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Document 32017D2374

    Decisão de Execução (UE) 2017/2374 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, que estabelece as condições de circulação, armazenagem e transformação de determinados frutos e seus híbridos originários de países terceiros, a fim de impedir a introdução na União de certos organismos prejudiciais [notificada com o número C(2017) 8395]

    C/2017/8395

    JO L 337 de 19.12.2017, p. 60–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/2374/oj

    19.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 337/60


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2374 DA COMISSÃO

    de 15 de dezembro de 2017

    que estabelece as condições de circulação, armazenagem e transformação de determinados frutos e seus híbridos originários de países terceiros, a fim de impedir a introdução na União de certos organismos prejudiciais

    [notificada com o número C(2017) 8395]

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.2, alínea e), e ponto 16.4, alínea e),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV da Diretiva 2000/29/CE estabelece as exigências particulares que devem ser cumpridas para a introdução e circulação de vegetais e produtos vegetais nos territórios de todos os Estados-Membros.

    (2)

    A Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão (2), introduziu o ponto 16.2, alínea e), e o ponto 16.4, alínea e), no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. Estes pontos estabelecem requisitos especiais em relação a determinados frutos (frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr., e os seus híbridos) destinados à transformação industrial (a seguir, «frutos especificados»). Em conformidade com esses pontos, a Comissão deve adotar as condições de circulação no interior da União, de armazenagem e de transformação desses frutos.

    (3)

    Para permitir que os organismos oficiais responsáveis e os operadores profissionais cumpram as condições aplicáveis aos frutos especificados, convém exigir a notificação dos dados dos frutos especificados, antes de esses frutos poderem circular no interior da União.

    (4)

    A circulação na União dos frutos especificados deve estar sujeita à supervisão dos organismos oficiais responsáveis, para garantir um controlo eficaz da conformidade com as condições aplicáveis.

    (5)

    Devem estabelecer-se condições específicas para a transformação industrial dos frutos especificados a fim de garantir a proteção fitossanitária do território da União contra organismos prejudiciais. Essas condições devem incluir disposições sobre instalações, resíduos e subprodutos e sobre a conservação de registos.

    (6)

    A fim de assegurar a proteção fitossanitária da União e o controlo, se necessário, da atividade de armazenagem, os frutos especificados devem ser armazenados numa instalação registada aprovada para o efeito pelo Estado-Membro onde se situa e de forma a impedir qualquer potencial risco de propagação dos organismos especificados. Devem ser estabelecidas as condições específicas para a armazenagem, no intuito de assegurar a rastreabilidade efetiva dos produtos, o controlo dessa atividade e a proteção fitossanitária do território da União.

    (7)

    Dado que os Estados-Membros deverão aplicar as disposições nacionais necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2017/1279 a partir de 1 de janeiro de 2018, a presente decisão deve começar a ser aplicada na mesma data.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente decisão estabelece as condições de circulação, armazenagem e transformação de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans. e Swinglea Merr. e seus híbridos originários de países terceiros, para efeitos do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.2, alínea e), e ponto 16.4, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    a)

    «Organismos especificados», Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii;

    b)

    «Frutos especificados», frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans. e Swinglea Merr. e seus híbridos originários de países terceiros.

    Artigo 3.o

    Circulação na União dos frutos especificados

    1.   Os frutos especificados só podem circular no interior da União se o importador tiver comunicado os dados de cada contentor ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada e, se for caso disso, ao organismo oficial responsável do Estado-Membro em que será efetuada a transformação industrial.

    Essa notificação deve incluir os seguintes elementos:

    a)

    O volume dos frutos especificados;

    b)

    Os números de identificação dos contentores;

    c)

    A data prevista para a introdução e o ponto de entrada na União;

    d)

    O nome, endereço e localização das instalações referidas no artigo 4.o.

    2.   Os importadores devem informar os organismos oficiais responsáveis referidos no n.o 1 de quaisquer alterações às informações incluídas na notificação, logo que tenham conhecimento das mesmas.

    3.   Os frutos especificados só podem circular por outro Estado-Membro que não o Estado-Membro através do qual foram introduzidos na União se os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros em causa chegarem a acordo quanto à realização de tal circulação.

    4.   Os frutos especificados devem ser transportados, diretamente e sem demora, para as instalações de transformação referidas no artigo 4.o ou para uma instalação de armazenagem a que se refere o artigo 5.o. A circulação dos frutos especificados deve realizar-se sob a supervisão do organismo oficial responsável do Estado-Membro em que se realiza.

    5.   Os Estados-Membros onde a circulação tem lugar devem cooperar a fim de garantir a observância do disposto no presente artigo.

    Artigo 4.o

    Requisitos aplicáveis à transformação industrial dos frutos especificados

    1.   Os frutos especificados devem ser transformados numa instalação situada numa zona em que não sejam produzidos frutos especificados. A instalação deve estar oficialmente registada e aprovada para esse fim pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde a mesma está situada.

    2.   Os resíduos e subprodutos dos frutos especificados devem ser usados ou destruídos numa zona em que não sejam produzidos frutos especificados, situada no território do Estado-Membro em que os frutos foram transformados.

    3.   Os resíduos e subprodutos devem ser destruídos por qualquer método tecnicamente justificado aprovado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde os frutos especificados foram transformados e sob a supervisão daquele organismo oficial, de uma forma que previna qualquer potencial risco de propagação dos organismos especificados.

    4.   O transformador deve conservar, durante um mínimo de três anos, registos dos frutos especificados transformados e disponibilizá-los, mediante pedido, ao organismo oficial responsável do Estado-Membro onde ocorre a transformação. Esses registos devem indicar os números e marcas distintivas dos contentores, os volumes dos frutos especificados recebidos e os volumes e outras informações pormenorizadas sobre a utilização ou destruição dos resíduos e subprodutos.

    Artigo 5.o

    Requisitos aplicáveis à armazenagem dos frutos especificados

    1.   Quando os frutos especificados não são imediatamente transformados, devem ser armazenados numa instalação registada e aprovada para esse fim pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro onde se situa a instalação.

    2.   Os lotes de frutos especificados devem permanecer separadamente identificáveis.

    3.   Os frutos especificados devem ser armazenados de uma forma que previna qualquer potencial risco de propagação dos organismos especificados.

    Artigo 6.o

    Data de aplicação

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

    Artigo 7.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).


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