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Document 32020O1692
Guideline (EU) 2020/1692 of the European Central Bank of 25 September 2020 amending Guideline (EU) 2016/65 on the valuation haircuts applied in the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2020/46)
Orientação (UE) 2020/1692 do Banco Central Europeu de 25 de setembro de 2020 que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/46)
Orientação (UE) 2020/1692 do Banco Central Europeu de 25 de setembro de 2020 que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/46)
JO L 379 de 13.11.2020, p. 94–95
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/94 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1692 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de setembro de 2020
que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema
(BCE/2020/46)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário proceder a ajustamentos no quadro de controlo de riscos e de avaliação de ativos do Eurosistema de modo a refletir o facto de as obrigações com ativos subjacentes não legislativas (ou seja, as obrigações com ativos subjacentes contratuais) deixarem de ser aceites como ativos de garantia do Eurosistema. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
(1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
No anexo, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo
|
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2021. Os mesmos devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 6 de novembro de 2020.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de setembro de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).