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Document 32020D2165

    Decisão de Execução (UE) 2020/2165 da Comissão de 9 de dezembro de 2020 que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas para a introdução de fotografias e dados dactiloscópicos no Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e do regresso [notificada com o número C(2020) 8599]

    C/2020/8599

    JO L 431 de 21.12.2020, p. 61–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2020/2165/oj

    21.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 431/61


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2165 DA COMISSÃO

    de 9 de dezembro de 2020

    que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas para a introdução de fotografias e dados dactiloscópicos no Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e do regresso

    [notificada com o número C(2020) 8599]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e do regresso contém indicações sobre pessoas para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros ou de verificação do cumprimento de uma decisão de regresso, reforçando assim a política da União em matéria de migração e contribuindo para um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça.

    (2)

    Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as categorias de dados que podem ser introduzidos numa indicação no SIS incluem fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos (incluindo impressões digitais e impressões palmares). Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1860, esses dados devem ser introduzidos no SIS, se disponíveis.

    (3)

    O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1861, que também se aplica ao funcionamento do SIS no domínio do regresso nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1860, estabelece que as fotografias, as imagens faciais e os dados dactiloscópicos introduzidos numa indicação no SIS são submetidos a um controlo de qualidade, a fim de determinar se cumprem as normas mínimas de qualidade e as especificações técnicas.

    (4)

    É necessário estabelecer medidas de execução que especifiquem as normas mínimas de qualidade dos dados e as especificações técnicas para a introdução e o armazenamento desses dados no SIS.

    (5)

    As especificações devem determinar unicamente o nível de qualidade exigido para a introdução e o armazenamento no SIS das fotografias que serão utilizadas para confirmar a identidade de uma pessoa, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento. O nível de qualidade exigido para a introdução e o armazenamento no SIS das fotografias e imagens faciais que serão utilizadas para identificar uma pessoa nos termos do artigo 33.o, n.o 4, deve ser estabelecido numa fase posterior, quando as condições estabelecidas nesse artigo tiverem sido cumpridas.

    (6)

    A eu-LISA deve, em consulta com o Grupo Consultivo do SIS II, elaborar e documentar os pormenores técnicos relativos às normas e especificações estabelecidas na presente decisão no Documento de Controlo das Interfaces e nas especificações técnicas pormenorizadas do SIS. Os Estados-Membros, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem desenvolver os seus sistemas em conformidade com as especificações estabelecidas nesses documentos.

    (7)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2018/1861, não estando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2018/1861 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, notificou, em 26 de abril de 2019, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (4). Por conseguinte, o Reino Unido não fica por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (10)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

    (11)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

    (12)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

    (13)

    No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, e deve ser lida em conjugação com as Decisões 2010/365/UE (11) e (UE) 2018/934 (12) do Conselho.

    (14)

    No que diz respeito à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011, e deve ser lida em conjugação com a Decisão (UE) 2017/733 do Conselho (13).

    (15)

    No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

    (16)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e emitiu um parecer em 26 de agosto de 2020.

    (17)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité SIS-SIRENE das Fronteiras,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A introdução e o armazenamento de fotografias e de dados dactiloscópicos no SIS, tal como referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/1861, devem cumprir as normas mínimas de qualidade e as especificações técnicas que figuram no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são:

    1)

    O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;

    2)

    A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

    Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    Ylva JOHANSSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 312 de 7.12.2018, p. 14.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

    (3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (4)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (7)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (11)  Decisão 2010/365/UE do Conselho, de 29 de junho de 2010, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 166 de 1.7.2010, p. 17).

    (12)  Decisão (UE) 2018/934 do Conselho, de 25 de junho de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (JO L 165 de 2.7.2018, p. 37).

    (13)  Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen (JO L 108 de 26.4.2017, p. 31).

    (14)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    ANEXO

    NORMAS MÍNIMAS DE QUALIDADE DOS DADOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS E DADOS DACTILOSCÓPICOS NO SIS

    1.   Dados dactiloscópicos

    1.1.   Categorias de dados dactiloscópicos utilizadas no SIS

    Podem ser utilizadas no SIS as seguintes categorias de dados dactiloscópicos:

    a)

    Impressões digitais planas, incluindo impressões digitais do polegar em modo plano e impressões digitais de quatro dedos em modo plano;

    b)

    Impressões digitais roladas;

    c)

    Impressões palmares.

    1.2.   Formatos de dados dactiloscópicos autorizados

    Os Estados-Membros podem transmitir ao SIS Central:

    a)

    Dados obtidos através de digitalizadores diretos utilizados ao nível nacional, capazes de recolher e segmentar até dez impressões digitais: roladas, planas ou ambas;

    b)

    Impressões digitais e impressões palmares obtidas com tinta: roladas, planas ou ambas, que são digitalizadas com a qualidade e resolução pertinentes.

    O Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica do SIS Central (AFIS do CS-SIS), tal como definido no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, deve ser compatível e interoperável com os formatos de dados dactiloscópicos mencionados nas alíneas a) e b).

    1.3.   Normas mínimas de qualidade dos dados e especificações técnicas

    1.3.1.   Formato de ficheiro e compressão («pacote dactiloscópico»)

    O formato de entrada para a transmissão de dados dactiloscópicos («pacote dactiloscópico») ao SIS deve ser conforme com a norma SIS NIST com base no formato binário ANSI/NIST (1).

    Será criado um «verificador SIS NIST» ao nível da função de apoio técnico do CS-SIS para verificar a conformidade do pacote dactiloscópico transmitido com a norma SIS NIST definida.

    Os pacotes dactiloscópicos que não cumpram a norma SIS NIST definida serão rejeitados pelo AFIS do CS-SIS e não serão armazenados no SIS Central. Se um ficheiro não conforme for rejeitado pelo AFIS do CS-SIS, o CS-SIS enviará uma mensagem de erro ao Estado-Membro que transmitiu os dados.

    1.3.2.   Formato e resolução de imagem

    Para serem processadas pelo CS-SIS, as imagens de impressões digitais e de impressões palmares referidas no ponto 1.1, alíneas a), b) e c), devem ter uma resolução nominal de 1 000 ppi (píxeis por polegada) ou 500 ppi com 256 níveis de cinzento. As imagens de 500 ppi devem ser introduzidas em formato WSQ, ao passo que as imagens de 1 000 ppi devem sê-lo no formato JPEG2000 (JP2).

    1.3.3.   Limiares de qualidade para o armazenamento e a utilização de impressões digitais e de impressões palmares no AFIS do CS-SIS

    Para poderem ser armazenadas e utilizadas no AFIS do CS-SIS, as imagens dactiloscópicas devem cumprir os limiares de qualidade estabelecidos no Documento de Controlo das Interfaces e nas especificações técnicas pormenorizadas do SIS.

    Recomenda-se aos Estados-Membros que verifiquem o cumprimento dos limiares de qualidade das imagens dactiloscópicos antes de as transmitirem ao CS-SIS.

    Os pacotes dactiloscópicos conformes que contenham imagens dactiloscópicas de impressões digitais ou impressões palmares abaixo dos limiares de qualidade não serão armazenados no AFIS do CS-SIS nem serão utilizados para consultas biométricas. Os pacotes dactiloscópicos que contenham imagens dactiloscópicas rejeitadas pelo AFIS do CS-SIS só podem ser utilizados para confirmar a identidade de uma pessoa, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1861. Sempre que um ficheiro tenha sido rejeitado pelo AFIS do CS-SIS devido à baixa qualidade das imagens, o CS-SIS envia uma mensagem de erro ao Estado-Membro que transmitiu os dados.

    1.4.   Consultas biométricas

    O AFIS do CS-SIS proporcionará uma funcionalidade de consulta biométrica para todos os tipos de imagens dactiloscópicas que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos no ponto 1.3.3.

    Os requisitos de desempenho e a exatidão biométrica para as diferentes categorias de consultas biométricas no AFIS do CS-SIS estão estabelecidos no Documento de Controlo das Interfaces e nas especificações técnicas pormenorizadas do SIS.

    2.   Fotografias

    As fotografias introduzidas no SIS devem ter uma resolução mínima de 480 × 600 píxeis, com uma intensidade de cor de 24 bits.


    (1)  Instituto Nacional Americano de Normas/Instituto Nacional de Normas e Tecnologia.


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