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Document 32016R2147

    Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria

    C/2016/7853

    JO L 333 de 8.12.2016, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/2147/oj

    8.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/30


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/2147 DA COMISSÃO

    de 7 de dezembro de 2016

    que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 91.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo VIII, parte I, ponto A.3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excecionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o reforço do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam aumentados, no máximo, de 0,5 %.

    (2)

    A Alemanha e a Hungria solicitaram o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016, dado que as condições climáticas durante a estação de crescimento foram excecionalmente desfavoráveis. O pedido apresentado pela Hungria abrange todas as suas regiões vitícolas. A Alemanha solicitou o aumento do enriquecimento apenas para vinho produzido a partir de castas de uva de vinho tinto nas regiões de Baden Ahr, Mittelrhein, Mosela, Nahe, Palatinado, Rheinhessen e Vurtemberga.

    (3)

    Devido às condições climáticas excecionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2016, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no anexo VIII, parte I, ponto A.2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado a partir de todas ou de certas castas de uva para os quais existe normalmente uma procura no mercado.

    (4)

    É, por conseguinte, adequado autorizar o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido a partir de todas ou de certas castas de uva de vinho colhidas em 2016 nas regiões vitícolas da Hungria e Alemanha.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do anexo VIII, parte I, ponto A.3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2016, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2016, nas regiões vitícolas, ou parte delas, referidas no anexo do presente regulamento e para todas ou certas castas de uva de vinho especificadas no mesmo anexo, não deve exceder os seguintes limites:

    a)

    3,5 % vol. na zona vitícola A, a que se refere o apêndice I ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    b)

    2,5 % vol. na zona vitícola B, a que se refere o apêndice I ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    c)

    2,0 % vol. na zona vitícola C, a que se refere o apêndice I ao anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2016.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


    ANEXO

    Castas de uva de vinho e regiões vitícolas ou parte das mesmas em que é autorizado o aumento do limite do enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

    Estado-Membro

    Regiões vitícolas ou parte das mesmas (zona vitícola)

    Castas

    Alemanha

    Região vitícola de Bade (zona B)

    Todas as castas de uva de vinho tinto autorizadas

    Região vitícola de Ahr (zona A)

    Região vitícola de Mittelrhein (zona A)

    Região vitícola do Mosela (zona A)

    Região vitícola de Nahe (zona A)

    Região vitícola do Palatinado (zona A)

    Região vitícola de Rheinhessen (zona A)

    Região vitícola de Vurtemberga (zona A)

    Hungria

    Todas as regiões vitícolas (zona C)

    Todas as castas de uva autorizadas


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