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Document 32015R2379
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2379 of 16 December 2015 derogating from Regulations (EC) Nos 2305/2003, 969/2006 and 1067/2008 and from Implementing Regulation (EU) 2015/2081, Regulation (EC) No 1964/2006 and Implementing Regulation (EU) No 480/2012 and Regulation (EC) No 1918/2006 as regards the dates for lodging import licence applications and issuing import licences in 2016 under tariff quotas for cereals, rice and olive oil, and derogating from Regulation (EC) No 951/2006 as regards the dates for issuing export licences in 2016 in the out-of-quota sugar and isoglucose sectors
Regulamento de Execução (UE) 2015/2379 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que derroga os Regulamentos (CE) n.° 2305/2003, (CE) n.° 969/2006, (CE) n.° 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 2015/2081, o Regulamento (CE) n.° 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 480/2012, e o Regulamento (CE) n.° 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2016 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, e o Regulamento (CE) n.° 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2016 nos setores do açúcar e da isoglicose extraquota
Regulamento de Execução (UE) 2015/2379 da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, que derroga os Regulamentos (CE) n.° 2305/2003, (CE) n.° 969/2006, (CE) n.° 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 2015/2081, o Regulamento (CE) n.° 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.° 480/2012, e o Regulamento (CE) n.° 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2016 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, e o Regulamento (CE) n.° 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2016 nos setores do açúcar e da isoglicose extraquota
JO L 332 de 18.12.2015, p. 46–49
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2017
18.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2379 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2015
que derroga os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados de importação em 2016 no âmbito de contingentes pautais de cereais, arroz e azeite, e o Regulamento (CE) n.o 951/2006, no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2016 nos setores do açúcar e da isoglicose extraquota
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.o 6, do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 20.o, alínea n), o artigo 144.o, alínea g), e o artigo 187.o, alínea e),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003 (3), (CE) n.o 969/2006 (4), (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (5) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081 da Comissão (6) preveem disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126, de milho no âmbito do contingente 09.4131, de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e de certos cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão (7) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão (8) preveem disposições especiais relativas à apresentação dos pedidos e à emissão de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 e de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão (9) prevê disposições especiais relativas à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite originário da Tunísia no âmbito do contingente disponível. |
(4) |
Atendendo aos dias feriados de 2016, é conveniente derrogar, em certos períodos, os Regulamentos (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1067/2008 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, o Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, e o Regulamento (CE) n.o 1918/2006, no respeitante às datas de apresentação dos pedidos de certificados de importação e de emissão desses certificados, a fim de permitir assegurar o respeito dos volumes dos contingentes em causa. |
(5) |
O artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão (10) dispõe que os certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota são emitidos a partir da sexta-feira da semana seguinte à da apresentação dos pedidos de certificados, desde que a Comissão não tenha adotado nenhuma medida específica dentro do período em questão. |
(6) |
Atendendo aos dias feriados de 2016 e às suas consequências para a publicação do Jornal Oficial da União Europeia, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados é demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado. É, pois, necessário prolongar esse período. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cereais
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2016, os pedidos de certificados de importação de cevada no âmbito do contingente 09.4126 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.
2. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, para 2016, os certificados de importação de cevada emitidos no âmbito do contingente 09.4126 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (11).
3. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2016, os pedidos de certificados de importação de milho no âmbito do contingente 09.4131 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.
4. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 969/2006, para 2016, os certificados de importação de milho emitidos no âmbito do contingente 09.4131 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
5. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2016, os pedidos de certificados de importação de trigo-mole, com exceção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.
6. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para 2016, os certificados de importação de trigo mole, com exceção do de qualidade alta, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124, 09.4125 e 09.4133 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
7. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, para 2016, os pedidos de certificados de importação de cereais originários da Ucrânia no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 16 de dezembro de 2016.
8. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081, para 2016, os certificados de importação de cereais originários da Ucrânia, emitidos no âmbito dos contingentes 09.4306, 09.4307 e 09.4308 e cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo I do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 2.o
Arroz
1. Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1964/2006, para 2016, os pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladeche no âmbito do contingente 09.4517 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 9 de dezembro de 2016.
2. Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012, para 2016, os pedidos de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079 não podem ser apresentados antes de segunda-feira 4 de janeiro de 2016 e não podem ser apresentados após as 13h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira 9 de dezembro de 2016.
Artigo 3.o
Azeite
1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1918/2003, os pedidos de certificados de importação de azeite originário da Tunísia não podem ser apresentados após terça-feira 13 de dezembro de 2016.
2. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite originário da Tunísia cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo II do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, sob reserva das medidas adotadas em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 4.o
Açúcar e isoglicose extraquota
Em derrogação do artigo 7.o-D, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 951/2006, os certificados de exportação de açúcar e isoglicose extraquota cujos pedidos sejam apresentados durante os períodos indicados no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes indicadas no mesmo anexo, tendo em conta, se for caso disso, as medidas especiais referidas no artigo 9.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2006.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento caduca em 10 de janeiro de 2017.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Jerzy PLEWA
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(3) Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(4) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
(5) Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo-mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (versão codificada) (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).
(7) Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladeche, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 19).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).
(10) Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (JO L 178 de 1.7.2006, p. 24).
(11) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
ANEXO I
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de cereais |
Datas de emissão |
Sexta-feira 18 de março a partir das 13h00 até sexta-feira 25 de março de 2016 às 13h00 (horas de Bruxelas) |
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 4 de abril de 2016 |
Sexta-feira 21 de outubro a partir das 13h00 até sexta-feira 28 de outubro de 2016 às 13h00 (horas de Bruxelas) |
Primeiro dia útil a partir de segunda-feira 7 de novembro de 2016 |
ANEXO II
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de importação de azeite |
Datas de emissão |
Segunda-feira 21 ou terça-feira 22 de março de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 1 de abril de 2016 |
Segunda-feira 2 ou terça-feira 3 de maio de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 13 de maio de 2016 |
Segunda-feira 9 ou terça-feira 10 de maio de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 18 de maio de 2016 |
Segunda-feira 18 ou terça-feira 19 de julho de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 27 de julho de 2016 |
Segunda-feira 8 ou terça-feira 9 de agosto de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de quarta-feira 17 de agosto de 2016 |
Segunda-feira 24 ou terça-feira 25 de outubro de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de quinta-feira 3 de novembro de 2016 |
ANEXO III
Períodos de apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar e de isoglicose extraquota |
Datas de emissão |
De segunda-feira 24 a sexta-feira 28 de outubro de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de terça-feira 8 de novembro de 2016 |
De segunda-feira 19 a sexta-feira 23 de dezembro de 2016 |
Primeiro dia útil a partir de sexta-feira 6 de janeiro de 2017 |