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Document 32015D0800
Council Decision (CFSP) 2015/800 of 21 May 2015 amending and extending Decision 2013/233/CFSP on the European Union Integrated Border Management Assistance Mission in Libya (EUBAM Libya)
Decisão (PESC) 2015/800 do Conselho, de 21 de maio de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)
Decisão (PESC) 2015/800 do Conselho, de 21 de maio de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)
OJ L 127, 22.5.2015, p. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/22 |
DECISÃO (PESC) 2015/800 DO CONSELHO
de 21 de maio de 2015
que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia). A Decisão 2013/233/PESC caduca em 21 de maio de 2015. |
(2) |
Em 20 de maio de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/294/PESC (2), que altera a Decisão 2013/233/PESC e fixa um montante de referência financeira para o período que decorre até 21 de maio de 2015. |
(3) |
À luz da situação política e de segurança na Líbia, o pessoal da EUBAM Líbia foi deslocado e reduzido por forma a atingir uma capacidade limitada no final de 2014. Esta redução prosseguiu em 2015. Na sequência da revisão estratégica da EUBAM Líbia, o Comité Político e de Segurança («CPS») decidiu não alterar o estatuto da Missão e que a mesma deverá ser prorrogada por um período adicional de seis meses, até 21 de novembro de 2015. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada. |
(5) |
A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 4.o, é suprimido o n.o 4; |
2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUBAM Líbia e os membros do pessoal em causa.» ; |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o- A Disposições jurídicas A EUBAM Líbia tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário, para dar execução à presente decisão.» ; |
5) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Disposições financeiras 1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2013 e 21 de maio de 2014 é de 30 300 000 EUR. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2014 e 21 de novembro de 2015 é de 26 200 000 EUR. 2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUBAM Líbia é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUBAM Líbia. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUBAM Líbia. 3. A EUBAM Líbia é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para esse efeito, a EUBAM Líbia assina um acordo com a Comissão. 4. Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal, a EUBAM Líbia responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 22 de maio de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável. 5. A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, nem as necessidades operacionais da EUBAM Líbia, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas. 6. As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo a que se refere o n.o 3.» ; |
6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 13.o-A Célula de Projetos 1. A EUBAM Líbia é dotada de uma célula de projetos para identificar e executar projetos que estejam em consonância com os objetivos da missão e contribuam para a realização do mandato. Na medida do necessário, a EUBAM Líbia facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUBAM Líbia e em apoio dos seus objetivos. 2. Sob reserva do n.o 3, a EUBAM Líbia está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUBAM Líbia, se os projetos:
A EUBAM Líbia celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. 3. As contribuições financeiras de Estados terceiros para a célula de projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.» ; |
7) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 21 de novembro de 2015.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 22 de maio de 2015.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).
(2) Decisão 2014/294/PESC do Conselho, de 20 de maio de 2014, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 151 de 21.5.2014, p. 24).