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Document 32015D0800

Decisão (PESC) 2015/800 do Conselho, de 21 de maio de 2015, que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

OJ L 127, 22.5.2015, p. 22–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/800/oj

22.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/22


DECISÃO (PESC) 2015/800 DO CONSELHO

de 21 de maio de 2015

que altera e prorroga a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/233/PESC (1) relativa à missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia). A Decisão 2013/233/PESC caduca em 21 de maio de 2015.

(2)

Em 20 de maio de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/294/PESC (2), que altera a Decisão 2013/233/PESC e fixa um montante de referência financeira para o período que decorre até 21 de maio de 2015.

(3)

À luz da situação política e de segurança na Líbia, o pessoal da EUBAM Líbia foi deslocado e reduzido por forma a atingir uma capacidade limitada no final de 2014. Esta redução prosseguiu em 2015. Na sequência da revisão estratégica da EUBAM Líbia, o Comité Político e de Segurança («CPS») decidiu não alterar o estatuto da Missão e que a mesma deverá ser prorrogada por um período adicional de seis meses, até 21 de novembro de 2015.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/233/PESC deverá ser alterada.

(5)

A EUBAM Líbia será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/233/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, é suprimido o n.o 4;

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O chefe de missão é o representante da EUBAM Líbia na área sob a responsabilidade desta. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUBAM Líbia sob a sua responsabilidade geral.»

;

b)

São suprimidos os n.os 4 e 8;

3)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUBAM Líbia e os membros do pessoal em causa.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o- A

Disposições jurídicas

A EUBAM Líbia tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário, para dar execução à presente decisão.»

;

5)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2013 e 21 de maio de 2014 é de 30 300 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUBAM Líbia para o período compreendido entre 22 de maio de 2014 e 21 de novembro de 2015 é de 26 200 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUBAM Líbia é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUBAM Líbia. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUBAM Líbia.

3.   A EUBAM Líbia é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para esse efeito, a EUBAM Líbia assina um acordo com a Comissão.

4.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUBAM Líbia e do seu pessoal, a EUBAM Líbia responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 22 de maio de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais este é responsável.

5.   A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, nem as necessidades operacionais da EUBAM Líbia, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo a que se refere o n.o 3.»

;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Célula de Projetos

1.   A EUBAM Líbia é dotada de uma célula de projetos para identificar e executar projetos que estejam em consonância com os objetivos da missão e contribuam para a realização do mandato. Na medida do necessário, a EUBAM Líbia facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUBAM Líbia e em apoio dos seus objetivos.

2.   Sob reserva do n.o 3, a EUBAM Líbia está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUBAM Líbia, se os projetos:

estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou

forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do chefe de missão.

A EUBAM Líbia celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUBAM Líbia na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.

3.   As contribuições financeiras de Estados terceiros para a célula de projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.»

;

7)

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 21 de novembro de 2015.»

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 22 de maio de 2015.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 138 de 24.5.2013, p. 15).

(2)  Decisão 2014/294/PESC do Conselho, de 20 de maio de 2014, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 151 de 21.5.2014, p. 24).


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