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Document 32015D0800

    Decisão (PESC) 2015/800 do Conselho, de 21 de maio de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

    JO L 127 de 22.5.2015, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/800/oj

    22.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 127/22


    DECISÃO (PESC) 2015/800 DO CONSELHO

    de 21 de maio de 2015

    que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia). A Decisão 2013/233/PESC caduca em 21 de maio de 2015.

    (2)

    Em 20 de maio de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/294/PESC (2), que altera a Decisão 2013/233/PESC e fixa um montante de referência financeira para o período que decorre até 21 de maio de 2015.

    (3)

    À luz da situação política e de segurança na Líbia, o pessoal da EUBAM Líbia foi deslocado e reduzido por forma a atingir uma capacidade limitada no final de 2014. Esta redução prosseguiu em 2015. Na sequência da revisão estratégica da EUBAM Líbia, o Comité Político e de Segurança («CPS») decidiu não alterar o estatuto da Missão e que a mesma deverá ser prorrogada por um período adicional de seis meses, até 21 de novembro de 2015.

    (4)

    Por conseguinte, a Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada.

    (5)

    A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 4.o, é suprimido o n.o 4;

    2)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    É inserido o seguinte número:

    «1-A.   O chefe de missão é o representante da EUBAM Líbia na área sob a responsabilidade desta. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUBAM Líbia sob a sua responsabilidade geral.»

    ;

    b)

    São suprimidos os n.os 4 e 8;

    3)

    No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUBAM Líbia e os membros do pessoal em causa.»

    ;

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o- A

    Disposições jurídicas

    A EUBAM Líbia tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário, para dar execução à presente decisão.»

    ;

    5)

    O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 13.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2013 e 21 de maio de 2014 é de 30 300 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2014 e 21 de novembro de 2015 é de 26 200 000 EUR.

    2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUBAM Líbia é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUBAM Líbia. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUBAM Líbia.

    3.   A EUBAM Líbia é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para esse efeito, a EUBAM Líbia assina um acordo com a Comissão.

    4.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal, a EUBAM Líbia responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 22 de maio de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

    5.   A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, nem as necessidades operacionais da EUBAM Líbia, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

    6.   As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo a que se refere o n.o 3.»

    ;

    6)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.o-A

    Célula de Projetos

    1.   A EUBAM Líbia é dotada de uma célula de projetos para identificar e executar projetos que estejam em consonância com os objetivos da missão e contribuam para a realização do mandato. Na medida do necessário, a EUBAM Líbia facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUBAM Líbia e em apoio dos seus objetivos.

    2.   Sob reserva do n.o 3, a EUBAM Líbia está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUBAM Líbia, se os projetos:

    estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou

    forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do chefe de missão.

    A EUBAM Líbia celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

    3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a célula de projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»

    ;

    7)

    No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A presente decisão é aplicável até 21 de novembro de 2015.»

    .

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 22 de maio de 2015.

    Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. RINKĒVIČS


    (1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

    (2)  Decisão 2014/294/PESC do Conselho, de 20 de maio de 2014, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 151 de 21.5.2014, p. 24).


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