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Document 32022D0984

    Decisão de Execução (UE) 2022/984 da Comissão de 22 de junho de 2022 sobre a equivalência do quadro regulamentar da República Popular da China aplicável às contrapartes centrais autorizadas a compensar derivados OTC no mercado interbancário e supervisionadas pelo Banco Popular da China com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/4301

    JO L 167 de 24.6.2022, p. 103–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/984/oj

    24.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/103


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/984 DA COMISSÃO

    de 22 de junho de 2022

    sobre a equivalência do quadro regulamentar da República Popular da China aplicável às contrapartes centrais autorizadas a compensar derivados OTC no mercado interbancário e supervisionadas pelo Banco Popular da China com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestarem serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento e as decisões de equivalência também previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através do alargamento do recurso a CCP sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente nos casos em que essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

    (2)

    Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que diz respeito às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável nesse regime deve produzir efeitos concretos equivalentes aos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares prosseguidos. O objetivo da avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor na República Popular da China assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas a compensar derivados do mercado do balcão no mercado interbancário não expõem os membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, pelo que não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Deve ter-se nomeadamente em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

    (3)

    O artigo 25.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições necessárias para determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

    (4)

    Nos termos do artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento.

    (5)

    A presente decisão abrange o regime regulamentar e de supervisão aplicável às CCP autorizadas pelo Banco Popular da China a compensar derivados OTC no mercado interbancário. O Banco Popular da China é responsável pela autorização e supervisão das CCP que efetuam a compensação central das transações de derivados OTC nos mercados interbancários chineses. Na República Popular da China, as transações interbancárias de derivados OTC são definidas como transações entre investidores institucionais relativas a contratos de derivados que não são negociados numa bolsa supervisionada pela Comissão Reguladora dos Valores Mobiliários da China («CSRC») (2). Os mercados interbancários chineses consistem essencialmente no mercado de obrigações interbancárias (3), no mercado de crédito interbancário (4) e no mercado cambial interbancário (5). Os mercados interbancários de derivados OTC incluem derivados sobre taxas de juro, derivados sobre taxas de câmbio, derivados sobre obrigações, derivados de crédito e derivados de mercadorias. Os contratos de derivados que são da competência do Banco Popular da China correspondem a um subconjunto dos contratos de derivados abrangidos pelas disposições aplicáveis às CCP estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (6)

    A presente decisão não abrange o regime regulamentar e de supervisão aplicável às CCP que compensam derivados negociados numa bolsa supervisionada pela CSRC em conformidade com o capítulo V da Lei dos Valores Mobiliários da República Popular da China, o capítulo II do Regulamento relativo à administração do comércio de futuros e a Lei sobre futuros e derivados da República Popular da China.

    (7)

    Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis na República Popular da China às CCP autorizadas pelo Banco Popular da China consistem na Lei da República Popular da China sobre o Banco Popular da China («Lei do Banco Popular da China») (6) e respetivos regulamentos subordinados, que estabelecem as obrigações jurídicas que as CCP estabelecidas e autorizadas na República Popular da China têm de cumprir. Em especial, nos termos do aviso sobre as questões relativas aos princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros, emitido em 2013 pelo Gabinete Geral da República Popular da China (7), as CCP autorizadas devem aplicar as normas internacionais estabelecidas nos Princípios aplicáveis às Infraestruturas dos Mercados Financeiros («PFMI»), emitidos em abril de 2012 pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (8).

    (8)

    Os princípios fundamentais relativos às CCP contidos nas regras aplicáveis na República Popular da China estabelecem normas de alto nível que as CCP devem cumprir para serem autorizadas a prestar serviços de compensação na China. De acordo com esses princípios, as CCP devem respeitar os PFMI, dispor de mecanismos de governação claros e transparentes, promover a segurança e eficiência das infraestruturas dos mercados financeiros e apoiar a estabilidade do sistema financeiro em geral. O Banco Popular da China pode também impor requisitos específicos às CCP, em especial no que respeita aos mecanismos de controlo interno e aos sistemas de gestão de riscos.

    (9)

    As CCP autorizadas estão sujeitas a supervisão contínua pelo Banco Popular da China. As CCP autorizadas devem notificar o Banco Popular da China de quaisquer alterações às regras das CCP e de qualquer questão significativa, incluindo alterações à gama de atividades e lançamento de novos serviços, quaisquer alterações ao controlo da gestão dos riscos e aos planos de emergência, quaisquer alterações aos estatutos, aos procedimentos internos e às políticas internas, bem como quaisquer fusões e aquisições. Essas alterações ou questões significativas devem ser aprovadas pelo Banco Popular da China.

    (10)

    Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis na República Popular da China às CCP supervisionadas pelo Banco Popular da China incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. O primeiro nível consiste na Lei sobre o Banco Popular da China e respetivos regulamentos subordinados, que estabelece as normas de alto nível, incluindo a aplicação dos PFMI, que as CCP devem cumprir. O segundo nível consiste nas regras e procedimentos que obrigam as CCP autorizadas a submeter à aprovação do Banco Popular da China quaisquer alterações à sua gama de serviços e às suas regras de funcionamento, incluindo as regras de gestão dos riscos e as regras e procedimentos internos.

    (11)

    A avaliação da equivalência entre o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas na República Popular da China e supervisionadas pelo Banco Popular da China e o enquadramento legal e de supervisão da União deverá também ter em conta os efeitos de atenuação de riscos que esse enquadramento legal e de supervisão produz em termos de nível de risco a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União estão expostos devido à sua participação nessas entidades. O efeito em termos de atenuação de riscos é determinado por dois fatores: o nível de risco inerente às atividades de compensação exercidas pela CCP em causa, que depende da dimensão do mercado financeiro em que opera, e a adequação do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP para atenuar esse nível de risco. Para se obter o mesmo efeito de atenuação de riscos, são necessários requisitos de atenuação de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão.

    (12)

    Os mercados financeiros nos quais as CCP autorizadas no mercado interbancário da República Popular da China exercem as suas atividades de compensação têm uma dimensão significativamente inferior àqueles em que as CCP estabelecidas na União exercem essas atividades. Durante os últimos três anos, em particular, o valor total das transações de derivados compensadas em CCP supervisionadas pelo Banco Popular da China representou menos de 1 % do valor total das transações de derivados compensadas na União. Assim sendo, a participação nessas CCP expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente inferiores, quando comparada com a participação em CCP autorizadas na União.

    (13)

    O enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP estabelecidas na República Popular da China e supervisionadas pelo Banco Popular da China deve, por conseguinte, ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão da União, na medida em que seja adequado para atenuar esse nível de risco inferior. As regras de base aplicáveis às CCP autorizadas pelo Banco Popular da China, incluindo a obrigação de aplicar e implementar os PFMI, atenuam o menor nível de risco prevalecente no mercado em causa e produzem um efeito de atenuação dos riscos equivalente ao visado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (14)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na República Popular da China assegura que as CCP aí autorizadas cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (15)

    Nos termos do artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas deve assegurar que CCP estão sujeitas a supervisão e execução efetivas de forma contínua.

    (16)

    O Banco Popular da China é responsável pela supervisão das CCP autorizadas no mercado interbancário e está envolvido na gestão corrente das CCP que supervisiona. O Banco Popular da China dispõe de amplos poderes para controlar e sancionar as CCP autorizadas, incluindo, nomeadamente, o poder de realizar inspeções no local e fora do local, exigir que as CCP autorizadas efetuem correções, emitir advertências, confiscar ganhos ilegais, aplicar sanções às CCP e advertir e aplicar coimas aos administradores e quadros superiores das CCP, bem como a outros trabalhadores diretamente responsáveis.

    (17)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que as CCP autorizadas e supervisionadas pelo Banco Popular da China estão sujeitas a supervisão e execução efetivas de forma contínua.

    (18)

    Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve prever um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento das CCP autorizadas ao abrigo de regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

    (19)

    Nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 9, e do artigo 32.o, n.o 8, da Lei sobre o Banco Popular da China, o Banco Popular da China é responsável por preservar o normal funcionamento dos sistemas de compensação e tem poderes para aplicar as regras e regulamentos relativos ao sistema de compensação. As CCP estabelecidas fora da República Popular da China que pretendam compensar instrumentos financeiros para bancos comerciais estabelecidos na República Popular da China podem solicitar uma carta de não objeção

    Image 1
    , que o Banco Popular da China pode conceder numa base ad hoc no âmbito das suas competências. A Comissão não tem qualquer indicação de que o Banco Popular da China irá exercer indevidamente os seus poderes discricionários. O Banco Popular da China pode ter em conta o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP de países terceiros na sua jurisdição de origem. O Banco Popular da China coopera com as autoridades de supervisão das CCP de países terceiros e com os supervisores no âmbito da responsabilidade E dos PFMI (9). Além disso, a regra estabelecida pela Comissão Bancária e dos Seguros da China («CBIRC») no que respeita aos fundos próprios e à exposição das CCP (10) permite que a CBIRC reconheça as CCP de países terceiros como «CCP elegíveis», permitindo aos bancos comerciais chineses aplicar ponderadores de risco mais baixos às exposições perante essas CCP de países terceiros.

    (20)

    Por conseguinte, a Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão da República Popular da China aplicável às CCP supervisionadas pelo Banco Popular da China prevê um sistema efetivo e equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

    (21)

    Pode, pois, considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP na República Popular da China satisfaz as condições enunciadas no artigo 25.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos nesse regulamento. A presente decisão tem por base o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas pelo Banco Popular da China a compensar derivados OTC no momento da adoção da presente decisão. A Comissão e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados continuarão a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP na República Popular da China, bem como o cumprimento das condições com base nas quais foi adotada a presente decisão.

    (22)

    Pelo menos de 3 em 3 anos, a Comissão deve rever os motivos com base nos quais o enquadramento legal e de supervisão da República Popular da China é considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão da União, incluindo o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP supervisionadas pelo Banco Popular da China. Essas revisões periódicas não prejudicam o poder da Comissão de proceder a uma revisão específica a qualquer momento, caso a evolução relevante torne necessário que a Comissão reavalie a equivalência desse enquadramento legal e de supervisão com o enquadramento legal e de supervisão da União. Com base nas conclusões dessas revisões, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução da regulamentação e da supervisão na República Popular da China afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

    (23)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da República Popular da China, constituído pela Lei da República Popular da China sobre o Banco Popular da China e respetivos regulamentos subordinados, aplicável às contrapartes centrais autorizadas pelo Banco Popular da China a compensar derivados do mercado de balcão no mercado interbancário, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    Artigo 2.o

    Até 22 de junho de 2025 e, posteriormente, de 3 em 3 anos, a Comissão revê os motivos em que se baseou a decisão referida no artigo 1.o.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Capítulo V da Lei dos Valores Mobiliários da República Popular da China (Despacho n.o 14 do Presidente da República Popular da China) e Capítulo II do Regulamento relativo à administração do comércio de futuros (Portaria n.o 676 do Conselho de Estado).

    (3)  Artigo 3.o, Medidas para a administração de operações obrigacionistas no mercado nacional interbancário de obrigações, Portaria n.o 2 do Banco Popular da China [2000].

    (4)  Artigo 3.o, Medidas para a administração de empréstimos interbancários, Portaria n.o 3 do Banco Popular da China [2007].

    (5)  Artigo 2.o, Disposições provisórias relativas à administração do mercado cambial interbancário, YF [1996] n.o 423.

    (6)  Lei da República Popular da China sobre o Banco Popular da China, adotada na Terceira Sessão da Oitava Assembleia Popular Nacional, em 18 de março de 1995.

    (7)  Aviso sobre as questões relativas aos princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros, emitido pelo Gabinete Geral da República Popular da China (YBF [2013] n.o 187).

    (8)  Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação/Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, Princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros, abril de 2012, CPMI Papers n.o 101.

    (9)  Aviso sobre questões relativas aos princípios aplicáveis às infraestruturas dos mercados financeiros, emitido pelo Gabinete Geral da República Popular da China (YBF [2013] n.o 187, p. 11).

    (10)  CBIRC 2013-33.


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