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Document 32019D1614

    Decisão de Execução (UE) 2019/1614 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano [notificada com o número C(2019) 6819]

    C/2019/6819

    JO L 250 de 30.9.2019, p. 85–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2023

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1614/oj

    30.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 250/85


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1614 DA COMISSÃO

    de 26 de setembro de 2019

    que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano

    [notificada com o número C(2019) 6819]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 12, do mesmo diploma, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias do Líbano. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva, podem ser previstas, no entanto, derrogações a essa proibição, caso não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 25.2, da referida diretiva, os Estados-Membros devem proibir a introdução na União de batatas, exceto se estas forem originárias de países que se sabe estarem indemnes de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., a seguir designada «organismo especificado», ou devem aplicar disposições reconhecidas como equiparáveis às disposições da União para lutar contra esse organismo. O Líbano não preenche nenhuma destas condições. Contudo, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da referida diretiva, podem ser previstas derrogações a essa proibição, caso não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

    (3)

    A Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano (2), expirou em 31 de outubro de 2018.

    (4)

    O Líbano forneceu novas informações para demonstrar que as batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, são cultivadas em condições fitossanitárias adequadas para assegurar a proteção do território da União contra o organismo especificado.

    (5)

    Por conseguinte, a introdução na União de batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, deve ser permitida, desde que aquelas satisfaçam condições que garantam que o organismo especificado não está presente na batata, quando forem introduzidas no território da União. Essas condições deverão incidir na produção em zonas indemnes do organismo especificado, na realização de prospeções nessas zonas, na produção a partir de batatas de semente certificadas, bem como nos requisitos aplicáveis ao manuseamento, à armazenagem, à embalagem e à preparação.

    (6)

    As batatas devem ser introduzidas na União através de pontos de entrada designados, a fim de assegurar controlos eficazes e a redução de quaisquer riscos fitossanitários.

    (7)

    Devem ser estabelecidos requisitos de inspeção para assegurar o controlo do risco fitossanitário. É conveniente prever que a amostragem e os ensaios devam ser efetuados em conformidade com o esquema de ensaios estabelecido pela Diretiva 93/85/CEE do Conselho (3).

    (8)

    As batatas apenas devem ser introduzidas e circular na União se forem adequadamente rotuladas de modo a indicar a origem libanesa e outras informações relevantes, com o objetivo de evitar que as batatas sejam plantadas e de garantir a identificação e a rastreabilidade da batata.

    (9)

    A derrogação deve ser por um período limitado.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Autorização para introduzir disposições de derrogação

    Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE, em conjugação com o anexo III, parte A, ponto 12, do mesmo diploma, e ao seu artigo 5.o, n.o 1, em conjugação com o anexo IV, parte A, secção I, ponto 25.2, da referida diretiva, os Estados-Membros podem autorizar a introdução no seu território de batatas, tal como definidas na parte A, ponto 12, do seu anexo III (a seguir denominadas «batatas») originárias das regiões de Akkar ou Bekaa, no Líbano, que satisfaçam as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Certificado fitossanitário

    O certificado fitossanitário, tal como estabelecido no artigo 13.o-A, n.o 3, da Diretiva 2000/29/CE, deve ser emitido no Líbano. Deve incluir, abaixo da menção «Declaração Adicional», os seguintes elementos:

    a)

    Uma declaração «Em conformidade com as exigências da UE especificadas na Decisão de Execução (UE) 2019/1614 da Comissão»;

    b)

    O número do lote;

    c)

    O nome da zona indemne de pragas, na aceção do ponto 1 do anexo.

    Artigo 3.o

    Pontos de entrada

    1.   As batatas abrangidas por uma autorização concedida ao abrigo do artigo 1.o só podem ser introduzidas na União através de um ou mais pontos de entrada, designados para tal pelo Estado-Membro no qual o ponto de entrada se situa.

    2.   Os pontos de entrada, bem como o nome e o endereço do organismo oficial responsável referido na Diretiva 2000/29/CE encarregado de cada ponto de entrada, devem ser notificados por cada Estado-Membro aos restantes Estados-Membros, à Comissão e ao Líbano.

    Artigo 4.o

    Inspeções pelos Estados-Membros

    1.   Devem ser colhidas de cada lote de uma remessa amostras para exame oficial relativo à Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann e Kotthoff) Davis et al., a seguir designada «organismo especificado». Cada amostra deve ser constituída por, pelo menos, 200 tubérculos. Sempre que um lote for superior a 25 toneladas, deve ser colhida uma amostra por cada 25 toneladas e, além disso, pela parte restante do lote.

    2.   Os organismos oficiais responsáveis devem efetuar um exame visual das amostras para deteção de sintomas do organismo especificado em causa em tubérculos cortados. Durante esse exame, todos os lotes da remessa em causa devem permanecer sob controlo oficial, não podendo circular ou ser utilizados.

    3.   Se o exame referido no n.o 2 revelar sintomas do organismo especificado, devem ser realizados ensaios, no sentido de determinar se este organismo especificado se encontra presente, em conformidade com o anexo I, ponto 1.1 e pontos 4 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

    Enquanto esses ensaios são efetuados, todos os lotes da remessa em causa, bem como todas as outras remessas que contiverem um lote originário da mesma zona indemne de pragas e estiverem sob o controlo do organismo oficial responsável em causa, devem ser mantidos sob controlo oficial, não podendo circular ou ser utilizados.

    4.   Se a presença do organismo especificado for confirmada numa amostra, em conformidade com o disposto no n.o 3, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extrato de batata restante e o lote em causa não pode ser introduzido na União.

    Todos os lotes restantes referidos no segundo parágrafo do n.o 3 serão testados em conformidade com o anexo I, ponto 1.1 e pontos 4 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

    5.   No que se refere aos lotes relativamente aos quais não se detetaram sintomas do organismo especificado nas amostras durante o exame referido no n.o 2, devem ser efetuados ensaios para deteção de infeção latente em todos os lotes, em conformidade com o anexo I, ponto 1.2 e pontos 3 a 10, da Diretiva 93/85/CEE.

    Durante os ensaios, os lotes devem permanecer sob controlo oficial, não podendo circular ou ser utilizados.

    Se a presença do organismo especificado for confirmada numa amostra, tal como referido no primeiro parágrafo, deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extrato de batata restante e o lote em causa não pode ser introduzido na União.

    Artigo 5.o

    Notificação de constatações suspeitas ou confirmadas

    1.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e o Líbano dos casos em que a presença do organismo especificado é suspeita em resultado do teste rápido de rastreio, em conformidade com o anexo I, ponto 1.1, da Diretiva 93/85/CEE, ou do teste de rastreio, referido no anexo I, ponto 1.2, do mesmo diploma.

    2.   Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e o Líbano dos casos em que a presença do organismo especificado foi confirmada em conformidade com o anexo I, pontos 1.1 e 1.2, da Diretiva 93/85/CEE.

    Artigo 6.o

    Rotulagem

    1.   As batatas apenas devem ser introduzidas e circular na União com um rótulo, numa das línguas oficiais da União, incluindo os seguintes elementos:

    a)

    Uma indicação de que são originárias do Líbano;

    b)

    O nome da zona indemne de pragas;

    c)

    O nome e o número de identificação do produtor;

    d)

    O número do lote.

    2.   O rótulo referido no n.o 1 deve ser emitido sob o controlo do organismo fitossanitário do Líbano.

    Artigo 7.o

    Eliminação de resíduos

    Os resíduos resultantes da embalagem ou transformação das batatas na União devem ser eliminados de forma a garantir que o organismo especificado não se pode estabelecer e propagar.

    Artigo 8.o

    Obrigações de notificação dos importadores

    1.   O importador deve, com antecedência suficiente, notificar o organismo oficial responsável do ponto de entrada no Estado-Membro em causa da sua intenção de introduzir uma remessa.

    2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    O volume da(s) remessa(s) em causa;

    b)

    A data prevista de introdução;

    c)

    Nome e endereço do importador.

    Artigo 9.o

    Data de expiração

    A presente decisão expira em 31 de março de 2023.

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2013/413/UE da Comissão, de 30 de julho de 2013, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas, com exceção das batatas destinadas à plantação, originárias das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 13).

    (3)  Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata (JO L 259 de 18.10.1993, p. 1).


    ANEXO

    REQUISITOS DE IMPORTAÇÃO, REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável às batatas que cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 1 a 9.

    1)   Zonas de produção

    As batatas são produzidas nas regiões de Akkar ou Bekaa, em zonas que, em conformidade com a norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4 sobre os requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas (1), foram oficialmente declaradas pelo organismo fitossanitário do Líbano como estando indemnes do organismo especificado («zonas indemnes de pragas») e são objeto de comunicação anual pelo Líbano à Comissão.

    2)   Prospeções de zonas indemnes de pragas

    As zonas indemnes de pragas são objeto de prospeções anuais sistemáticas e representativas para a deteção do organismo especificado referido no artigo 4.o, n.o 1, efetuadas pelas autoridades libanesas, ao longo dos cinco anos anteriores à produção e durante a mesma.

    As prospeções têm lugar em batatais situados nas zonas indemnes de pragas e em batatas colhidas nessas zonas.

    As prospeções são constituídas pelos seguintes elementos:

    a)

    Inspeções visuais dos campos durante a estação vegetativa;

    b)

    Exame visual das batatas colhidas, para deteção de sintomas do organismo especificado em tubérculos cortados;

    c)

    Ensaios laboratoriais em batatas com sintomas e assintomáticas.

    As prospeções não dão origem à deteção do organismo especificado ou a quaisquer outros elementos de prova que possam indicar que a zona em causa não é uma zona indemne de pragas, na aceção do ponto 1. Os resultados das prospeções são facultados à Comissão, a pedido desta.

    3)   Produtores

    As batatas são cultivadas por produtores registados pelo organismo fitossanitário do Líbano.

    4)   Produção a partir de batatas de semente certificadas

    As batatas cumprem um dos seguintes requisitos:

    a)

    São produzidas a partir de batatas de semente certificadas na União e daí importadas no Líbano;

    b)

    São produzidas a partir de batatas de semente importadas no Líbano e provenientes de um país terceiro ou de partes um país terceiro, relativamente aos quais a entrada na União de batatas de semente não é proibida, nos termos do anexo III da Diretiva 2000/29/CE, e certificadas nesse país terceiro.

    5)   Campos de produção

    As batatas são cultivadas em campos onde nenhuma batata, que não as referidas no ponto 4, foi cultivada nos últimos cinco anos.

    6)   Movimentação

    As batatas são manuseadas por meio de máquinas que satisfazem uma das seguintes condições:

    a)

    Só são utilizadas para o manuseamento de batatas que satisfaçam os pontos 1 a 5;

    b)

    Quando tiverem sido utilizadas para outros fins que não os referidos na alínea a), foram limpas e desinfetadas de forma adequada antes de serem utilizadas para os fins referidos na alínea a).

    7)   Armazenamento

    As batatas são armazenadas em instalações de armazenamento que satisfaçam uma das seguintes condições:

    a)

    Apenas são utilizadas para armazenar batatas que satisfaçam os pontos 1 a 6;

    b)

    Caso tenham sido utilizadas para outros fins que não os referidos na alínea a), são sujeitas a medidas de higiene apropriadas antes de serem utilizadas para os fins referidos na alínea a).

    8)   Embalagem

    O material de embalagem utilizado para as batatas é novo ou limpo e desinfetado.

    9)   Preparação das batatas e lotes para a introdução na União

    As batatas satisfazem as seguintes condições no que respeita à sua preparação:

    a)

    Estão isentas de terra, de folhas e de outros resíduos vegetais;

    b)

    São apresentadas para introdução na União em lotes, sendo que cada lote é composto de batatas produzidas por um único produtor e colhidas numa única zona, conforme especificado no ponto 1; e

    c)

    Encontram-se em sacos, embalagens ou noutros recipientes, cada um rotulado de acordo com o disposto no artigo 6.o.


    (1)  NIMF n.o 4. 1995. Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas. Roma, IPPC, FAO.


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