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Document 32020O1692
Guideline (EU) 2020/1692 of the European Central Bank of 25 September 2020 amending Guideline (EU) 2016/65 on the valuation haircuts applied in the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2020/46)
Orientação (UE) 2020/1692 do Banco Central Europeu de 25 de setembro de 2020 que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/46)
Orientação (UE) 2020/1692 do Banco Central Europeu de 25 de setembro de 2020 que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2020/46)
OJ L 379, 13.11.2020, p. 94–95
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/94 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1692 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de setembro de 2020
que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema
(BCE/2020/46)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário proceder a ajustamentos no quadro de controlo de riscos e de avaliação de ativos do Eurosistema de modo a refletir o facto de as obrigações com ativos subjacentes não legislativas (ou seja, as obrigações com ativos subjacentes contratuais) deixarem de ser aceites como ativos de garantia do Eurosistema. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
(1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
No anexo, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 1 Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo
|
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2021. Os mesmos devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 6 de novembro de 2020.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 25 de setembro de 2020.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).