas adicionais para encerrar todas as constatações restantes de forma satisfatória, devendo ser disponibilizados os recursos necessários para assegurar uma supervisão adequada da segurança. Foram identificadas várias questões específicas adicionais, que requerem maior atenção, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de um procedimento para a realização de inspeções sem aviso prévio, nomeadamente para os titulares de COA e as entidades de manutenção certificadas, e o recrutamento de um perito qualificado para assegurar a supervisão dos examinadores de voo designados.

    (24)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Cazaquistão.

    (25)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (26)

    Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    Transportadoras aéreas do Nepal

    (27)

    Em dezembro de 2023 as transportadoras aéreas certificadas no Nepal foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 1264/2013 da Comissão (9).

    (28)

    No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, em 14 de setembro de 2022, a Comissão participou numa reunião com representantes da Autoridade da Aviação Civil do Nepal («CAAN»). Nessa ocasião, a CAAN forneceu à Comissão informações sobre a supervisão da segurança no Nepal e, nomeadamente, as suas considerações revistas sobre a separação funcional das funções de regulação e de prestador de serviços da CAAN, uma questão de longa data, identificada durante as consultas da Comissão com o Nepal, bem como pelo programa de auditoria universal de supervisão da segurança («USOAP») da OACI.

    (29)

    No seguimento dessa reunião, em 10 de novembro de 2022, a CAAN apresentou à Comissão as informações e provas documentais sobre a adoção de um novo regulamento CAAN, que, na opinião da CAAN, assegura a separação funcional das funções de regulação e de prestador de serviços da CAAN, nomeadamente impedindo a transferência de pessoal entre as secções de regulamentação e de prestador de serviços da CAAN. A aplicação deste novo regulamento e os progressos realizados no alinhamento da supervisão da segurança da CAAN com as normas de segurança internacionais pertinentes permitiriam à Comissão ponderar a possibilidade de organizar uma visita de avaliação da União no local ao Nepal em 2023. Com base nos elementos de prova recolhidos durante essa visita, a Comissão poderá avaliar se se justifica a retirada das transportadoras aéreas certificadas no Nepal do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006.

    (30)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Nepal.

    (31)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Nepal das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    Transportadoras aéreas da Nigéria

    (32)

    Em maio de 2017, a transportadora aérea Med-View Airline foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/830 da Comissão (10).

    (33)

    Por carta de 25 de maio de 2022, a Autoridade da Aviação Civil da Nigéria («NCAA») confirmou por escrito a cessação das atividades da transportadora aérea Med-View Airline.

    (34)

    Em 7 de novembro de 2022, a Comissão, com a participação da Agência, organizou uma reunião com a NCAA, a seu pedido, a fim de obter informações atualizadas sobre os principais desenvolvimentos em matéria de supervisão da segurança que ocorreram na Nigéria entre 2019 e 2022, nomeadamente à luz do apoio prestado pela Agência à NCAA em 2019.

    (35)

    Durante essa reunião, a NCAA fez uma apresentação exaustiva das melhorias introduzidas na supervisão da segurança, nomeadamente nos domínios da legislação primária no domínio da aviação, da qualificação do pessoal técnico e das obrigações de vigilância.

    (36)

    São de salientar, em particular, as alterações legislativas à Lei da Aviação Civil da Nigéria, a reorganização dos gabinetes regionais, os esforços para obter uma certificação ISO 9001 para a NCAA, o desenvolvimento de planos para a digitalização e automatização dos processos NCAA, a melhoria da formação do pessoal e a criação de um sistema de comunicação de ocorrências.

    (37)

    A NCAA sublinhou o seu empenho em introduzir melhorias contínuas, nomeadamente na supervisão da segurança e em informar regularmente a Comissão e a Agência. A Comissão registou esta evolução positiva e salientou que a NCAA deve receber todo o apoio e os recursos necessários para cumprir as suas obrigações de supervisão da segurança.

    (38)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera que a lista das transportadoras aéreas proibidas de operar na União deve ser alterada, de modo a retirar do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 a transportadora aérea Med-View Airline.

    (39)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Nigéria das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (40)

    Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    Transportadoras aéreas do Paquistão

    (41)

    Em março de 2007, a Pakistan International Airlines foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão (11) e subsequentemente retirada desse anexo em novembro de 2007 pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2007 da Comissão (12).

    (42)

    Em 1 de julho de 2020, a Comissão deu início a consultas com a Autoridade da Aviação Civil do Paquistão («PCAA»), nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006, com base nas suspensões de autorização TCO das companhias aéreas registadas pela Pakistan International Airlines e pela Vision e numa declaração do Ministro dos Transportes do Paquistão sobre a obtenção fraudulenta de licenças de piloto no Paquistão.

    (43)

    Neste contexto, a Comissão, em cooperação com a Agência e os Estados-Membros, organizou uma série de reuniões técnicas e de informação com a PCAA, respetivamente, em 9 de julho e em 25 de setembro de 2020, em 15 e 16 de março de 2021, em 15 de outubro de 2021 e em 16 de março de 2022. Os debates centraram-se nos esforços envidados pela PCAA no tratamento dos problemas de supervisão da segurança anteriormente identificados pela Comissão e pelos peritos da Agência, bem como dos identificados pela OACI durante a sua visita «USOAP», que teve lugar entre 29 de novembro e 10 de dezembro de 2021.

    (44)

    No âmbito das suas atividades de supervisão contínua, em 25 de outubro de 2022, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes da PCAA realizaram uma reunião técnica. Durante essa reunião, a PCAA informou os participantes sobre as ações e medidas já aplicadas, bem como sobre as previstas, para dar resposta às preocupações identificadas em matéria de supervisão da segurança.

    (45)

    As informações e os dados apresentados durante a reunião indicam o empenho e os esforços da PCAA para resolver a situação de supervisão da segurança no Paquistão, nomeadamente através da adoção de uma portaria alterada da Autoridade da Aviação Civil até ao final de 2022, bem como da legislação derivada conexa prevista para o primeiro trimestre de 2023. De um modo geral, os planos propostos, tal como apresentados durante a reunião, parecem ser adequados à sua finalidade para cumprir e aplicar eficazmente as normas de segurança pertinentes. No entanto, só é possível proceder a uma avaliação após a adoção dos regulamentos pertinentes.

    (46)

    Nesta base, embora ciente das medidas tomadas até à data, a Comissão continuará a acompanhar o sistema de supervisão da segurança no Paquistão a fim de determinar se são necessárias novas medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Neste contexto, a Comissão tenciona realizar, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, uma visita de avaliação no local da União ao Paquistão em 2023.

    (47)

    De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas certificadas no Paquistão.

    (48)

    Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Paquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012.

    (49)

    Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

    (50)

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (51)

    Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção.

    (52)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, instituído nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

    1)

    o anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

    2)

    o anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Adina VĂLEAN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 328 de 12.12.2015, p. 67).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1264/2013 da Comissão, de 3 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 326 de 6.12.2013, p. 7).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/830 da Comissão, de 15 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 124 de 17.5.2017, p. 3).

    (11)  Regulamento de Execução (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3).

    (12)  Regulamento de Execução (CE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12).


    ANEXO I

    «ANEXO A

    LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (“COA”) ou número da licença de exploração

    Código da companhia aérea da OACI com três letras

    Estado do operador

    AVIOR AIRLINES

    ROI-RNR-011

    ROI

    Venezuela

    BLUE WING AIRLINES

    SRBWA-01/2002

    BWI

    Suriname

    IRAN ASEMAN AIRLINES

    FS-102

    IRC

    Irão

    IRAQI AIRWAYS

    001

    IAW

    Iraque

    AIR ZIMBABWE (PVT)

    177/04

    AZW

    Zimbabué

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Afeganistão

    ARIANA AFGHAN AIRLINES

    COA 009

    AFG

    Afeganistão

    KAM AIR

    COA 001

    KMF

    Afeganistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo:

     

     

    Angola

    AEROJET

    OA-008/11-07/17 TEJ

    TEJ

    Angola

    GUICAONG

    OA-009/11-06/17 YYY

    Desconhecido

    Angola

    AIR JET

    OA-006/11-08/18 MBC

    MBC

    Angola

    BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT

    OA-015/15-06/17YYY

    Desconhecido

    Angola

    HELIANG

    OA 007/11-08/18 YYY

    Desconhecido

    Angola

    SJL

    OA-014/13-08/18YYY

    Desconhecido

    Angola

    SONAIR

    OA-002/11-08/17 SOR

    SOR

    Angola

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Arménia

    AIR COMPANY ARMENIA

    AM COA 065

    NGT

    Arménia

    ARMENIA AIRWAYS

    AM COA 063

    AMW

    Arménia

    ARMENIAN HELICOPTERS

    AM COA 067

    KAV

    Arménia

    FLY ARNA

    AM COA 075

    ACY

    Arménia

    FLYONE ARMENIA

    AM COA 074

    FIE

    Arménia

    NOVAIR

    AM COA 071

    NAI

    Arménia

    SHIRAK AVIA

    AM COA 072

    SHS

    Arménia

    SKYBALL

    AM COA 073

    N/A

    Arménia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Congo (Brazzaville)

    CANADIAN AIRWAYS CONGO

    CG-CTA 006

    TWC

    Congo (Brazzaville)

    EQUAFLIGHT SERVICES

    CG-CTA 002

    EKA

    Congo (Brazzaville)

    EQUAJET

    RAC06-007

    EKJ

    Congo (Brazzaville)

    TRANS AIR CONGO

    CG-CTA 001

    TSG

    Congo (Brazzaville)

    SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

    CG-CTA 004

    Desconhecido

    Congo (Brazzaville)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR FAST CONGO

    AAC/DG/OPS-09/03

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    AIR KATANGA

    AAC/DG/OPS-09/08

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    BUSY BEE CONGO

    AAC/DG/OPS-09/04

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA)

    AAC/DG/OPS-09/02

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    CONGO AIRWAYS

    AAC/DG/OPS-09/01

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    KIN AVIA

    AAC/DG/OPS-09/10

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    MALU AVIATION

    AAC/DG/OPS-09/05

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SERVE AIR CARGO

    AAC/DG/OPS-09/07

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    SWALA AVIATION

    AAC/DG/OPS-09/06

    Desconhecido

    República Democrática do Congo (RDC)

    MWANT JET

    AAC/DG/OPS-09/09

    Desconhecido

    República Democrática do Congo

    (RDC)

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Jibuti

    DAALLO AIRLINES

    Desconhecido

    DAO

    Jibuti

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Guiné Equatorial

    CEIBA INTERCONTINENTAL

    2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

    CEL

    Guiné Equatorial

    CRONOS AIRLINES

    2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

    Desconhecido

    Guiné Equatorial

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Eritreia

    ERITREAN AIRLINES

    COA N.o 004

    ERT

    Eritreia

    NASAIR ERITREA

    COA N.o 005

    NAS

    Eritreia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Quirguistão

    AEROSTAN

    08

    BSC

    Quirguistão

    AIR COMPANY AIR KG

    50

    KGC

    Quirguistão

    AIR MANAS

    17

    MBB

    Quirguistão

    AVIA TRAFFIC COMPANY

    23

    AVJ

    Quirguistão

    FLYSKY AIRLINES

    53

    FSQ

    Quirguistão

    HELI SKY

    47

    HAC

    Quirguistão

    KAP.KG AIR COMPANY

    52

    KGS

    Quirguistão

    SKY KG AIRLINES

    41

    KGK

    Quirguistão

    TEZ JET

    46

    TEZ

    Quirguistão

    VALOR AIR

    07

    VAC

    Quirguistão

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

     

     

    Libéria

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Líbia

    AFRIQIYAH AIRWAYS

    007/01

    AAW

    Líbia

    AIR LIBYA

    004/01

    TLR

    Líbia

    AL MAHA AVIATION

    030/18

    Desconhecido

    Líbia

    BERNIQ AIRWAYS

    032/21

    BNL

    Líbia

    BURAQ AIR

    002/01

    BRQ

    Líbia

    GLOBAL AIR TRANSPORT

    008/05

    GAK

    Líbia

    HALA AIRLINES

    033/21

    HTP

    Líbia

    LIBYAN AIRLINES

    001/01

    LAA

    Líbia

    LIBYAN WINGS AIRLINES

    029/15

    LWA

    Líbia

    PETRO AIR

    025/08

    PEO

    Líbia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Nepal

    AIR DYNASTY HELI. S.

    035/2001

    Desconhecido

    Nepal

    ALTITUDE AIR

    085/2016

    Desconhecido

    Nepal

    BUDDHA AIR

    014/1996

    BHA

    Nepal

    FISHTAIL AIR

    017/2001

    Desconhecido

    Nepal

    SUMMIT AIR

    064/2010

    Desconhecido

    Nepal

    HELI EVEREST

    086/2016

    Desconhecido

    Nepal

    HIMALAYA AIRLINES

    084/2015

    HIM

    Nepal

    KAILASH HELICOPTER SERVICES

    087/2018

    Desconhecido

    Nepal

    MAKALU AIR

    057A/2009

    Desconhecido

    Nepal

    MANANG AIR PVT

    082/2014

    Desconhecido

    Nepal

    MOUNTAIN HELICOPTERS

    055/2009

    Desconhecido

    Nepal

    PRABHU HELICOPTERS

    081/2013

    Desconhecido

    Nepal

    NEPAL AIRLINES CORPORATION

    003/2000

    RNA

    Nepal

    SAURYA AIRLINES

    083/2014

    Desconhecido

    Nepal

    SHREE AIRLINES

    030/2002

    SHA

    Nepal

    SIMRIK AIR

    034/2000

    Desconhecido

    Nepal

    SIMRIK AIRLINES

    052/2009

    RMK

    Nepal

    SITA AIR

    033/2000

    Desconhecido

    Nepal

    TARA AIR

    053/2009

    Desconhecido

    Nepal

    YETI AIRLINES

    037/2004

    NYT

    Nepal

    As seguintes transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Rússia responsáveis pela supervisão regulamentar

     

     

    Rússia

    AURORA AIRLINES

    486

    SHU

    Rússia

    AVIACOMPANY “AVIASTAR-TU” CO. LTD

    458

    TUP

    Rússia

    IZHAVIA

    479

    IZA

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY “AIR COMPANY ‘YAKUTIA”

    464

    SYL

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY “RUSJET”

    498

    RSJ

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY “UVT AERO»

    567

    UVT

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY “SIBERIA AIRLINES”

    31

    SBI

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY “SMARTAVIA AIRLINES”

    466

    AUL

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY “IRAERO” AIRLINES

    480

    IAE

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY “URAL AIRLINES”

    18

    SVR

    Rússia

    JOINT STOCK COMPANY ALROSA AIR COMPANY

    230

    DRU

    Rússia

    JOINT-STOCK COMPANY NORDSTAR AIRLINES

    452

    TYA

    Rússia

    JS AVIATION COMPANY “RUSLINE”

    225

    RLU

    Rússia

    JSC YAMAL AIRLINES

    142

    LLM

    Rússia

    LLC “NORD WIND”

    516

    NWS

    Rússia

    LLC “AIRCOMPANY IKAR”

    36

    KAR

    Rússia

    LTD I FLY

    533

    RSY

    Rússia

    POBEDA AIRLINES LIMITED LIABILITY COMPANY

    562

    PBD

    Rússia

    PUBLIC JOINT STOCK COMPANY “AEROFLOT — RUSSIAN AIRLINES”

    1

    AFL

    Rússia

    ROSSIYA AIRLINES, JOINT STOCK COMPANY

    2

    SDM

    Rússia

    SKOL AIRLINE LLC

    228

    CDV

    Rússia

    UTAIR AVIATION, JOINT-STOCK COMPANY

    6

    UTA

    Rússia

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    São Tomé e Príncipe

    AFRICA'S CONNECTION

    10/COA/2008

    ACH

    São Tomé e Príncipe

    STP AIRWAYS

    03/COA/2006

    STP

    São Tomé e Príncipe

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar

     

     

    Serra Leoa

    Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

     

     

    Sudão

    ALFA AIRLINES

    54

    AAJ

    Sudão

    BADR AIRLINES

    35

    BDR

    Sudão

    BLUE BIRD AVIATION

    11

    BLB

    Sudão

    ELDINDER AVIATION

    8

    DND

    Sudão

    GREEN FLAG AVIATION

    17

    GNF

    Sudão

    HELEJETIC AIR

    57

    HJT

    Sudão

    KATA AIR TRANSPORT

    9

    KTV

    Sudão

    KUSH AVIATION CO.

    60

    KUH

    Sudão

    NOVA AIRWAYS

    46

    NOV

    Sudão

    SUDAN AIRWAYS CO.

    1

    SUD

    Sudão

    SUN AIR

    51

    SNR

    Sudão

    TARCO AIR

    56

    TRQ

    Sudão

    »

    (1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.


    ANEXO II

    «ANEXO B

    LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)

    Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

    Número do certificado de operador aéreo (“COA”)

    Código da companhia aérea da OACI com três letras

    Estado do operador

    Tipo de aeronave objeto de restrições

    Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições

    Estado de registo

    IRAN AIR

    FS100

    IRA

    Irão

    Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747

    Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA

    Irão

    AIR KORYO

    GAC-COA/KOR-01

    KOR

    Coreia do Norte

    Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204.

    Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633.

    Coreia do Norte


    (1)  As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes».


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