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Document 32022D2327

    Decisão de Execução (UE) 2022/2327 da Comissão de 24 de novembro de 2022 que não aprova a cloramina B como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/8393

    JO L 307 de 28.11.2022, p. 271–272 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2327/oj

    28.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 307/271


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2327 DA COMISSÃO

    de 24 de novembro de 2022

    que não aprova a cloramina B como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em 25 de outubro de 2008 foram apresentados à autoridade competente da República Checa pedidos de aprovação da cloramina B para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 (desinfetantes utilizados nos domínios privado e da saúde pública e outros produtos biocidas, produtos biocidas utilizados na higiene veterinária, desinfetantes das superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, desinfetantes para água de consumo), tal como descritos no anexo V da mesma diretiva, correspondentes aos tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 (desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais, higiene veterinária, superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, água potável), tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

    (2)

    Nos termos do artigo 90.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os pedidos apresentados para efeitos da Diretiva 98/8/CE, cuja avaliação pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da mesma diretiva, não tenha sido concluída até 1 de setembro de 2013, são avaliados pelas autoridades competentes em conformidade com as disposições desse regulamento.

    (3)

    Em 25 de outubro de 2021, durante a avaliação da substância ativa pela autoridade competente de avaliação, o requerente retirou os seus pedidos e deixou de solicitar a aprovação da cloramina B como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5.

    (4)

    A cloramina B não está incluída para os tipos de produtos 2, 3, 4 e 5 no anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3), que enumera as combinações substância ativa/tipo de produto incluídas no programa de trabalho para o exame das substâncias ativas existentes em produtos biocidas. Os produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 que contêm cloramina B não estão, por conseguinte, abrangidos pelas disposições transitórias estabelecidas no artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, pelo que não podem ser disponibilizados nem utilizados no mercado da União.

    (5)

    No entanto, em conformidade com a disposição transitória estabelecida no artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um artigo tratado com, ou em que tenha sido intencionalmente incorporado, um ou mais produtos biocidas que apenas contenha as substâncias ativas que estão a ser avaliadas para o tipo de produto em causa no programa de trabalho a que se refere o artigo 89.o, n.o 1, até 1 de setembro de 2016, ou relativamente às quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação para o tipo de produto em causa até essa data, ou que contenha apenas uma combinação dessas substâncias e das substâncias ativas incluídas na lista elaborada nos termos do artigo 9.o, n.o 2, desse regulamento, para o tipo de produto e utilização relevantes, ou incluídas no anexo I, pode ser colocado no mercado até 180 dias após a decisão de não aprovação de uma das substâncias ativas para a utilização em causa, se a decisão tiver sido tomada após 1 de setembro de 2016.

    (6)

    Uma vez que o requerente retirou os pedidos de aprovação da cloramina B para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5, não há produtos biocidas a avaliar. Por conseguinte, a autoridade competente não finalizou os relatórios de avaliação e a Agência Europeia dos Produtos Químicos não elaborou um parecer. Por último, uma vez que não existem produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5 contendo cloramina B sobre os quais se possa presumir que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, não estão satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento. Tendo igualmente em conta a necessidade de assegurar que deixaram de ser colocados no mercado da União os artigos tratados com cloramina B, ou em que tenha sido intencionalmente incorporada cloramina B para os tipos de produtos 2, 3, 4 e 5, é adequado não aprovar a cloramina B para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A cloramina B (n.o CE: 204-847-9; n.o CAS: 127-52-6) não é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 3, 4 e 5.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

    (2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).


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