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Document 32016R2145

    Regulamento (UE) 2016/2145 do Conselho, de 1 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

    JO L 333 de 8.12.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2145/oj

    8.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/2145 DO CONSELHO

    de 1 de dezembro de 2016

    que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No seu acórdão de 7 de setembro de 2016 no processo C-113/14 (1), o Tribunal de Justiça da União Europeia (o «Tribunal») anulou o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que fixa os limiares de referência para certos produtos agrícolas, com fundamento na competência exclusiva do Conselho para o fazer, sob proposta da Comissão, por força artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (2)

    O Tribunal anulou o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (3) que determina o nível dos preços de intervenção pública, com fundamento na indissociabilidade deste artigo do anulado artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

    (3)

    O Tribunal declarou que os efeitos jurídicos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 devem ser mantidos por um período máximo de cinco meses a contar da data da prolação do acórdão.

    (4)

    É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 antes do final do período de cinco meses, mediante, respetivamente, a introdução e a alteracão de disposições relativas aos limiares de referência e aos preços de intervenção, que o Tribunal de Justiça anulou, e de algumas adaptações em conformidade.

    (5)

    Tendo em conta o prazo estabelecido pelo Tribunal no citado acórdão, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-A

    Limiares de referência

    1.   São fixados os seguintes limiares de referência:

    a)

    Para o setor dos cereais: 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

    b)

    Para o arroz com casca (arroz paddy): 150 EUR/tonelada para a qualidade-tipo definida no anexo III, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

    c)

    Para o açúcar da qualidade-tipo definida no ponto B do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

    i)

    Para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada,

    ii)

    Para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada,

    d)

    Para o setor da carne de bovino: 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da classe de conformação/estado da gordura R3 da grelha da União para a classificação das carcaças de bovinos com oito meses ou mais de idade, a que se refere o anexo IV, ponto A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

    e)

    Para o setor do leite e dos produtos lácteos;

    i)

    246,39 EUR/100 kg, para a manteiga;

    ii)

    169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

    f)

    Para a carne de suíno: 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade-tipo definida em termos de peso e teor de carne magra nos termos da grelha da União para a classificação das carcaças de suínos, a que se refere o anexo IV, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos seguintes moldes:

    i)

    carcaças com peso igual ou superior a 60 e inferior a 120 quilogramas: classe E;

    ii)

    carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R;

    g)

    Para o setor do azeite:

    i)

    1 779 EUR/tonelada, para o azeite virgem extra;

    ii)

    1 710 EUR/tonelada, para o azeite virgem;

    iii)

    1 524 EUR/tonelada, para o azeite lampante com dois graus de acidez livre; Este montante é reduzido em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

    2.   A Comissão deve rever periodicamente os limiares de referência previstos no n.o 1, com base em critérios objetivos, em especial a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Os limiares de referência devem ser atualizados sempre que necessário, pelo procedimento estabelecido no artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, em função da evolução da produção e dos mercados.

    3.   As remissões para os limiares de referência do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem ser entendidas como remissões para os limites fixados no n.o 1 do presente artigo.».

    2)

    O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Preços de intervenção pública

    1.   O preço de intervenção pública:

    a)

    Para o trigo-mole, a cevada, o milho, o arroz com casca (arroz paddy) e o leite em pó desnatado, é igual ao limiar de referência respetivo fixado no artigo 1.o-A, no caso da compra a preço fixado, e não pode exceder o limiar de referência respetivo, no caso da compra por concurso;

    b)

    Para a manteiga, é igual a 90 % do limiar de referência fixado no artigo 1.o-A, no caso da compra a preço fixado, e não pode exceder 90 % do limiar de referência, no caso da compra por concurso;

    c)

    Para a carne de bovino, não pode exceder 85 % do limiar de referência fixado no artigo 1.o-A.

    2.   Os preços de intervenção pública para o trigo-mole, trigo-duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy), mencionados no n.o 1, são ajustados pela aplicação de bonificações ou de reduções, com base nos principais critérios de qualidade para os produtos.

    3.   A Comissão adota atos de execução que determinam as bonificações ou reduções ao preço de intervenção pública dos produtos a que se refere o n.o 2 do presente artigo, de nas condições nele estabelecidas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.».

    3)

    No artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    O preço do açúcar excedentário disponível no mercado da União ou, caso não exista açúcar excedentário nesse mercado, o limiar de referência para o açúcar fixado no artigo 1.o-A, alínea c).».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. ÉRSEK


    (1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2016, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-113/14, ECLI:EU:C:2016:635.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).


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