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Document 32020D2167

Decisão de Execução (UE) 2020/2167 da Comissão de 17 de dezembro de 2020 que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica, prorrogando o seu período de aplicação [notificada com o número C(2020) 8802] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/8802

JO L 431 de 21.12.2020, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2167/oj

21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 431/70


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2167 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2020

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica, prorrogando o seu período de aplicação

[notificada com o número C(2020) 8802]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na União. É aplicável à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. Entre outras medidas, prevê a adoção de medidas de salvaguarda em caso de focos de EET.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão (2) estabelece medidas de salvaguarda temporárias relativamente à doença emaciante crónica. Foi adotada no seguimento da deteção de seis casos de doença emaciante crónica em cervídeos na Noruega em 2016: quatro em renas e dois em alces. Foi a primeira vez que a doença foi detetada na Europa, e tratou-se dos primeiros casos naturais da doença em renas a nível mundial.

(3)

Entre janeiro de 2017 e setembro de 2020, a Noruega informou a Comissão e os Estados-Membros sobre 16 casos adicionais de doença emaciante crónica em renas selvagens, cinco casos adicionais em alces selvagens e um caso adicional num veado. Em 2018, a Finlândia detetou o primeiro caso de doença emaciante crónica na União e um caso adicional em novembro de 2020. A Suécia detetou três casos em 2019 e um caso adicional em setembro de 2020. Todos os casos de doença emaciante crónica detetados na Finlândia e na Suécia foram detetados em alces selvagens.

(4)

O anexo III, capítulo A, parte III, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê um programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020. No entanto, a recolha de dados prosseguirá parcialmente ao longo de 2021 em conformidade com as especificações técnicas do programa de vigilância, tendo em vista a recolha de um conjunto de dados mais vasto. Consequentemente, a avaliação científica dos resultados do programa de vigilância, que será necessária para desenvolver futuras opções de intervenção relativas à doença emaciante crónica, não deverá estar disponível antes de 2022.

(5)

Em 11 de novembro de 2019, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos publicou um parecer científico sobre atualização em matéria de doença emaciante crónica III (3) (parecer da EFSA). No entanto, é necessário mais tempo para analisar de que forma as conclusões e recomendações constantes do parecer da EFSA devem ser refletidas nas regras da União.

(6)

Tomando em consideração a deteção de novos casos de doença emaciante crónica na Noruega, Finlândia e Suécia e na pendência dos resultados do programa trienal de vigilância da doença emaciante crónica e da avaliação científica dos resultados do programa de vigilância prevista para 2022, e tendo em conta que é necessário mais tempo para refletir sobre o parecer da EFSA, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2016/1918 deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

(7)

Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2016/1918 deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão de Execução (UE) 2016/1918, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída pela data «31 de dezembro de 2022».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/1918 da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa a certas medidas de salvaguarda no que diz respeito à doença emaciante crónica (JO L 296 de 1.11.2016, p. 21).

(3)  https://doi.org/10.2903/j.efsa.2019.5863


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