This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015D1916
Political and Security Committee Decision (CFSP) 2015/1916 of 20 October 2015 on the establishment of the Committee of Contributors for the European Union CSDP mission in Mali (EUCAP Sahel Mali) (EUCAP Sahel Mali/3/2015)
Decisão (PESC) 2015/1916 do Comité Político e de Segurança, de 20 de outubro de 2015, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/3/2015)
Decisão (PESC) 2015/1916 do Comité Político e de Segurança, de 20 de outubro de 2015, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/3/2015)
JO L 280 de 24.10.2015, pp. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
24.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/28 |
DECISÃO (PESC) 2015/1916 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 20 de outubro de 2015
que cria o Comité de Contribuintes para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/3/2015)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/219/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes («CdC») para a EUCAP Sael Mali. |
|
(2) |
As Conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de junho de 2001, definiram os princípios orientadores e as disposições relativas às contribuições de Estados terceiros para as missões da polícia. Em 10 de dezembro de 2002, o Conselho aprovou o documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento das disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um CdC. |
|
(3) |
O CdC deverá ser um fórum de discussão de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da EUCAP Sael Mali com os Estados terceiros contribuintes. O CPS, que exerce o controlo político e a direção estratégica da EUCAP Sael Mali, deverá ter em conta as opiniões expressas pelo CdC, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Estabelecimento
1. É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).
2. O mandato do CdC encontra-se definido no documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».
Artigo 2.o
Composição
1. São membros do CdC:
|
a) |
representantes de todos os Estados-Membros; e |
|
b) |
representantes dos Estados terceiros participantes no EUCAP Sael Mali que prestem contributos. |
2. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão Europeia.
Artigo 3.o
Informações a prestar pelo chefe da Missão
O chefe da Missão informa periodicamente o CdC.
Artigo 4.o
Presidente
O CdC é presidido pelo alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou pelo seu representante.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Caso as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um dos membros do CdC.
2. O presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. Nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor da devida credenciação de segurança.
2. As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo decisão em contrário do CdC, deliberando por unanimidade.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2015.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.
(2) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).