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Document 32019D0683
Council Decision (EU) 2019/683 of 9 April 2019 authorising Member States to become parties, in the interest of the European Union, to the Council of Europe Convention on an Integrated Safety, Security and Service Approach at Football Matches and Other Sports Events (CETS No 218)
Decisão (UE) 2019/683 do Conselho, de 9 de abril de 2019, que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se Partes, no interesse da União Europeia, na Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas (STCE n.° 218)
Decisão (UE) 2019/683 do Conselho, de 9 de abril de 2019, que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se Partes, no interesse da União Europeia, na Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas (STCE n.° 218)
ST/12527/2018/INIT
JO L 115 de 2.5.2019, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/9 |
DECISÃO (UE) 2019/683 DO CONSELHO
de 9 de abril de 2019
que autoriza os Estados-Membros a tornarem-se Partes, no interesse da União Europeia, na Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas (STCE n.o 218)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 87.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e n.o 8,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas («Convenção») foi feita em Saint-Denis a 3 de julho de 2016 e tem estado aberta à assinatura e à ratificação desde essa data. |
(2) |
A Convenção visa proporcionar um ambiente seguro, protegido e acolhedor nos jogos de futebol e em outros eventos desportivos. |
(3) |
No artigo 11.o da Convenção, os n.os 2, 3 e 4, que dizem respeito aos pontos nacionais de informações sobre futebol, são suscetíveis de afetar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), dado que tais disposições coincidem com certas obrigações previstas na Decisão 2002/348/JAI do Conselho (2). |
(4) |
O apoio da União à Convenção é importante para combater a violência relacionada com eventos desportivos e complementará os esforços já envidados nesse domínio através do financiamento de projetos no âmbito do capítulo «Desporto» do programa Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(5) |
A União não pode ser Parte na Convenção, visto que apenas os Estados podem ser Partes na mesma. |
(6) |
Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a assinar e ratificar a Convenção, agindo conjuntamente no interesse da União, no que se refere às partes da Convenção que são da competência exclusiva da União. |
(7) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pela Decisão 2002/348/JAI, pelo que também participam na adoção da presente decisão. |
(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a tornarem-se Partes na Convenção do Conselho da Europa sobre uma abordagem integrada da segurança, da proteção e dos serviços por ocasião dos jogos de futebol e outras manifestações desportivas (STCE n.o 218), no respeitante ao seu artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Aprovação de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2002/348/JAI do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (JO L 121 de 8.5.2002, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).