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Document 32015R0328
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/328 of 2 March 2015 amending Implementing Regulation (EU) No 322/2014 as regards the entry document to be used for feed and food of animal origin Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) 2015/328 da Comissão, de 2 de março de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 322/2014 no que se refere ao documento de entrada a ser utilizado para os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/328 da Comissão, de 2 de março de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 322/2014 no que se refere ao documento de entrada a ser utilizado para os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 58 de 3.3.2015, pp. 50–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2016; revog. impl. por 32016R0006
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3.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/50 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/328 DA COMISSÃO
de 2 de março de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 no que se refere ao documento de entrada a ser utilizado para os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão (2) impõe condições especiais à importação de alimentos para animais e géneros alimentícios originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima com o intuito de proteger a saúde pública e a sanidade animal na União. |
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(2) |
O artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 prevê que, para efeitos de notificação prévia, os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) e transmitir esse documento às autoridades competentes do ponto de entrada designado ou do posto de inspeção fronteiriço. O DCE referido no Regulamento (CE) n.o 669/2009 só é aplicável aos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e não aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios de origem animal, incluindo os produtos da pesca. |
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(3) |
No caso dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem animal, incluindo os produtos da pesca, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE do Conselho (4), o Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (5) prevê que o documento veterinário comum de entrada (DVCE) estabelecido no anexo III do referido regulamento deve ser utilizado para efeitos de notificação prévia. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 é alterado como segue:
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1) |
No artigo 9.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. Os operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente da chegada de cada remessa de produtos, com exceção do chá proveniente de prefeituras que não Fukushima. 2. Para efeitos da notificação prévia, devem preencher:
O respetivo documento deve ser transmitido à autoridade competente do ponto de entrada designado ou do posto de inspeção fronteiriço, pelo menos dois dias úteis antes da chegada física da remessa. (*1) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).» " |
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2) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Introdução em livre prática A introdução em livre prática de cada remessa de produtos, exceto dos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/78/CE, já regulados pelo Regulamento (CE) n.o 136/2004, fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelo operador da empresa do setor alimentar ou do setor dos alimentos para animais, ou o seu representante, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 do DCE e assinado a casa II.21 do DCE.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 322/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014, que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima (JO L 95 de 29.3.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(4) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(5) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).