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Document 32020O1692

    Orientação (UE) 2020/1692 do Banco Central Europeu de 25 de setembro de 2020 que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/46)

    JO L 379 de 13.11.2020, p. 94–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2020/1692/oj

    13.11.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 379/94


    ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1692 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 25 de setembro de 2020

    que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema

    (BCE/2020/46)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É necessário proceder a ajustamentos no quadro de controlo de riscos e de avaliação de ativos do Eurosistema de modo a refletir o facto de as obrigações com ativos subjacentes não legislativas (ou seja, as obrigações com ativos subjacentes contratuais) deixarem de ser aceites como ativos de garantia do Eurosistema.

    (2)

    Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1),

    ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:

    (1)

    O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na alínea b), a expressão «bem como as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM» é substituída pela expressão «bem como as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo;».

    b)

    A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    as obrigações com ativos subjacentes legislativas que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo; as multicédulas; e os instrumentos de dívida emitidos por: i) sociedades não financeiras, ii) empresas do setor das administrações públicas, e iii) agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), inserem-se na categoria de margem de avaliação III;».

    (2)

    No anexo, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 1

    Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo

    Categoria I

    Categoria II

    Categoria III

    Categoria IV

    Categoria V

    Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais

    Certificados de dívida do BCE

    Certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros

    Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais

    Instrumentos de dívida emitidos por entidades (instituições de crédito ou outras) classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

    Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais

    Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo,

    Obrigações com ativos subjacentes legislativas que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo

    Multicédulas

    Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, empresas do setor das administrações públicas e agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

    Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e por agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

    Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não são instituições de crédito

    Instrumentos de dívida titularizados»

    Artigo 2.o

    Produção de efeitos e aplicação

    1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2021. Os mesmos devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 6 de novembro de 2020.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

    Feito em Frankfurt am Main, em 25 de setembro de 2020.

    Pelo Conselho do Banco Central Europeu

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


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